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domingo, 20 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Sílvia Leão de A. Monteiro



Receptação Qualificada na atividade Comercial ou Industrial


O Delito de receptação consiste no aproveitamento dos efeitos de um outro delito, conhecida a procedência da coisa que deve saber ser produto de crime.

Com o objetivo de coibir mais severamente a receptação, em especial quando praticada por organização criminosa, o Art. 1º da Lei 9.424 de 24 de 1996, criou, no Art. 180, § 1º, um tipo de receptação qualificada no exercício da atividade Comercial ou Industrial, com pena de reclusão, de três a oito anos, e multa, assim definido: “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

Protege-se no caso, a inviolabilidade patrimonial.

Não se pode olvidar que a receptação atinge novamente o direito de propriedade já anteriormente violado, permanecendo a situação antijurídica criada, e obstaculizando, ainda a recuperação dos produtos obtidos pelo crime anterior. Um dos motivos da incriminação da receptação é a intenção de inutilizar, nas mãos do culpado pelo delito anterior, o produto do crime, ademais de se buscar tornar menos difícil a recuperação da coisa subtraída.

O sujeito ativo deve ser o comerciante o ou industrial. Trata-se de crime próprio que só pode ser praticado por essas duas pessoas.

O sujeito passivo é a pessoa que figura como vítima no crime antecedente, do qual teve origem a coisa receptada.

O tipo objetivo - os atos de adquirir, receber, transportar, acrescidos das ações de ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou utilizar-se de qualquer forma, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

O tipo subjetivo encontra-se na expressão deve saber empregada pelo legislador. Consigne se, que o saber, no delito de receptação, implica o conhecimento pleno e absoluto por parte do agente da procedência criminosa da coisa por ele obtida. O dever saber, empregado na receptação qualificada, não expressa essa certeza sobre a realidade e, sim, um juízo de dúvida a respeito da origem criminosa da res. O agente, porém, mesmo diante de tal circunstância, prefere continuar a sua conduta tendente à produção do resultado e “entre o renunciar a conduta e o risco de com ela concretizar o tipo, prefere essa atitude em detrimento daquela. Isso que dizer que o agente opera com dolo eventual. O elemento subjetivo do injusto está representado pelo particular fim de agir do agente, consiste em obter proveito ilícito para si ou para outrem (animus lucrandi).

O delito é de resultado e consuma-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas na norma incriminada que implique a obtenção da res pelo agente, sendo admissível a tentiva.

Cumpre salientar, que nas modalidades transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito e expor à venda são delitos permanentes: a consumação se protrai no tempo, o que possibilita a prisão em flagrante do agente enquanto perdurar essa situação.

O delito referido no Artigo 180, § 1º , é punido com pena de reclusão de três a oito anos, além da pena pecuniária. A fixação da pena acima do patamar inserido no caput está sedimentada no acentuado desvalor da ação, uma vez que a prática do crime no exercício de atividade comercial ou industrial obstaculiza sobremaneira a prevenção delitiva, fomentando a violação penal e propiciando a desagregação econômica da comunidade.

No caso de receptação dolosa, ainda que se trate da hipótese do § 1º , se o agente for primário, se a coisa receptada for de pequeno valor e as circunstâncias do Artigo 59 do Código Penal lhe forem favoráveis, o agente faz jus à substituição da pena de reclusão pela de detenção; diminuição de um a dois terços ou a aplicação tão-somente de pena de multa (Art. 180, § 5º c/c Art. 155, § 2º, CP).

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