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sábado, 27 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Igor Vinícius Mayer Correia



 RIXA 

Define o crime o art. 137 do CP, estabelecido à parte, em capítulo próprio, mas que poderia estar incluído entre os crimes de perigo individual. Sua redação é a seguinte:

“Participar de rixa, salvo para separar os contendores: pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa”.

A rixa é um crime plurissubjetivo, só existindo se houver pluralidade de participantes. Exige-se, no caso, três pessoas ou mais, pois um desforço entre duas pessoas configurará vias de fato ou lesões corporais recíprocas.

Ensina Fragoso: “A participação na rixa é, realmente, distinta da participação no crime de rixa. Ali o agente empreende a agressão e participa da luta; aqui apenas contribui, secundariamente, para a rixa, instigando, auxiliando ou ajudando materialmente os contendores. Em face do art. 29 do CP, não há diferença entre qualquer das modalidades de participação”.

A participação na rixa implica desforço físico, exigindo, no mínimo, vias de fato, mas não há necessidade de contato corporal; constitui rixa o arremesso de objetos, o disparo de arma de fogo etc. Não existe rixa culposa, aquele que, por sua imprudência, negligência ou imperícia, dá causa à rixa, não responde por esta se dela não participa dolosamente. A rixa não se consuma quando cessa a atividade dos contendores, mas instantaneamente, quando cada indivíduo entra na contenda para nela voluntariamente tomar parte, ou seja, entra em uma luta que, pelo número de contendores e o seu caráter violento e tumultuário, venha a configurar aquela espécie punível.

Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, todos os participantes da rixa respondem pelo crime qualificado. É praticamente pacífica a opinião de que responderá pela qualificadora inclusive aquele que sofreu a lesão grave. Não se trata de puni-lo pelo mau que sofreu, mas por ter tomado parte na rixa cuja particular gravidade é atestada precisamente pela lesão que lhe foi infligida.


A rixa pressupõe confusão, tumulto e dificuldade em apurar o papel que cada participante teve na agressão. Tratando-se de dois grupos de pessoas absolutamente distintos, com objetivos definidos, que participam do entrevero, não há cogitar do delito em apreço, mas de lesões corporais.

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