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domingo, 21 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Manuela Viana Mateus



O aborto no código penal brasileiro

         O código penal brasileiro não traz uma definição expressa do termo aborto. Ele deixa a cargo da doutrina e da jurisprudência a interpretação diversa do termo. Uma definição aceita, dada por Aníbal Bruno preleciona que: “Provocar aborto é interromper o processo fisiológico da gestação, com a consequente morte do feto”. O assunto se torna polêmico, uma vez que existe um debate sobre quando começa a vida. Correntes divergentes possuem opiniões diversas sobre o assunto. Alguns afirmam que a partir do momento em que o óvulo se funde com o espermatozoide, ou seja, quando há fecundação,já existe uma vida humana. Outros afirmam que a vida humana começa com a nidação, com o bater do coração ou apenas quando se passa do estado de embrião a feto.

Existem duas espécies de aborto: a natural ou espontânea, quando o organismo materno, expulsa naturalmente, o produto da concepção e a provocada, dolosa ou culposamente pela gestante ou por terceiro. O código penal prevê punição para as espécies dolosas previstas nos artigos 124, 125 e 126. O aborto qualificado é tratado no artigo 127, e o artigo 128 aborda os casos de aborto permitidos por lei, onde não há punição.

O artigo 124 discorre sobre o auto-aborto, que é aquele provocado pela gestante, onde ela é a única agente ativa do crime, que é de mão própria, e também sobre o aborto consentido, cuja pena é de um a três anos. O artigo 125 faz a previsão do aborto provocado sem o consentimento da gestante, onde a pena a ser aplicada varia de três a dez anos, enquanto o artigo 126 faz a previsão do aborto com o consentimento da gestante, com pena de um a quatro anos. O artigo 127 aborda o aborto em sua forma qualificada, onde as penas previstas nos artigos já citados são aumentadas de um terço, se a gestante sofrer lesão corporal grave em função do aborto ou seus meios, e duplica se a mesma vier a óbito.

O artigo 128 por sua vez trás os casos onde não há punição pela pratica do aborto, ou seja, os casos de aborto necessário, onde o medico que realiza os procedimentos em condições específicas não será punido. São os casos de não haver outra forma de salvar a vida da mãe e da gravidez em caso de estupro. A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental) 54, aprovada pelo STF, trouxe ainda a possibilidade interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Contudo, tal decisão não cria nenhuma exceção ao que está previsto no código penal como ato criminoso.




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