Trabalho escravo
O art. 149 do Código Penal dispõe sobre o crime de redução a condição análoga à de escravo que antes era conhecido como plagium no Direito Romano, porém com uma conotação diferente da dos dias atuais. No plagium o bem jurídico tutelado seria o direito de domínio que alguém poderia ter ou perder por meio dessa escravidão indevida e não propriamente a liberdade do indivíduo, segundo Cezar Roberto Bitencourt.
O sujeito ativo seria o senhor/dono, no caso de escravidão, ou empregador, em sentido amplo. O sujeito passivo seria o escravo, no caso de escravidão; empregado, em sentido amplo, ou trabalhador. Com a vigência da Lei nº 10.803/2003, de 11 de dezembro de 2003, podemos notar a obrigatoriedade de uma relação de trabalho entre eles, pois sem essa tal infração não pode ser caracterizada.
Reduzir significa sujeitar uma pessoa a outra. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo seria submeter tal pessoa a um estado de submissão absoluta que é caracterizado pela condição indigna e humilhante. Dessa forma, estaria suprimindo o status libertatis, ou seja, a liberdade individual que é o bem jurídico protegido, além de ferir o princípio da dignidade humana.
A redução a condição análoga à de escravo se caracteriza quando o empregado, em sentido amplo, é obrigado a trabalhos forçados; sofre a imposição de jornada exaustiva de trabalho; há a sujeição a condições degradantes de trabalho ou há a restrição, por qualquer meio, de sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Os meios para a prática do crime são os mais variados possíveis.
A Convenção nº 29, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), definiu o termo trabalho forçado ou obrigatório como todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade.
A jornada exaustiva de trabalho tem como consequência o esgotamento completo das forças do empregado, atingindo dessa maneira a saúde física e mental.
O trabalho em condições degradantes é caracterizado pela falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, de higiene, de respeito e de alimentação, segundo José Cláudio Monteiro de Brito Filho.
Na zona rural se verifica comumente o trabalhador como refém da própria dívida adquirida em armazém que compra os suprimentos básicos para a alimentação de sua família por preços elevados, passando a trabalhar para pagá-la. Isso ocorre concomitantemente no interior do Estado de Pernambuco, pois devido à pequena infra-estrutura de alguns municípios, há o monopólio por parte de algumas pessoas no comércio local que muitas vezes fica distante de outros centros.
Há também a responsabilização criminal dessa infração para quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; ou mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
O delito é consumado com a privação da liberdade da vítima. Já que se trata de um delito plurissubsistente cabe tentativa.
A pena para tal infração é de reclusão de 2 a 8 anos e multa, além da pena correspondente à violência. A pena pode ser aumentada de metade caso seja contra criança (pessoa até 12 anos de idade incompletos) ou adolescente (pessoa de 12 a 18 anos de idade) ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
Foram realizadas várias conferências pela Organização Internacional do Trabalho com o fim de erradicar a escravidão, servidão e trabalhos forçados. Podemos citar como exemplo a Convenção nº 29, adotada na 14ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 28 de junho de 1930. Há também a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1948, que diz que ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
A portaria nº 265, de 6 de junho de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu normas para a atuação dos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel (GEFM), compostos por Auditores Ficais do Trabalho, que têm por finalidade o combate ao trabalho escravo, forçado e infantil e tem atuação em todo o território nacional.
Para aqueles que gostam de se atualizar estava ocorrendo o II Seminário Regional de Combate ao Trabalho Escravo e degradante: Território de conflitos que grita por justiça social, na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), realizado pelo Serviço Pastoral dos Migrantes Nordeste (SPM-NE), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Laboratório de Espaço e Cultura da UFPE (LecGeo/UFPE) e Associação dos Geógrafos Brasileiros (AGB).
Por mais incomum que achemos essa infração devido a nossa posição na sociedade, ela é muito comum na nossa realidade, já que Pernambuco é o 2º Estado que mais resgata pessoas submetidas à condição de trabalho escravo e degradante, perdendo apenas para o Rio de Janeiro.
Esse tipo de trabalho pode estar presente em todo o território nacional, principalmente na região Nordeste que é a mais pobre do país. Em todo o Brasil, segundo dados oficiais, há 25 mil pessoas em situação análoga ao trabalho escravo, e a zona de plantio de cana de açúcar se destaca como lugar em que o problema é recorrente.
Por mais que tentemos aceitar o fato de que a escravidão acabou, o que seria isso? Não seria algum tipo de escravidão moderna? Devemos olhar um pouco para a nossa realidade ao invés de tomarmos muitas vezes como base a realidade de países bem-sucedidos.
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