BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 14 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Maria Eduarda C. H. Velho Barretto

A questão do partícipe no aborto



O aborto é um tema que vem trazendo, cada vez mais, discussões dentro do Direito nacional. No Código Penal Brasileiro temos no art. 124, de maneira expressa, a definição do crime para a mulher (sujeito ativo) que pratica ou consente o aborto em si.

No art. 125 e 126, do citado Código, temos a explanação e ampliação do sujeito ativo. Nestes artigos supracitados, temos um terceiro envolvido. Sabemos que o sujeito ativo, aquele que pratica uma conduta reprovável, com sanção determinada nos referidos artigos – podendo ser a mulher ou um terceiro - é o autor do crime: aquele que teve o domínio do fato. Contudo, seria reprovável uma conduta participativa? Qual deve ser a conduta do partícipe para ser penalmente condenável? Esses serão os temas abordados neste artigo.Temos o seguinte exemplo “F está grávida e tem um relacionamento amoroso com C. Ao relatar a C da sua gravidez, ele, por sua vez, afirma não querer o filho. F comenta não ter condições financeiras para arcar com um aborto, então C lhe dá uma quantia em dinheiro. Em seguida, F se dirige a uma clínica e aborta o bebê”. A conduta de C é penalmente reprovável?

Primeiramente, temos em vista que o Código Penal Brasileiro não define o que é “partícipe”, todavia, a doutrina se encarregou de fazer uma distinção entre autoria e participação. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, temos que, “o partícipe não prática a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida” (2013, p.561).

Para a conduta do partícipe ser considerada reprovável e tenha relevância jurídica, é necessário que o autor – ou coautores – ao menos iniciem a conduta penalmente censurável. Deve existir um meio eficaz entre a conduta e o ato final, pois a maneira pelo qual o partícipe contribuiu, estimulou ou favoreceu tem que ter relação com a infração cometida pelo autor, como vemos no art. 31 do CP.

Na participação temos duas modalidades consideradas pela doutrina: cumplicidade e instigação. No caso previamente comentado, temos um caso de cumplicidade.

Cumplicidade, de acordo com López Peregrin¹, é o que favorece a prática do crime e “pode ser considerada como uma conduta que ex ante cria um risco não permitido de favorecimento à execução do delito, e cuja relevância causal se constata ex post”.¹

A cumplicidade facilita a execução do autor na prática do delito, visto que, já era previsível. Como foi visto, C com o conhecimento da vontade de F abortar a criança, lhe auxilia materialmente, lhe entregando o dinheiro que foi utilizado para a consumação do ato. Para a punibilidade da participação, predominantemente no Brasil, é aceita a teoria do favorecimento ou da causação. Esta teoria se fundamenta que para punição do partícipe, a sua ação ou omissão tenha contribuído para o autor praticar o crime, ou seja, sua conduta deve ter relação direta com o fato principal.

Todo os partícipes respondem pelas penas cominadas do delito praticado, como o autor e os coautores. No aborto, temos a exceção a teoria monística e aplicamos a teoria dualística para aplicação das penas, tendo visto que o art. 124 se refere exclusivamente a mulher gestante e os artigos 125 e 126 a um terceiro.

Para a teoria dualística há dois crimes: um para os autores que praticam a atividade principal e outro para os partícipes, que desenvolvem uma atividade secundária. Temos no art. 29 do CP, a valoração referente a culpabilidade dos agentes, in verbis “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

O que deve ser visto em relação a C é a sua culpabilidade. De acordo com Luís Regis Prado “se o partícipe induz, instiga ou auxilia a própria gestante a realizar o aborto em si mesma ou a consentir que o outrem o faça, responde pela participação no delito do artigo 124” (2014, p.672). Concluímos, portanto, que C incorrerá no art. 124 como partícipe, pois auxiliou – com a entrega do dinheiro necessário – a gestante para a prática do aborto por terceiros. Tendo em vista a teoria dualística e a culpabilidade de C, as penas referentes a F e C devem ser valoradas de forma diferente pelo juiz.


[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, cit. p. 563.
BIBLIOGRAFIA:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 19. ed. São
Paulo: Saraiva, 2013.
PRADO, Luís Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2014.
ANDRADE, Thiago Marciano de. Do concurso de pessoas nos crimes dolosos contra
a vida. 2011. Disponível em: crimes-dolosos-contra-a-vida/5>. Acesso em: 03 set. 2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário