Punição: Punir menos ou punir melhor?
Punição é o ato de punir ou castigar algo ou alguém
por algum comportamento inadequado no
ambiente em que se vive. Em teoria, a punição tem a função de punir para que
algo ou alguém aprenda com seus supostos erros e dessa forma não venham a
repetir esses atos.
As punições não tem uma decisão exata de nascimento,
mas, considera-se que as punições surgiram na época em que a sociedade ainda
não tinha uma politica de organização. A lei que prevalecia era a do mais forte
do grupo – já que nesta época não existia sociedade e Estado de maneiras
organizadas-. As penas tinham um caráter
particular, em período de penas privadas, as mesmas eram desempenhadas pelo
ofendido. O principio da proporcionalidade só veio a existir com o talião, como
exemplo, o código de Hamurabi, em que a família do infrator também era
atingida, visto que era uma vingança. ”Olho por olho, dente por dente.” Já a
idade média foi caracterizada por uma época da vingança divina, onde
acreditava-se que os delitos cometidos
era uma ofensa a Deus, sendo assim, era cometido um pecado e a repressão
era a forma da punição da divindade. Era uma época em que punia-se com rigor,
os castigos corporais eram cruéis, infames e de grandes suplícios. Por muito
tempo o pensamento de se vingar foi maior que o pensamento de punir, somente a
partir do século XIII que essa concepção muda e o ato de se vingar é
substituído pelo ato da punição, deve- se não punir menos, mas sim, punir
melhor. Com o surgimento da pena privativa de liberdade, a mesma veio sendo
aplicada como forma de punição com a finalidade de controlar, e assim inicia-se
uma nova forma de punição, que passou a ser aplicada devidamente após a
Revolução Francesa.
No inicio do século XVII, surgiu a Escola Clássica
Criminal, em que defendia três princípios de ideias. A ideia de que o Estado
deveria ter o limite entre a punição, se opôs as penas severas, abolindo as
penas corporais e reivindicou garantias individuais na persecução penal e fora
dela. Se afastando de uma esfera social, a doutrina foi baseada no Direito
Natural, defendendo a teoria de que a sanção punitiva tem que ser proporcional
ao delito. A Escola Clássica começou a entrar em declínio quando percebeu que
suas teorias de métodos indutivos ou de lógica abstrata fez- se perder de vista
o delituoso, assim surge uma nova corrente, a da Escola Positiva, essa, o contrário do que Beccaria defendia na Escola
Clássica, Lombroso criticou o método dedutivo e aplicou o método experimental
às ciências sociais. Observavam os delinquentes em todos os modos de vida e
comparavam- os com pessoas tidas como normais – por não praticarem os crimes-,
procuravam esclarecer quais as anormalidades durante o processo ou o
cumprimento da pena. Os positivistas utilizaram o método preventivo para
combater a criminalidade, tentando descobrir o motivo da conduta e evitar o
mesmo antes que ocorram.
Muitos anos depois, Foucault em sua obra vigiar e
punir relata que as penas eram extremamente severas e desumanas, costumavam a
ser penas corporais e em praça pública – para que a população temesse o
estado-. Na segunda metade do século XVII é que surge a ideia da humanização da
pena, mas até o século XVIII o poder a punição estavam associados a força
física, dor e ritual de suplício. O ritual era público de punição não era para
combater ao condenado o mal social e sim para mostrar toda a força do poder e
dessa forma evitar com que os delitos fossem cometidos novamente. Com a
nascente do capitalismo surgiram os ataques dos bens, ao invés do corpo,
acontecendo assim, uma suavização dos crimes antes das suavizações das leis,
dando origem ao movimento reformador penal que queria punir melhor e não punir
mais ou menos, queria mudar assim, forma de castigar.
O crime é um dano social, uma perturbação e a lei
penal não deve prever uma vingança, mas sim a
reparação desse crime. Por muitos séculos se pensou ao contrário, a
vingança privada não garantia de fato uma justiça, apenas a vitória do mais
forte ou poderoso, porém a forma de
punição é algo que já vem mudando, deve-se controlar o poder de punir, devem
controlar e classificar as ilegalidades, cada crime deve conter uma punição de
acordo com a sua gravidade e não uma generalização. A pena perfeita é a pena de
efeito, não se deve ferir o corpo e sim
a alma, para que o medo do castigo afaste a perspectiva da vantagem do crime.
Bibliografia:
FOUCAULT, Michel. Vigiar
e Punir. Editora Vozes, 25a. edição, 2002.
FOUCAULT, Michel. Microfísica
do poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 4º ed. 1984.
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2007.
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Acesso em: 31 mar. 2014.
ALVES, Sílvia.Punir
e humanizar, o direito penal setecentista. Dissertação de
doutoramento em ciências históricas – jurídicas (especialidade: historia do
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YBNA,
Danielle Amaral Lima. Evolução
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2009/2010.
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