Elementar do crime
Trata-se de um elemento
integrante do tipo penal incriminador. Ex.: “matar” e “alguém” são elementares
do deito de homicídio.
Há determinadas circunstâncias
ou condições de caráter pessoal que são integrantes do tipo penal incriminador,
de modo que, pela expressa condição legal, nessa hipótese, transmite-se aos
demais coautores e partícipes. Ex.: se duas pessoas – uma funcionária pública,
outra estranha à administração – praticam a conduta de subtrair bens de uma
repartição pública, cometem peculato-furto (art.312, § 1º do CP). A condição
pessoal – ser funcionário público – é elementar do delito de peculato, motivo
pelo qual se transmite ao coautor.
A polêmica do concurso de pessoas
no infanticídio
Muitos autores chegaram a
sustentar a incomunicabilidade da circunstância de caráter pessoal. Afinal o
puerpério é perturbação físico-mental exclusivo da mãe. Não seria justo dizem, que o autor ou partícipe
fosse favorecido, uma vez que se estaria cuidando de circunstância personalíssima.
Atualmente poucos autores
sustentam a possibilidade de punir por homicídio aquele que tomou parte no
infanticídio praticado pela mãe, ou mesmo quando executou o núcleo do tipo, a
pedido da mãe, que não teve forças para fazê-lo sozinha. Os argumentos voltados
a essa ótica estão voltados a corrigir uma injustiça promovida pela própria lei
penal, que deveria ter criado uma exceção pluralística à teoria monista.
Não o fez. Assim, há quem
pretenda a aplicação do art. 29 § 2º, dizendo que se o executor matar o
recém-nascido, porém com o beneplácito da mãe, esta teria querido participar de
crime menos grave, isto é, aquele teria desejado cometer homicídio e a
genitora, infanticídio. Olvida-se, nessa tese, que a vontade de matar é
exatamente a mesma e que o infanticídio é apenas uma forma privilegiada de
homicídio. Logo, tanto a mãe quanto o estranho querem “matar alguém”.
Outras soluções tentam apontar
para a utilização, para a mãe, do disposto no art. 26 § único, enquanto para o
executor, estranho à criança, seria reservado o homicídio. Ora, trata-se, ainda
que com eufemismo, de quebra de unidade do delito. Não houve homicídio, com
participação de pessoa perturbada (no caso a mãe). A circunstância especial de
perturbação da saúde mental está prevista em um tipo penal especial, que deve
ser aplicado, goste-se ou não da solução, entenda-se ou não ser ela injusta.
Logo, se ocorreu um infanticídio, por expressa aplicação da comunicabilidade
prevista no art. 30, outra não é a solução sendo ambos punidos pelo
infanticídio.
A doutrina firmou entendimento
nesse sentido. A exceção, constante da parte final do dispositivo, determina
que haverão elas de comunicar-se, desde que elementares do crime. In casu, o estado puerperal, embora
configure uma condição personalíssima, é elementar do crime. Faz parte
integrante do tipo, como seu elemento essencial. Logo, comunica-se ao coautor.
Tanto faz se o estranho
auxilia a mãe a matar o recém-nascido, após o parto, em estado puerperal, ou
ele mesmo, a pedido da genitora, executa o delito: ambos respondem por
infanticídio.
Souza Nucci. Código Penal
Comentado. RT
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