O
aborto no código penal brasileiro
O
código penal brasileiro não traz uma definição expressa do termo aborto. Ele
deixa a cargo da doutrina e da jurisprudência a interpretação diversa do termo.
Uma definição aceita, dada por Aníbal Bruno preleciona que: “Provocar aborto é
interromper o processo fisiológico da gestação, com a consequente morte do
feto”. O assunto se torna polêmico, uma vez que existe um debate sobre quando
começa a vida. Correntes divergentes possuem opiniões diversas sobre o assunto.
Alguns afirmam que a partir do momento em que o óvulo se funde com o
espermatozoide, ou seja, quando há fecundação,já existe uma vida humana. Outros
afirmam que a vida humana começa com a nidação, com o bater do coração ou
apenas quando se passa do estado de embrião a feto.
Existem duas espécies de aborto: a
natural ou espontânea, quando o organismo materno, expulsa naturalmente, o
produto da concepção e a provocada, dolosa ou culposamente pela gestante ou por
terceiro. O código penal prevê punição para as espécies dolosas previstas nos
artigos 124, 125 e 126. O aborto qualificado é tratado no artigo 127, e o
artigo 128 aborda os casos de aborto permitidos por lei, onde não há punição.
O artigo 124 discorre sobre o auto-aborto,
que é aquele provocado pela gestante, onde ela é a única agente ativa do crime,
que é de mão própria, e também sobre o aborto consentido, cuja pena é de um a
três anos. O artigo 125 faz a previsão do aborto provocado sem o consentimento
da gestante, onde a pena a ser aplicada varia de três a dez anos, enquanto o
artigo 126 faz a previsão do aborto com o consentimento da gestante, com pena
de um a quatro anos. O artigo 127 aborda o aborto em sua forma qualificada,
onde as penas previstas nos artigos já citados são aumentadas de um terço, se a
gestante sofrer lesão corporal grave em função do aborto ou seus meios, e
duplica se a mesma vier a óbito.
O artigo 128 por sua vez trás os casos
onde não há punição pela pratica do aborto, ou seja, os casos de aborto
necessário, onde o medico que realiza os procedimentos em condições específicas
não será punido. São os casos de não haver outra forma de salvar a vida da mãe
e da gravidez em caso de estupro. A ADPF (Arguição de Descumprimento de
Preceito fundamental) 54, aprovada pelo STF, trouxe ainda a possibilidade
interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Contudo, tal decisão não cria
nenhuma exceção ao que está previsto no código penal como ato criminoso.
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