Crime de ameaça
Eduardo, depois de acirrada discussão com Patrícia, sua namorada, ameaçou-a, verbalmente, dizendo: “se você não sair da minha casa agora, eu vou espancar seu filho!”.
O que o nosso Direito Penal diz acerca do que Eduardo falou a Patrícia? Trata-se de algum crime?
Sem dúvidas, no que diz respeito ao que Eduardo falou, trata-se de crime de ameaça, descrito pelo art. 147 do CP.
Ameaça é o fato de o sujeito, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, prenunciar a outro a prática de mal contra ele ou contra terceiro (CP, art. 147).
É caracterizado o crime de ameaça descrito pelo art.147, quando alguém, sujeito ativo, anuncia com antecedência ao sujeito passivo que o causará mal injusto e grave, consistente num dano físico, moral ou econômico. A fim de se verificar se o que foi dito realmente constituiu uma ameaça, é necessária a análise de alguns elementos. É indispensável que a ameaça, independente da forma que se realizou, tenha a capacidade de provocar medo, tormento, ao homem médio. É importante observar também o tempo de realização do mal anunciado na ameaça, logo não se pode caracterizá-la quando um sujeito afirma que matará o outro após dez anos.
Além dos elementos citados, é indispensável para se caracterizar tal ilícito penal, a condição da ameaça consistir em algo possível de ser realizado, ou seja, não se pode anunciar a alguém que o fará ser abduzido por alienígenas. O bem jurídico tutelado por tal artigo é a liberdade individual das pessoas, sob o aspecto da paz de espírito, tranquilidade espiritual.
A ameaça assume diversas formas, podendo ser oral, escrita, real (através de gestos) ou simbólica. Também pode ocorrer de maneira direta (endereçada ao sujeito passivo), indireta (dirigida a terceira pessoa, ligada à vítima), explícita (feita de forma objetiva), implícita (contida em determinado contexto) ou condicional (sujeita a uma condição).
Trata-se de crime formal, pois o tipo descreve a conduta e o resultado visado pelo sujeito, ou seja, a conduta consiste no emprego de uma das formas citadas anteriormente a fim de se praticar o ilícito penal em estudo, e o resultado é a intimidação do ofendido. Vale ressaltar que nesse tipo penal o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, contudo existem algumas ressalvas quanto ao sujeito passivo. Esse último deve ter capacidade de entendimento, portanto as crianças, os loucos ou pessoa jurídica não podem tomar a posição de sujeito passivo.
Quanto ao dolo, existem algumas divergências, a posição vencedora em nossos Tribunais é a de que a exaltação do ânimo exclui o dolo da ameaça, no caso de uma pessoa ameaçar a outra em plena acalorada discussão. Logo, a conduta não é dolosa a partir do momento que o indivíduo ameaça outrem sob a influência de manifestação de ira. Em contrapartida, segundo nosso entendimento, o crime não exige ânimo calmo e refletido uma vez que o estado de ira não exclui a intenção de intimidar, ao contrário, a vontade de ameaçar torna-se mais evidente em meio a uma discussão acalorada.
Outra divergência que envolve a ameaça reside no que se diz respeito ao crime praticado por pessoa embriagada. Alguns juristas afirmam que a embriaguez afasta o dolo da ameaça uma vez que o dolo é vontade livre e consciente, e a embriaguez diminui a consciência. Outros já discordam dessa opinião, afirmando que a exclusão do dolo dependerá da embriaguez. Nesse caso, a embriaguez incompleta ou voluntária não afastará a conduta dolosa, diferentemente da completa e involuntária.
Em se tratando do momento consumativo e tentativa da ameaça há divergência entre a doutrina e a jurisprudência. A primeira afirma que o delito se consuma no momento em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal pronunciado, não necessariamente se sentido ameaçado. Contudo é importante lembrar que o comportamento do sujeito ativo tenha condições de causar medo no homem médio. Já a jurisprudência defende que a ameaça pode aceitar o modo tentado, mas apenas quando é realizada de forma escrita. Damásio de Jesus cita o exemplo clássico da carta que chega por extravio às mãos de terceira pessoa.
Caracterizado o crime de ameaça, o inquérito policial só poderá ser instaurado, e a ação penal só poderá ser iniciada mediante representação. Trata-se de crime de ação penal pública, porém condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal. A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa (art.147, caput).
Voltando ao caso prático exposto no início, podemos concluir, após um breve estudo sobre o crime de ameaça, que Eduardo, portanto, responderá penalmente pelo crime de ameaça, praticado verbalmente e de maneira indireta, uma vez que se dirigiu a terceira pessoa, ligada à vítima, que no caso, foi o seu filho. A instauração de inquérito policial ou iniciativa da ação penal somente poderá ser feita por meio de representação.
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