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domingo, 14 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Gabriel Avelino

Suicídio
Ana sofre de depressão e Paula, sua melhor amiga, vai todo dia em sua casa para ajuda-la a superar esse momento difícil. Certo dia ao chegar ao quarto de Ana, Paula abre a escrivaninha e encontra uma pistola calibre 38, porém nada faz. Toda vez que vai visitar sua amiga, Paula da uma conferida se a arma ainda esta no mesmo lugar. Certo dia ela vai visitar Ana e encontra-a morta com um tiro na cabeça. Paula deve ser culpada por participação no suicídio de Ana?
Resposta:
Embora não se reconheça ao ser humano a faculdade de dispor da própria vida, a ação de matar-se escapa à consideração do Direito Penal. A não incriminação do suicido não exclui o seu caráter ilícito.
Não é crime matar-se, pois a sansão penal não conseguiria exercer nenhuma das suas funções, como afirma Anibal Bruno “... a ação segregadora, porque aí autor e vítima estão dentro da mesma pessoa, nem a influencia intimidativa, porque quem não temeu a morte e a angústia de matar-se não poderá ser sensível à injunção de qualquer espécie de pana, e somente fora de todo domínio penal, e mesmo do poder publico, se poderia exercer sobre o suicida frustrado uma influencia emendativa ou dissuasória”.
Por isso, o Direito Penal incrimina o induzimento, instigação ou auxilio a suicídio. Como diz o Art 122 –CP:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Paula não poderia responder por participação no suicídio. Porque para ter participado ela teria que ter induzido (criado a ideia na mente de Ana), instigado (alimentar ou reforçar a ideia do suicídio) ou ter auxiliado (fornecido matérias para a execução, ação que gera resultado). E a mesma não cometeu nenhum desses delitos.
A conduta de Paula em ver a arma e nada fazer, não é tipificada pelo Código Penal. Não cabe a incriminação da mesma em nenhum crime. Art. 5º Código Penal: “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação” A decisão de avisar a outra pessoa que Ana tinha uma arma em casa não passava de uma norma moral que é relacionada aos assuntos ligados ao foro íntimo das pessoas – os seus princípios e as motivações particulares. Além disso, Paula não queria que sua amiga se matasse tanto que diariamente ia a casa de Ana lhe dá apoio emocional.
Assim, o poder punitivo do estado não deve recair sobre Paula, pois faria a mesma sofrer duas vezes, sofrimento desnecessário, uma pela morte de sua amiga, sofrimento moral, e outra pela sansão penal injusta.

Bibliografia:
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro – 13. Ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 2 – parte especial dos crimes contra a pessoa – 14. Ed. Ver. Ampl e atual – São Paulo : Saraiva, 2014
BRUNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa. 5.ed .Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1979

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