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domingo, 21 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Izabella Costa Silva


Lesão corporal culposa


Rege o art. 129, em seu parágrafo sexto:

" Se a lesão é culposa: pena - detenção de dois meses a um ano."

Esta lesão só será considerada culposa, assim como qualquer outro crime de característica culposa, se resultar da imprudência, negligência ou imperícia por parte do agente. A lesão corporal culposa, é considerada um tipo penal aberto, ou seja, depende de um complemento valorativo dado pelo juiz pois a conduta não esta inteiramente descrita no tipo penal, com isso todos os requisitos necessários á configuração do tipo culposo devem estar presentes, para que o juiz possa adequar a figura típica.

Partindo desta análise, conclui-se que a gravidade deste tipo de lesão corporal só será fixada no quantum da pena, que por sua vez, trata-se da pena inicial fixada pelo julgador.
Vale ressaltar que este delito aceita o perdão judicial, assim como o crime de homicídio, desde que a sanção se torne desnecessária ao agente pois as consequências do delito já o atingiram de forma bastante grave. Este perdão esta descrito no art 121, parágrafo quinto do Código Penal.

 E não é apenas no âmbito do perdão judicial que a lesão corporal culposa se relaciona com o homicídio culposo, deve ser levado em consideração, também, o que regem os parágrafos quarto e sexto do art 121 sobre o aumento da pena:

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

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