Sequestro Relâmpago
O art. 157, §2º, V
já foi usado como o tipo penal relativo ao crime de sequestro relâmpago,
juntamente com o artigo 159, situação em que diz o caput do 157: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência", o §2º: " A pena aumenta-se de
um terço até metade" e o inciso V: "se o agente
mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº
9.426, de 1996)", enquanto o 159 fala especificamente de sequestro. Porém
a partir de 2009 entrou em vigor a lei 11.923, que acrescentou ao artigo 158 do
CP o §3º, ficando o artigo: "Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa",
com o §3º: "Se o crime é cometido mediante a restrição da
liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem
econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa;
se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art.
159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)"
Essa
mudança aconteceu por parte dos legisladores para que fosse tipificado com
exatidão o sequestro relâmpago, que era um delito com a característica de ter
um difícil enquadramento. Porém, a mudança trazida nesse caso para a
tipificação do crime foi bastante criticada, pois ela só teria ocorrido para
dar uma resposta rápida à sociedade, que clamava por punição mais eficaz ao sequestro
relâmpago. Com a preocupação muito grande em rapidez, a mudança fez com que o
novo texto legal ficasse parecidíssimo com o texto do já existente e aplicável
artigo 159, com a diferença de que os dois falam em restrição de liberdade e a
obtenção de alguma vantagem por esse meio, mas na nova a vantagem é
econômica, enquanto a antiga passou a ser por qualquer vantagem, menos
econômica. Com isso, percebe-se que a única diferença está no dolo
específico do agente, e a mudança fez com que o novo
enquadramento do crime tivesse uma pena mais branda, visto que passou de 8 a 15
do artigo 159, para 6 a 12 quando não resulta lesão corporal grave ou
morte.
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