Lesão
corporal culposa
Rege o art.
129, em seu parágrafo sexto:
" Se a
lesão é culposa: pena - detenção de dois meses a um ano."
Esta lesão
só será considerada culposa, assim como qualquer outro crime de característica
culposa, se resultar da imprudência, negligência ou imperícia por parte do
agente. A lesão corporal culposa, é considerada um tipo penal aberto, ou seja,
depende de um complemento valorativo dado pelo juiz pois a conduta não esta
inteiramente descrita no tipo penal, com isso todos os requisitos necessários á
configuração do tipo culposo devem estar presentes, para que o juiz possa
adequar a figura típica.
Partindo
desta análise, conclui-se que a gravidade deste tipo de lesão corporal só será
fixada no quantum da pena, que
por sua vez, trata-se da pena inicial fixada pelo julgador.
Vale
ressaltar que este delito aceita o perdão judicial, assim como o crime de
homicídio, desde que a sanção se torne desnecessária ao agente pois as
consequências do delito já o atingiram de forma bastante grave. Este perdão
esta descrito no art 121, parágrafo quinto do Código Penal.
E não é apenas no
âmbito do perdão judicial que a lesão corporal culposa se relaciona com o
homicídio culposo, deve ser levado em consideração, também, o que regem os
parágrafos quarto e sexto do art 121 sobre o aumento da pena:
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de
1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de
60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a
metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de
prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela
Lei nº 12.720, de 2012)
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