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terça-feira, 15 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Raissa Pareira

Latrocínio

Latrocínio, como é mais conhecido, é o roubo qualificado pela morte da vítima.

Há divergências no tocante a consumação desse crime. A priori, o Código Penal em seu artigo 14, inciso I, versa que o crime se consumará quando reunir todos os elementos de sua definição legal. E seguindo o disposto no Código, só teríamos o crime de latrocínio consumado quando houvesse todos os elementos do tipo, ou seja, a ocorrência do roubo e a morte da vítima, decorrente da violência empregada.

No entanto, a corrente majoritária se respalda na súmula 610 do STF que versa: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.” É de suma importância esclarecer que tal súmula não apresenta caráter vinculante, mas esta goza de recorrente aplicação pelos tribunais.

Apesar de o latrocínio se incluir entre crimes contra o patrimônio, é um crime complexo e por assim ser tem dois bens tutelados: a vida e o patrimônio.

Tomando como base a referida súmula, a doutrina majoritária entende que, havendo homicídio e subtração tentada, será caso de latrocínio consumado, todavia, com subtração consumada e homicídio tentado, estaremos diante de latrocínio tentado.

Tal raciocínio decorre de uma estimação axiológica de prioridade da vida em relação ao patrimônio. Decorre desta valoração o fato que o homicídio é o elemento nuclear no latrocínio. Há um nexo de causalidade da morte em decorrência do roubo, seja este tentado ou consumado.

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