Comunicabilidade das circunstâncias e
infanticídio
Para compreendermos tal assunto, é necessário falar
brevemente sobre o que seriam circunstâncias de um crime, podendo elas ser
subjetivas ou objetivas.
Circunstâncias são dados periféricos, acessórios ao
redor da figura típica, é cabível destacar que a sua importância limita-se ao
aumento e diminuição de pena de determinada infração penal visto que a
existência ou não de uma circunstância, não virá a interferir na definição da figura
típica.
Entende-se por circunstâncias objetivas, que também
são chamadas de reais ou materiais, as que se referem ao fato delituoso em sua
materialidade. Ou seja, aos meios e modos de execução, o uso de determinados
instrumentos, ao tempo, lugar, ocasião do crime, bem como a condição ou
qualidade da vítima. Tais circunstâncias se comunicam se ingressarem na esfera
de conhecimento dos coparticipantes.
Subjetivas ou pessoais, são as circunstâncias que
nada diz respeito ao fator material do crime, dizem respeito à pessoa do
agente, aos motivos determinantes, á sua relação com a vítima.
Visto que, foi explicado as circunstâncias e suas
duas “modalidades”, ficará mias prático e didático entender o que dispõe o
artigo 30, do Código Penal: “Não se comunicam as circunstâncias e condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”
Observa-se neste artigo que, as circunstâncias
subjetivas não se comunicam, excerto no caso em que deixam de ser um fato
acessório, periférico e se transformem em elementares do tipo penal. Deverá
ainda, para que seja estendida, ingressar na esfera de conhecimento do coautor
ou do partícipe.
É ainda importante falar sobre o que elenca a obra
de Zaffaroni, que diz que as condições e circunstâncias pessoas que formam a
elementar do injusto básico ou qualificado, comunicam-se dos autores ao
partícipe, mas não dos partícipes aos autores por ser a participação acessória
da autoria e não o contrario. Ilustrativamente podemos dar o exemplo do
funcionário público, por ser esta condição uma circunstância de caráter
subjetivo, ela se comunicará ao partícipe ou ao coautor.
Chegamos ao ponto crucial deste artigo, há um
assunto com dois entendimentos diferentes no tocante do que dispõe o artigo
123, do Código Penal – Infanticídio. De um lado há doutrinadores como Noronha
que com particular lucidez, afirma: “Não há duvida alguma de que estado
puerperal é circunstância (isto é, estado, condição, particularidade, etc)
pessoal e que, sendo elementar do delito, comunica-se aos copartícipes. Só
mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada”. Já Hungria discorda
deste argumento, diz que o delito de infanticídio é personalíssimo, sendo
incomunicável a influência de estado puerperal.
Diante desse impasse, Noronha trás um argumento
bastante coerente onde diz que: “A não comunicação ao coautor só seria
compreensível se o infanticídio fosse mero caso de atenuação do homicídio, e
não um tipo inteiramente a parte, completamente autônomo em nossa lei”.
Visto que o infanticídio tem um tipo penal autônomo
do homicídio, tudo aquilo que estiver expresso em seu tipo será considerado
elementar, e não circunstância. Entende-se portanto, que de acordo com o artigo
30, do Código Penal, as elementares do crime de infanticídio, comunicam-se aos
coparticipantes, desde que todos os elementos sejam de seu conhecimento.
Por sim, observaremos três hipóteses de infanticídio
no concurso de pessoas:
1 A
parturiente e o terceiro, executam a conduta núcleo do tipo do artigo 123, ou
seja, ambos praticam comportamentos no sentido de causar a morte do
recém-nascido; Nessa hipótese, ambos responderão por infanticídio, recendo o
coautor o benefício de ser seu crime, reconhecido como infanticídio.
2 Somente
a parturiente executa a conduta de matar o próprio filho, com participação de
terceiro; Este terceiro ao auxiliar a mãe, como por exemplo, cominstrumento
material, para efetivação da morte do recém-nascido, e sabendo do estado
puerperal que se encontra a mulher,
responderá juntamente com ela por infanticídio.
Somente
o terceiro executa a conduta de matar o filho da parturiente, contando com o
auxílio desta. Neste caso, não pode ser considerado homicídio, pois segundo
Damásio, haveria uma incongruência: se a mãe matasse a criança, responderia
pelo delito menos grave(infanticídio); se induzisse ou instigasse o terceiro a
realizar a conduta típica responderia por crime mais grave (homicídio).
Em
suma, se o terceiro acede à vontade da parturiente em qualquer das modalidades
do concurso de pessoas, de acordo com a regra expressa no artigo 30, do Código
Penal, deverá ser responsabilizado pelo crime de infanticídio.
REFERENCIAS:
Rogério
Greco, 8° edição, Codigo Penal comentado;
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique
(Coord.). Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 5. ed. rev. e atual.
São Paulo: RT, 2012.
Claudio Brandão.
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