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domingo, 21 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Amanda Rêgo Barros de Santana



A rixa

A rixa é definida como uma luta desordenada, um tumulto, que acontece espontaneamente e envolve troca de agressões entre três ou mais pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente, de forma a que não se possa definir dois grupos autônomos.No entanto, a criminalização da rixa como crime autônomo é relativamente recente. No Brasil, os códigos de 1830 e 1890 não tratavam do crime de rixa ou do próprio homicídio praticado nesse ilícito penal. Finalmente, o código penal de 1940 introduziu o delito em seu bojo. Assim, desvinculando a rixa do homicídio e da lesão corporal grave.

Esta violação ao código é relatada no seguinte artigo:

Art. 137: Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

            Portanto, o atual código brasileiro adotou o “sistema da autonomia”, incriminando a rixa independente da morte ou lesão grave, que, se ocorrerem, somente qualificarão o crime. Vale ressaltar que o bem jurídico tutelado nessa questão situa-se na incolumidade da pessoa humana, no dano que essa infração pode resultar ou até mesmo a perturbação da ordem pública.

            Outra indagação usualmente proferida se dá a respeito dos sujeitos ativos e passivos da referida transgressão visto que os rixosos agridem-se reciprocamente dificultando a identificação da atividade de cada um. Desta forma, os participantes da rixa são ao mesmo tempo sujeitos passivos e ativos, uns em relação aos outros, ou seja, o rixoso é sujeito ativo da conduta que pratica em relação aos demais e sujeito passivo das condutas praticadas pelos demais rixosos.

            Os participantes da rixa, em regra, são todos punidos, independentemente de identificar quem é o autor da morte ou das lesões. Essa participação pode ocorrer desde o início do conflito ou integrar-se durante a sua realização. Assim, os indivíduos serão penalizados apenas pelo fato de ter participado dela. Isso acontece pois, na visão do legislador brasileiro, ela representa uma ameaça concreta à ordem e a segurança pública, além disso, expõe a risco de vida a integridade fisiopsíquica dos rixosos e dos terceiros estranhos à ela.

            Por outro lado, aqueles que intervém na rixa para separar os rixosos não infringem o tipo penal pois falta-lhe a vontade consciente de participar do conflito. Entretanto, se o mesmo pacificador exceder-se no intuito de separar os infratores, transformando-se em participante, deverá responder pelo crime de rixa.

            A eclosão das agressões reciprocas configuram-se como a consumação desse delito, ou seja, quando os indivíduos iniciam o conflito (levando em consideração que é relevante neste caso a vontade dos transgressores de praticar o ilícito). Vale salientar que na hipótese de desistência da luta por um dos integrantes antes que essa chegasse ao fim, responderá pelo crime o sujeito que abdicou, inclusive pela qualificadora que pode ocorrer após a sua retirada.

No que concerne a tentativa percebemos, pela natureza complexa da ação nuclear, que é praticamente impossível configurar-se essa forma de transgressão. Todavia, quando nos referimos a legitima defesa as posições doutrinárias a respeito desta questão são diversas. Desta forma, alguns não acreditam nesta possibilidade enquanto outros defendem que, por exemplo, quem intervém na rixa em legítima defesa própria ou de terceiros poderá invocar a excludente pois não há participação em rixa sem animus rixandi. Ela excluirá a antijuridicidade da conduta específica daquele contendor por aquele resultado. No entanto, em razão do resultado agravado, a rixa continuará qualificada.


BIBLIOGRAFIA:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial 2 - dos crimes contra a pessoa. 14ª edição, revista ampliada e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2014.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – 13. Ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014

           



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