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sábado, 26 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Luciana de Vasconcelos Veloso da Silveira

Jogo de azar é um tipo de estelionato

O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal que diz que “obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

O estelionato é o crime da inteligência, não é todo mundo que tem o cacife de praticá-lo, ele é cometido por alguém que faça você entregar espontâneamente parte de seu patrimônio, induzindo a vítima ao erro ou mantendo-a nele e, obtendo, com isso, uma vantagem sobre a pessoa. Ele está previsto no Código Penal por proteger o patrimônio do sujeito enganado. Será que pode ser considerados como crime de estelionato os “jogos de azar”, mesmo as pessoas sabendo que vão perder caso venha a jogar ?

As pessoas que vão jogar esses jogos têm a consciência, na maioria dos casos, de que há algum artifício para elas perderem, porém o crime de estelionato é tipificado independentemente da intenção da vítima perante o estelionatário. Comete estelionato quando o sujeito induz ou mantém alguém em erro e, nos jogos de azar, o agente induz a vítima ao erro, pois mesmo ela achando que há algum artifício por trás do jogo ela começa a ganhar e a alimentar o sentimento da vitória de modo que não consiga mais parar de apostar e perca todo o dinheiro que possua.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal:

No estelionato o meio de ataque ao patrimônio é a astúcia, o engodo e a fraude. No jogo de azar a fraude, eliminando o fator sorte, tira ao sujeito passivo toda a possibilidade de ganho. O jogo torna-se, então, simples roupagem, para mise-em-scene, destinada a ocultar o expediente de que se serve o criminoso para iludir a vítima (Desembargador Manoel Carlos da Costa Leite- in Manual das Contravenções Penais). O jogo da chapinha, ou “jogo do pingüim” são formas de estelionato e não mera contravenção do art. 50 da Lei das Contravenções Penais” (RTJ 85/1.050).

No mesmo sentido segue a ementa:

“Estelionato. Fraude em jogo de azar. Delito caracterizado. Apelo improvido. A fraude praticada em jogo de azar não elide o delito” (JTACRIM 67/260)

Diante disto para que seja caracterizado o crime de estelionato é dispensável a bilateralidade da fraude, ou seja, que a vítima tenha também a intenção de ludibriar. Não havendo assim a descaracterização de tal tipicidade quando a fraude é praticada através de jogos de azar.

Referências:

MELO, Natália Assis de. O CRIME DE ESTELIONATO. Disponível em: http://doc.jurispro.net/articles.php?lng=pt&pg=575

MIRABETI, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado.

PARODI, Lorenzo. O Estelionato e o Estelionatário Modernos. Disponível em:

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