RIXA
Define o crime o art. 137 do CP, estabelecido à parte, em
capítulo próprio, mas que poderia estar incluído entre os crimes de perigo
individual. Sua redação é a seguinte:
“Participar
de rixa, salvo para separar os contendores: pena – detenção, de quinze dias a
dois meses, ou multa”.
A rixa é um crime plurissubjetivo, só existindo se houver
pluralidade de participantes. Exige-se, no caso, três pessoas ou mais, pois um
desforço entre duas pessoas configurará vias de fato ou lesões corporais
recíprocas.
Ensina Fragoso: “A
participação na rixa é, realmente, distinta da participação no crime de rixa.
Ali o agente empreende a agressão e participa da luta; aqui apenas contribui,
secundariamente, para a rixa, instigando, auxiliando ou ajudando materialmente
os contendores. Em face do art. 29 do CP, não há diferença entre qualquer das
modalidades de participação”.
A participação na rixa implica desforço físico, exigindo,
no mínimo, vias de fato, mas não há necessidade de contato corporal; constitui
rixa o arremesso de objetos, o disparo de arma de fogo etc. Não existe rixa
culposa, aquele que, por sua imprudência, negligência ou imperícia, dá causa à
rixa, não responde por esta se dela não participa dolosamente. A rixa não se
consuma quando cessa a atividade dos contendores, mas instantaneamente, quando
cada indivíduo entra na contenda para nela voluntariamente tomar parte, ou
seja, entra em uma luta que, pelo número de contendores e o seu caráter
violento e tumultuário, venha a configurar aquela espécie punível.
Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave,
todos os participantes da rixa respondem pelo crime qualificado. É praticamente
pacífica a opinião de que responderá pela qualificadora inclusive aquele que
sofreu a lesão grave. Não se trata de puni-lo pelo mau que sofreu, mas por ter tomado
parte na rixa cuja particular gravidade é atestada precisamente pela lesão que
lhe foi infligida.
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