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domingo, 14 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Géssyca Curvelo

Crimes Passionais


O chamado crime passional ou crime motivado pela paixão possui, geralmente, a razão de sua ocorrência na paixão doentia, violenta e irreprimível, que provoca a perda do controle das ações do seu autor. Os crimes passionais existem desde os tempos mais antigos, mas, com a evolução social, houve uma gradual necessidade de se condenar cada vez mais tal prática.

O termo “passional” faz referência à paixão, algo motivado pela paixão e particularmente pelo amor. Paixão é o sentimento ou emoção levado a um alto grau de intensidade, entusiasmo vivo, um vício dominador, ou mesmo desgosto, mágoa. Não é incomum que tal sentimento venha a se sobrepor à lucidez e à razão, levando o agente a cometer o delito. Apesar de motivado por emoção intensa, não se trata de um homicídio de impulso, sendo, ao contrário, detalhadamente planejado.

No Código Penal, o legislador é bem claro ao tratar dos crimes passionais. A segunda parte do primeiro parágrafo do art. 121 do Código Penal determina a redução da pena quando o agente atua sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. A punição daquele que atua sob o domínio de violenta emoção compatibiliza com a regra contida no inciso I do atg. 28 do Código Penal, que diz não excluir a imputabilidade a emoção ou paixão. A mensagem que se depreende do mencionado inciso é a de que a legislação penal não adota a emoção ou paixão, mesmo que violentas, como causas que conduzem à exclusão de culpabilidade.

Nos julgamentos realizados pelo Júri, embora não devam ser admitidos os chamados crimes passionais, como os jurados, em geral, se colocam no lugar daquele que praticou a infração penal, absolvem,muitas vezes, o agente de fatos que, de acordo com a lei penal, ensejariam condenações. Daí por que exclamava Roberto Lyra, alertando: ”A absolvição dos homicidas passionais, quando são condenados os passionais que apenas ferem ou injuriam, é conselho para crime máximo’’.
 
Hoje em dia, tantos fatores os mais diversos podem ser considerados para que haja a ocorrência dos crimes passionais, muitos deles envolvendo a vertiginosa evolução da posição da mulher na sociedade, resultado de revoluções feministas e movimentos emancipatórios, que ampliaram o espectro de possibilidades da mulher dentro da sociedade. O desmoronamento dos paradigmas patriarcais trouxe um processo de nova percepção e aplicação de seus direitos como reforça a Carta Magna, principalmente no que diz respeito ao julgamento dos crimes passionais.


Bibliografia:
FERLIN, Danielly. Crimes Passionais. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5871/Crimes-passionais >

Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco.- 11.ed.Niterói, RJ: Impetus, 2014.  


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