BEM VINDO AO BLOG!

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Espaço do acadêmico - Rafaela Vieira

Constrangimento ilegal

O tipo disposto no art. 146 do Código Penal, denominado “constrangimento ilegal”, faz parte dos chamados crimes contra a liberdade pessoal, inserido no Código de 1940.

Durante muito tempo o delito foi ignorado pelas codificações, porém um penalista alemão chamado Tittmann criou o termo “constrangimento” e o definiu legalmente. Na legislação brasileira, a primeira referência foi feita em 1830, no Código Criminal do Império.

Neste tipo, protege-se a liberdade individual, tanto física quanto psíquica. Tais bens jurídicos são protegidos por lei, conforme o disposto no caput do art. 5º da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Podemos observar também que é um crime comum por poder ser qualquer indivíduo, porém existem algumas situações especiais em que é tipificado como outro em razão de certas condições pertencentes ao agente, por exemplo: se é o agente funcionário público (de acordo com definição do art.327,CP) e emprega violência ou grave ameaça no exercício de suas funções, então aplica-se o disposto no art. 222 (denominado “violência arbitrária”) ou o art. 350,CP que versa sobre o exercício arbitrário ou abuso de poder. Ambos também estão previstos na Lei de Abuso de Autoridade ( 4.898/65).

Quanto ao sujeito passivo, este também pode ser qualquer pessoa, inclusive aqueles que não possuam integralidade de sua capacidade de auto-exercício da liberdade física.

Como a lei não especifica no que deve consistir a conduta do sujeito ativo, abre-se um grande leque de possibilidades, exigindo-se apenas que a pretensão exigida seja ilegítima, fazendo surgir duas ramificações:
a) ilegitimidade absoluta – quando o agente não tem nenhuma faculdade de impor à vítima a ação ou omissão (ex. ir a uma festa);
b) ilegitimidade relativa – quando, embora opcional ao agente exigir extrajudicialmente da vítima determinada conduta, não tem o direito de empregar, para tal fim, violência ou grave ameaça (ex. pagamento de dívida de jogo). Porém, se a coação não é ilegítima, a conduta do agente não é tipificada como constrangimento ilegal.

Para execução do delito, os meios são apresentados no art. 146, e a violência empregada pode ser imediata (empregada diretamente sobre a vítima) ou mediata (exercida sobre terceiro ou sobre coisa vinculada à vítima). Já a ameaça, deve ser grave, não é necessário que o mal prometido seja injusto, pode ser feita por palavra, escrito ou gesto, a execução da ameaça deve ser possível, e um diferencial é que a presença da vítima não é essencial, basta apenas que esta tome conhecimento.

A consumação dá-se com a realização, pelo coagido, da conduta visada pelo agente. A tentativa ocorre quando o agente não atinge o fim pretendido ou o faz parcialmente.

Uma última, porém não menos importante informação, é que este é um delito subsidiário, ou seja, geralmente figura como parte de outro, um meio usada para cometer outro ilícito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário