Crimes Passionais
O chamado crime passional ou crime
motivado pela paixão possui, geralmente, a razão de sua ocorrência na paixão
doentia, violenta e irreprimível, que provoca a perda do controle das ações do
seu autor. Os crimes passionais existem desde os tempos mais antigos, mas, com
a evolução social, houve uma gradual necessidade de se condenar cada vez mais
tal prática.
O termo “passional” faz referência à paixão, algo motivado pela paixão e
particularmente pelo amor. Paixão é o sentimento ou emoção levado a um alto
grau de intensidade, entusiasmo vivo, um vício dominador, ou mesmo desgosto,
mágoa. Não é incomum que tal sentimento venha a se sobrepor à lucidez e à
razão, levando o agente a cometer o delito. Apesar de motivado por emoção
intensa, não se trata de um homicídio de impulso, sendo, ao contrário,
detalhadamente planejado.
No Código Penal, o legislador é bem claro ao tratar dos crimes
passionais. A segunda parte do primeiro parágrafo do art. 121 do Código Penal
determina a redução da pena quando o agente atua sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. A punição daquele que
atua sob o domínio de violenta emoção compatibiliza com a regra contida no
inciso I do atg. 28 do Código Penal, que diz não excluir a imputabilidade a
emoção ou paixão. A mensagem que se depreende do mencionado inciso é a de que a
legislação penal não adota a emoção ou paixão, mesmo que violentas, como causas
que conduzem à exclusão de culpabilidade.
Nos julgamentos realizados pelo Júri, embora não devam ser admitidos os
chamados crimes passionais, como os jurados, em geral, se colocam no lugar
daquele que praticou a infração penal, absolvem,muitas vezes, o agente de fatos
que, de acordo com a lei penal, ensejariam condenações. Daí por que exclamava
Roberto Lyra, alertando: ”A absolvição dos homicidas passionais, quando são
condenados os passionais que apenas ferem ou injuriam, é conselho para crime
máximo’’.
Hoje em dia, tantos fatores os mais diversos podem ser considerados para
que haja a ocorrência dos crimes passionais, muitos deles envolvendo a
vertiginosa evolução da posição da mulher na sociedade, resultado de revoluções
feministas e movimentos emancipatórios, que ampliaram o espectro de
possibilidades da mulher dentro da sociedade. O desmoronamento dos paradigmas
patriarcais trouxe um processo de nova percepção e aplicação de seus direitos
como reforça a Carta Magna, principalmente no que diz respeito ao julgamento
dos crimes passionais.
Bibliografia:
FERLIN, Danielly. Crimes Passionais. Disponível
em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5871/Crimes-passionais >
Curso de Direito Penal:
parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes
contra a pessoa / Rogério Greco.- 11.ed.Niterói, RJ: Impetus, 2014.
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