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domingo, 21 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Maria Fernanda Cahú

Circunstâncias incomunicáveis e o crime de infanticídio

Primeiramente, é importante diferenciar condição elementar de circunstâncias. Condição elementar constitui o tipo incriminador; são dados essenciais à figura típica. Homicídio, por exemplo, tem duas condições: “matar alguém”. Por sua vez, circunstâncias são dados periféricos, acessórios, que apenas interferem na graduação da pena, ou seja, a existência ou não de uma circunstância em nada interfere na definição da figura típica.

Aquilo que é pessoal não entra na esfera de comunicabilidade. Por exemplo: se Maria quer matar o pai e chama Pedro, que é seu namorado, para junto com ela praticar esse crime, ele não pode responder por matar o pai (agravante presente no artigo 61, inciso II, alínea e: “contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge”). Pedro responde com Maria em concurso de pessoas pelo crime de homicídio; essa condição especial de ser filha só vai recair sobre Maria.

Porém, o artigo 30 do Código é uma exceção à ideia de que a pena é personalíssima. Diz o artigo: “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”, uma vez que, quando as circunstâncias de natureza subjetiva se transformam em elemento do tipo penal, isto é, de simples dado periférico, passam a ser um dado essencial à figura típica, essa circunstância passa ao copartícipe. Importante ressaltar que, para que seja estendida, deverá ingressar na esfera de conhecimento dos coparticipantes. Um exemplo corrente é o de coautoria no crime de peculato.

Outro exemplo seria o crime de infanticídio. Segundo o artigo 123, CP, o infanticídio caracteriza-se como “ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após”. Vale lembrar que esse crime pertence aos crimes próprios, ou seja, tem o sujeito ativo delimitado no tipo penal.

Há bastante controvérsia na comunicabilidade do estado puerperal. Uns acreditam que a esse tipo de crime cabe tanto a participação quanto a coautoria, enquanto outros não admitem a existência do concurso de pessoas nesse crime. Entre as que defendem a comunicabilidade está Esther de Figueiredo Ferraz, a primeira mulher ministra de Estado no Brasil e que foi Livre Docente de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que diz: “É imperdoável que o legislador brasileiro tenha incluído, entre as circunstâncias elementares do crime de infanticídio, uma verdadeira causa de diminuição da responsabilidade penal, como seja a influência do estado puerperal. Transformada essa circunstância em elemento integrante da figura delituosa, não se pode impedir a comunicação a todos os agentes”.

Outros doutrinadores, como Nelson Hungria e Aníbal Bruno, por exemplo, afirmam que a vivência do estado puerperal só é possível pela própria mãe do sujeito passivo, sendo uma experiência incomunicável, impossibilitando o concurso de pessoas. Nessa hipótese, o partícipe responderá pelo crime de homicídio.

A corrente que prevalece é a que defende a existência de coautoria nos crimes de infanticídio. Assim, a pessoa que ajuda ou vem a cometer o crime no lugar da autora responderá pelo crime.



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