CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
.Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente
:I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
;II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Quinta Turma
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HOMICÍDIO. FAIXA. PEDESTRES.
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A causa de aumento da pena constante do art. 302,
parágrafo único, II, do CTB só incide quando o homicídio culposo cometido na
direção de veículo automotor ocorrer na calçada ou sobre a faixa de
pedestres.
Portanto, não incide quando o atropelamento ocorrer a poucos
metros da referida faixa, tal como no caso, visto que o Direito Penal não
comporta interpretação extensiva em prejuízo do réu, sob pena de violação do
princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CF/1988). HC 164.467-AC,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/5/2010.
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