Art. 137 - Rixa
Art.
137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena
- detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo
único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo
fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
- A rixa é a luta envolvendo três ou mais pessoas, em que todos
participem de forma recíprocas não sendo possível identificar o que cada um
fez, não há individualização de responsabilidade. É preciso que sejam três ou
mais pessoas para que se caracterize a rixa,quando são apenas duas pessoas
brigando já se configura como contravenção vias de fato ou lesões corporais
recíprocas.
-
Todos os participantes são simultaneamente sujeitos ativos e passivos do crime
porque todos participam da rixa simultaneamente de forma recíproca.
-
Além dos três agentes, ou mais, pode ainda terceiro concorrer para o crime, na
qualidade de participe, criando intrigas ou fornecendo-lhes armas. Na hipótese
dos três agentes o crime é o concurso de pessoas na modalidade coautoria,
havendo participação material de todos os agressores, já com a ingressão do
participe estamos diante da modalidade de “participação em sentido estrito”, ou
participação moral, que se dá pelo induzimento e instigação.
- Os
meios materiais de atuação na rixa consistem na pratica de vias de fato ou
violência, sendo necessária a ação direta dos participantes. É necessária
violência física para caracterizar a rixa, mas não sendo necessário desforço
corpo-a-corpo, o ato de arremessar objetos ou disparar arma de fogo já é
suficiente para a caracterização.
- A voluntária participação na
briga caracteriza o dolo do sujeito na prática do crime, não havendo sanção
àquela praticada culposamente.Exige-se o animus rixandi.
- Não
existe tentativa de rixa porque se considera que a conduta e o evento são
concretizados simultaneamente, apesar de muitos doutrinadores admitirem a
tentativa quando a rixa é previamente planejada.
-
Trata-se de um crime instantâneo. O crime é consumado com a pratica das vias de
fato ou violências recíprocas.
- Discute-se a rixa pode surgir de forme preordenada ou “ex proposito”, que acontece com
planejamento, ou de improviso ou “ex improviso”, que acontece de forma
inesperada sem que haja previsão anterior dos participantes.
-
Mesmo que a norma dispense, na definição do crime, a individualização das
condutas dos contendores, se caracteriza uma pena mais severa, pela rixa
qualificada, para hipóteses extremas nas quais a violência resulta em lesão
corporal grave ou morte de qualquer dos envolvidos (crime preterdoloso).Na
hipótese de lesão corporal grave, também responderá pela forma qualificada o
próprio lesionado.
- Na
ameaça, lesão corporal leve e contravenção penal de vias de fato não há
concurso material, o delito é absorvido pelo crime de rixa. No homicídio e
lesão corporal de natureza grave, quando identificado o autor ele responderá
por tais crimes em concurso material com rixa qualificada enquanto os demais
contenderes responderão pela rixa qualificada, quando não identificado todos
responderão pela rixa qualificada. Na tentativa de homicídio e lesão corporal
quando identificado o autor ele responderá pelo crime em concurso material com
a rixa simples, enquanto os demais contendores responderão apenas por rixa
simples. Se houver crime contra patrimônio quando identificado o autor ele
responderá individualmente pelo delito patrimonial em concurso com crime de
rixa simples.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário