Trabalho escravo no Código Penal
A questão do trabalho escravo está contida no Código Penal no artigo 149 que diz:
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
(Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11/12/2003).
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, é o crime que os antigos chamam de ''plagium'', que tem relação com o ''plágio'' que significava desvio de escravos, e com ''plagiário'', que era o que tomava para si escravo alheio. Por extensão, porém, as palavras tomaram o sentido mais conhecido de apropriação e de apropriador de trabalho literário ou científico alheio.
Damásio de Jesus também fala do plágio, dizendo que é a ''sujeição de uma pessoa ao domínio de outra. O legislador protege a liberdade em todas as suas formas de exteriorização. Não se trata de o sujeito submeter a vitima à escravidão.''. Ele fala que não se trata de o sujeito ativo submeter a vítima à escravidão, pois o texto legal se refere a ''condição análoga à de escravo'': fato de o sujeito transformar a vítima em pessoa totalmente submissa à sua vontade, como se fosse um escravo. O tipo não visa uma situação jurídica, mas sim a um estado de fato.
Trabalho forçado diz respeito àquele que a vítima não se ofereceu de livre e espontânea vontade para o mesmo, sendo compelido a fazê-lo por meios capazes de inibir sua vontade. Também, impor a um empregado jornada exaustiva de trabalho, ou seja, que esgote completamente suas forças, sendo prejudicial pra sua saúde física e/ou mental. Há, trabalhos que sujeitam os trabalhadores a condições degradantes, ofensivas ao mínimo ético exigido, ou seja, não há garantias mínimas de saúde, segurança, higiene, moradia, respeito e alimentação.
Quanto ao tipo objetivo:
A conduta típica é a de sujeitar alguém totalmente à vontade do agente. A escravidão é um estado de direito em virtude do qual o homem perder a própria personalidade, tornando-se simples coisa, e, assim, a condição a que alude a lei é a de um estado de fato semelhante ao de escravo.
Quanto ao tipo subjetivo:
Trata-se de crime doloso em que se exige a consciência do agente de estar reduzindo alguém a um estado de submissão com a supressão do status libertatis. Caso o fim seja o de criar, educar, corrigir ou proteger uma pessoa, inexiste o crime por ausência de dolo, caracterizando-se o delito de maus-tratos quando houver excesso. A sujeição de alguém a outra pessoa, independentemente, da vontade desta, não caracteriza o delito por não ocorrer aí a conduta típica, que é sempre comissiva.
Bem jurídico tutelado
O bem jurídico, além de cumprir uma função sistemático-classificatória, tem uma função exegética, porque auxilia na interpretação das normas jurídico-penais. A solução passa pelo exame do bem jurídico lesado ou exposto a perigo pelo agente.
No crime de redução a condição análoga à de escravo a lei expressa que o bem jurídico protegido é a liberdade pessoal. Ensina Hungria que "as diversas liberdades asseguradas ao homem e cidadão não são mais que faces de um mesmo poliedro: a liberdade individual. A primeira e mais genérica expressão desta é a liberdade pessoal, assim chamada porque diz mais diretamente com a afirmação da personalidade humana.
A doutrina não restringe o objeto jurídico do crime de redução a condição análoga à de escravo. Ao contrário, é ensinamento antigo que "o crime existe, mesmo sem restrição espacial. A sujeição absoluta de um homem a outro realiza-se ainda que àquele seja consentida certa atividade, alguma liberdade de movimento (a supressão total desta não se compreenderia) etc., necessárias, aliás, freqüentemente, para que o ofendido sirva ao seu senhor. Não é preciso também a inflição de maus-tratos ou sofrimentos ao sujeito passivo"
Jurisprudência
A jurisprudência é muito cautelosa quando se trata de caracterizar e punir o crime de redução à condição análoga à de escravo. Isso porque a tipificação do crime e sua condenação implicam na mais grave sanção existente no ordenamento jurídico: a supressão da liberdade. Por tal motivo, o magistrado, quando do julgamento, deve estar plenamente convencido e com os autos bem instruídos de provas para expor seu convencimento.
A princípio, com o advento da emenda constitucional n° 45/2004, poderíamos pensar que a competência para julgamento desses crimes pertenceria à Justiça do Trabalho. Ocorre que o posicionamento do STF sobre o assunto é diferente.
Conforme Informativo 450 daquele Tribunal, a competência para julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo pertence à justiça federal na maioria dos casos, tendo em vista que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.
Dessa forma, a maioria dos acórdãos encontrados na jurisprudência dos tribunais, dizem respeito à decisões referentes à definição de quem tem competência para julgar este crime, ou à impetração de habeas corpus.
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