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terça-feira, 15 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Camila Pimentel de Oliveira Ferreira


Artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal

Para analisarmos o parágrafo segundo, inciso I do artigo157 do Código Penal, e necessário que primeiro façamos um conceito do crime tipificado neste artigo: roubo. A figura típica do roubo é constituída pela subtração, mais o uso de grave ameaça ou violência. Então, concluímos que o roubo é composto por: subtrair, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, coisa alheia móvel.

O parágrafo segundo, inciso I, deste artigo, diz:
§2º A Pena aumenta-se de um terco até metade:
I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

É importante, entender corretamente o que seria considerado como arma, pois vários objetos Podem ser utilizados com o fim de Intimidar a vítima e causá-la danos físicos. A arma, aqui tipificada, pode ser a própria ou a imprópria. A arma própria é aquela que possui como função primordial o ataque ou a defesa, como, por exemplo, as armas de fogo, as armas brancas e os explosivos. A arma imprópria é aquela que não foi criada com o fim de ataque ou defesa, como, por exemplo, a faca de cozinha, uma barra de ferro, ou até mesmo um taco de beisebol.

A utilização de arma de fogo majora a pena, pelo fato de possuir um grande potencial ofensivo, além de um grande poder de intimidação sobre a vítima. Então conclui-se que tal aumento não pode ser utilizado, quando o agente, no momento do crime, não tinha potencialidade ofensiva, seja por não ter munição, ou por possuir uma arma defeituosa. Portanto, entende-se que mesmo o agente tendo o poder de Intimidar a vítima através de sua arma, não poderá ter sua Pena majorada se não possuir uma potencialidade ofensiva.

Outra questão bastante discutida a respeito deste aumento especial da pena, trata da utilização de arma de brinquedo. O STF, por apenas levar em conta o poder de intimidação sobre a vítima, sumulou:

Súmula 174. No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.

Entretanto, tal súmula sofreu muitas críticas doutrinárias, pois contrariava o fundamento de tal agravante, que é exatamente o fato de ser indispensável que a arma utilizada pelo agente tenha a possibilidade de causar ofensas a incolumidade física da vítima. Portanto, foi cancelada durante a sessão ordinária de 24 de outubro de 2001, que foi publicada no DJU de 6 de novembro deste mesmo ano. A partir disso, decidiu o STJ:

"É ilegal o aumento de Pena pelo uso de armas no cometimento do roubo, se o objeto encontrar-se desmuniciado, sendo instrumento incapaz de gerar situação de perigo à integridade da vítima. O emprego da arma desmuniciada no delito de roubo não se presta para fazer incidir a causa especial aumento prevista no Código Penal."

Outra questão bastante discutida pela doutrina trata do emprego da arma. Indaga-se, se seria necessário para o aumento de Pena, o emprego efetivo da arma ou se bastaria seu uso ostensivo. Segundo tal questionamento a doutrina é discrepante, enquanto uns afirmam ser necessário o efetivo emprego da arma, outros dizem bastar apenas seu uso ostensivo.

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