QUALIFICADORA.
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL. JÚRI.
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Trata-se
de cinco denunciados por suposta prática do crime
previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP e um deles também denunciado pelo art. 129 do
mesmo codex.
Discute-se, no REsp, se o acórdão recorrido que deu
provimento ao recurso em sentido estrito, retirando a qualificadora de ter
sido o crime cometido por meio que impossibilitou a defesa da vítima,
devidamente apresentada na exordial e reconhecida na pronúncia, invadiu a
competência do Tribunal do Júri de analisar as provas em crimes dolosos
contra a vida. Para o Min. Relator, com base em precedentes deste Superior
Tribunal, não compete ao juiz, no momento da pronúncia, ainda de formação de
culpa, decidir o mérito da pretensão punitiva sob pena de invasão da
competência do Tribunal do Júri.
Observa que, nessa fase processual (art.
413, § 1º, do CPP), são estreitos os limites de atuação do julgador, sendo
absolutamente inviável, durante o juízo de formação de culpa, adentrar o
conjunto probatório, o que poderia influenciar os jurados. Ademais, explica
que o argumento utilizado pelo tribunal a quo para afastar a
qualificadora de que a superioridade numérica dos acusados frente à vítima,
por si só, não seria capaz de sustentar a qualificadora também poderia
ensejar argumento contrario sensu. Conclui assim que, quando não há
prova plena da procedência da qualificadora, prudente seria analisar sua
manutenção pelo conselho de sentença na fase de julgamento em plenário diante
das provas dos autos.
Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso
para restabelecer os efeitos da sentença de pronúncia. Precedentes citados:
REsp 214.245-GO, DJ 11/3/2002; REsp 973.603-MG, DJe 10/11/2008; REsp
707.303-DF, DJ 10/9/2007, e REsp 816.506-DF, DJ 19/6/2006. REsp
1.102.422-DF, Rel.Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2010.
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Fonte: STF
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