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domingo, 14 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Bárbara Saldanha




Punição: Punir menos ou punir melhor?

Punição é o ato de punir ou castigar algo ou alguém por algum  comportamento inadequado no ambiente em que se vive. Em teoria, a punição tem a função de punir para que algo ou alguém aprenda com seus supostos erros e dessa forma não venham a repetir esses atos.

As punições não tem uma decisão exata de nascimento, mas, considera-se que as punições surgiram na época em que a sociedade ainda não tinha uma politica de organização. A lei que prevalecia era a do mais forte do grupo – já que nesta época não existia sociedade e Estado de maneiras organizadas-.  As penas tinham um caráter particular, em período de penas privadas, as mesmas eram desempenhadas pelo ofendido. O principio da proporcionalidade só veio a existir com o talião, como exemplo, o código de Hamurabi, em que a família do infrator também era atingida, visto que era uma vingança. ”Olho por olho, dente por dente.” Já a idade média foi caracterizada por uma época da vingança divina, onde acreditava-se que os delitos cometidos  era uma ofensa a Deus, sendo assim, era cometido um pecado e a repressão era a forma da punição da divindade. Era uma época em que punia-se com rigor, os castigos corporais eram cruéis, infames e de grandes suplícios. Por muito tempo o pensamento de se vingar foi maior que o pensamento de punir, somente a partir do século XIII que essa concepção muda e o ato de se vingar é substituído pelo ato da punição, deve- se não punir menos, mas sim, punir melhor. Com o surgimento da pena privativa de liberdade, a mesma veio sendo aplicada como forma de punição com a finalidade de controlar, e assim inicia-se uma nova forma de punição, que passou a ser aplicada devidamente após a Revolução Francesa.

No inicio do século XVII, surgiu a Escola Clássica Criminal, em que defendia três princípios de ideias. A ideia de que o Estado deveria ter o limite entre a punição, se opôs as penas severas, abolindo as penas corporais e reivindicou garantias individuais na persecução penal e fora dela. Se afastando de uma esfera social, a doutrina foi baseada no Direito Natural, defendendo a teoria de que a sanção punitiva tem que ser proporcional ao delito. A Escola Clássica começou a entrar em declínio quando percebeu que suas teorias de métodos indutivos ou de lógica abstrata fez- se perder de vista o delituoso, assim surge uma nova corrente, a da Escola Positiva, essa, o contrário do que Beccaria defendia na Escola Clássica, Lombroso criticou o método dedutivo e aplicou o método experimental às ciências sociais. Observavam os delinquentes em todos os modos de vida e comparavam- os com pessoas tidas como normais – por não praticarem os crimes-, procuravam esclarecer quais as anormalidades durante o processo ou o cumprimento da pena. Os positivistas utilizaram o método preventivo para combater a criminalidade, tentando descobrir o motivo da conduta e evitar o mesmo antes que ocorram.

Muitos anos depois, Foucault em sua obra vigiar e punir relata que as penas eram extremamente severas e desumanas, costumavam a ser penas corporais e em praça pública – para que a população temesse o estado-. Na segunda metade do século XVII é que surge a ideia da humanização da pena, mas até o século XVIII o poder a punição estavam associados a força física, dor e ritual de suplício. O ritual era público de punição não era para combater ao condenado o mal social e sim para mostrar toda a força do poder e dessa forma evitar com que os delitos fossem cometidos novamente. Com a nascente do capitalismo surgiram os ataques dos bens, ao invés do corpo, acontecendo assim, uma suavização dos crimes antes das suavizações das leis, dando origem ao movimento reformador penal que queria punir melhor e não punir mais ou menos, queria mudar assim, forma de castigar.

O crime é um dano social, uma perturbação e a lei penal não deve prever uma vingança, mas sim a  reparação desse crime. Por muitos séculos se pensou ao contrário, a vingança privada não garantia de fato uma justiça, apenas a vitória do mais forte ou poderoso,  porém a forma de punição é algo que já vem mudando, deve-se controlar o poder de punir, devem controlar e classificar as ilegalidades, cada crime deve conter uma punição de acordo com a sua gravidade e não uma generalização. A pena perfeita é a pena de efeito, não se deve  ferir o corpo e sim a alma, para que o medo do castigo afaste a perspectiva da vantagem do crime.


Bibliografia:

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Editora Vozes, 25a. edição, 2002.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 4º ed. 1984.
LOMBROSO, Cesare. O homem delinquente. São Paulo: Ícone. 2007.
BECCARIA,  Cesare.  Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora Rideel, 2003.
        DUARTE,  Maércio Falcão. Evolução histórica do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em:. Acesso em: 31 mar. 2014.

ALVES, Sílvia.Punir e humanizar, o direito penal setecentista. Dissertação de doutoramento em ciências históricas – jurídicas (especialidade: historia do direito). Lisboa: Univerisdade de Lisboa – Faculdade de Direito 2008.
YBNA, Danielle Amaral Lima. Evolução histórica da pena. Curso de mestrado em direito – ciências jurídicas – criminais. Lisboa: Universidade de Lisboa – Faculdade de Direito 2009/2010.


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