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domingo, 21 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Maria Eduarda Mendes Lucena de Freitas


Comunicabilidade das circunstâncias e infanticídio



Para compreendermos tal assunto, é necessário falar brevemente sobre o que seriam circunstâncias de um crime, podendo elas ser subjetivas ou objetivas.

Circunstâncias são dados periféricos, acessórios ao redor da figura típica, é cabível destacar que a sua importância limita-se ao aumento e diminuição de pena de determinada infração penal visto que a existência ou não de uma circunstância, não virá a interferir na definição da figura típica.

Entende-se por circunstâncias objetivas, que também são chamadas de reais ou materiais, as que se referem ao fato delituoso em sua materialidade. Ou seja, aos meios e modos de execução, o uso de determinados instrumentos, ao tempo, lugar, ocasião do crime, bem como a condição ou qualidade da vítima. Tais circunstâncias se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento dos coparticipantes.

Subjetivas ou pessoais, são as circunstâncias que nada diz respeito ao fator material do crime, dizem respeito à pessoa do agente, aos motivos determinantes, á sua relação com a vítima.

Visto que, foi explicado as circunstâncias e suas duas “modalidades”, ficará mias prático e didático entender o que dispõe o artigo 30, do Código Penal: “Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

Observa-se neste artigo que, as circunstâncias subjetivas não se comunicam, excerto no caso em que deixam de ser um fato acessório, periférico e se transformem em elementares do tipo penal. Deverá ainda, para que seja estendida, ingressar na esfera de conhecimento do coautor ou do partícipe.

É ainda importante falar sobre o que elenca a obra de Zaffaroni, que diz que as condições e circunstâncias pessoas que formam a elementar do injusto básico ou qualificado, comunicam-se dos autores ao partícipe, mas não dos partícipes aos autores por ser a participação acessória da autoria e não o contrario. Ilustrativamente podemos dar o exemplo do funcionário público, por ser esta condição uma circunstância de caráter subjetivo, ela se comunicará ao partícipe ou ao coautor.

Chegamos ao ponto crucial deste artigo, há um assunto com dois entendimentos diferentes no tocante do que dispõe o artigo 123, do Código Penal – Infanticídio. De um lado há doutrinadores como Noronha que com particular lucidez, afirma: “Não há duvida alguma de que estado puerperal é circunstância (isto é, estado, condição, particularidade, etc) pessoal e que, sendo elementar do delito, comunica-se aos copartícipes. Só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada”. Já Hungria discorda deste argumento, diz que o delito de infanticídio é personalíssimo, sendo incomunicável a influência de estado puerperal.

Diante desse impasse, Noronha trás um argumento bastante coerente onde diz que: “A não comunicação ao coautor só seria compreensível se o infanticídio fosse mero caso de atenuação do homicídio, e não um tipo inteiramente a parte, completamente autônomo em nossa lei”.

Visto que o infanticídio tem um tipo penal autônomo do homicídio, tudo aquilo que estiver expresso em seu tipo será considerado elementar, e não circunstância. Entende-se portanto, que de acordo com o artigo 30, do Código Penal, as elementares do crime de infanticídio, comunicam-se aos coparticipantes, desde que todos os elementos sejam de seu conhecimento.

Por sim, observaremos três hipóteses de infanticídio no concurso de pessoas:

1  A parturiente e o terceiro, executam a conduta núcleo do tipo do artigo 123, ou seja, ambos praticam comportamentos no sentido de causar a morte do recém-nascido; Nessa hipótese, ambos responderão por infanticídio, recendo o coautor o benefício de ser seu crime, reconhecido como infanticídio.

2   Somente a parturiente executa a conduta de matar o próprio filho, com participação de terceiro; Este terceiro ao auxiliar a mãe, como por exemplo, cominstrumento material, para efetivação da morte do recém-nascido, e sabendo do estado puerperal que se encontra  a mulher, responderá juntamente com ela por infanticídio.

     Somente o terceiro executa a conduta de matar o filho da parturiente, contando com o auxílio desta. Neste caso, não pode ser considerado homicídio, pois segundo Damásio, haveria uma incongruência: se a mãe matasse a criança, responderia pelo delito menos grave(infanticídio); se induzisse ou instigasse o terceiro a realizar a conduta típica responderia por crime mais grave (homicídio).

Em suma, se o terceiro acede à vontade da parturiente em qualquer das modalidades do concurso de pessoas, de acordo com a regra expressa no artigo 30, do Código Penal, deverá ser responsabilizado pelo crime de infanticídio.

REFERENCIAS:

Rogério Greco, 8° edição, Codigo Penal comentado;
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique (Coord.). Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2012.

Claudio Brandão.

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