DA
RIXA
RESUMO
O
artigo em tela dispõe sobre a rixa, instituto penal adotado com a finalidade de
tutelar a ordem pública e proibir a perturbação da coletividade, caracterizada
quando há uma confusão desordenada envolvendo três pessoas ou mais. Através de
citações doutrinárias e jurisprudenciais, analisa, ainda, os desdobramentos
acerca do tema.
Palavras-Chave: Direito
Penal. Rixa. Modalidade Qualificadora.
1.
CONCEITO
Primeiramente,
é válido pontuar sobre o que a jurisprudência dispõe sobre o crime da rixa:
Para
que possa ser tipificada a conduta narrada na denúncia como crime de rixa, deve
estar induvidosamente demonstrada a reciprocidade das condutas, de modo a
impossibilitar a responsabilidade individualizada por lesões corporais, não
podendo assentar-se em versão fantasiosa apresentada pelo réu, máxime quando
desacompanhada de qualquer elemento apto a lhe conferir credibilidade. (TJMG,
Processo 1.0529.03.000778-3/001 [1]. Rel. Antônio Carlos Cruvinel, pub.
24/1/2006).
Sendo assim, é nas palavras do saudoso Fernando
Capaz o conceito do crime em estudo, disposto pelo capítulo IV da parte
especial:
“É a
luta, a contenda entre três ou mais pessoas; briga esta que envolva vias de
fato ou violências recíprocas, praticadas por cada um dos contendores (rixosos,
rixentos) contra os demais, generalizadamente.” (p. 212, 2012)
A
rixa fora introduzida no Direito Brasileiro pelo Código Penal de 1940 de forma
autônoma, isto é, desvinculada do homicídio e da lesão corporal. O referido
Corpo Normativo adotou o sistema da autonomia, em que há a incriminação da rixa
independente de morte ou lesão grave, que, caso ocorram, apenas qualificariam o
tipo penal. O bem jurídico a ser tutelado é a vida e a saúde da pessoa humana.
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:
“Assim,
embora a descrição típica não se refira expressamente à vida ou à saúde do
agente, sua preocupação com esses bens jurídicos está exatamente na punição da
simples participação na rixa, pois o legislador reconhece que esta possibilita,
em tese, a produção de maiores danos à integridade fisiopsíquica do indivíduo.”
(p. 274, 2012).
2.
SUJEITOS DA RIXA
O
rixoso é sujeito ativo da conduta que pratica em relação aos demais presentes
no conflito, e passivo da conduta dos demais rixosos, podendo ser sujeito
passivo ainda quem é atingido pela rixa. Logo, tem-se que a rixa é um crime plurissubjetivo,
quer seja, exige dois ou mais agentes para a prática do delito; recíproco, no
que tange aos participantes se ofenderem mútua e desordenamente e requer, no
mínimo, três contendores, ainda que alguns sejam menores. No que tange à
punição, é válido observar o que prescreve o referido autor:
“O
Código Penal brasileiro, independentemente de identificar quem é o autor da
morte ou das lesões, se houver, pune a todos os participantes da rixa, pelo
simples fato de ter participado dela, pois, na visão do legislador brasileiro,
ela representa uma ameaça concreta à ordem e segurança públicas e,
particularmente, expõe o risco a vida e a integridade fisiopsíquica não só dos
rixosos como de terceiros estranhos à ela.” (p. 275, 2012)
Não ocorre o crime de rixa,
e sim vias de fato e homicídio, quando se trata de luta de dois grupos
distintos, com participação possível de ser realizada. (TJMT, Rec., Rel. Milton
Figueiredo Ferreira Mendes, RT 508, p. 397)
O crime de rixa pressupõe
confusão e tumulto decorrente de ações indeterminadas, impedindo distinguir a
atividade de dos contendores, o que não ocorre quando a luta é de dois grupos
distintos, com fácil constatação da participação de cada um. (TJSC, Ap. 33.518,
Rel. Nilton Macedo Machado, j. 9/3/1996)
3.
ADEQUAÇÕES TÍPICAS
Seguindo
esta linha de raciocínio, é correto afirmar que o tipo objetivo é participar da
rixa, em que será atribuída a responsabilidade penal de todos os crimes que um
ou alguns dos rixosos praticarem durante esta, desde que devidamente
identificada a autoria. A participação pode ocorrer desde o início do conflito
ou após a sua realização, desde que ocorra antes da luta ser cessada. Quem
intervém para separar os rixosos não infringe o tipo penal, uma vez que há a
inobservância da vontade consciente em participar da algazarra. Já o tipo
subjetivo é, nas palavras do culto professor Luiz Regis Prado:
“É
composto pelo dolo – vontade de participar da rixa (animus rixandi) e consciência da conduta simultânea dos demais
rixosos. Inexiste forma culposa. Se o sujeito dá lugar ao conflito ou nele é
envolvido por transgredir, sem saber, o cuidado objetivo exigível, ou se,
embora prevendo o resultado possível, espera que não ocorra, não há delito
algum.” (p. 759,2015).
O dolo específico desse
crime se caracteriza pela intenção de agredir os demais contendores,
exteriorizada de forma consciente pelo agente [...]. (TJDFT, APJ 2006011076814,
Rel. José Guilherme, 1ª T. Rec. Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
DF., j. 29/5/2007, DJ 3/7/2007, p.178)
4.
RIXA QUALIFICADA
Ainda
sobre o crime em estudo, é importante observar que do conflito desordenado pode
gerar uma situação de perigo à coletividade. É, sobre a hipótese em tela que
trata o parágrafo único do artigo 137, dispondo que se ocorrer morte ou lesão
corporal de natureza grave será aplicada a pena de detenção de seis meses a
dois anos. A vítima de lesão grave presente na rixa responde por este tipo
qualificado. Caso o autor não seja identificado, todos os participantes
respondem pela qualificadora, mas, sendo o autor reconhecido, este responderá
pelo crime que cometeu em concurso material com a rixa qualificada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em
virtude dos fatos apresentados, depreende-se que o crime da rixa possui
características peculiares, como a exigência de três contendores e a não
identificação da autoria destes. Tem por escopo proteger a integridade física e
a vida, e, de modo mediato, a paz pública. A pena, para o tipo descrito é de
detenção, de quinze dias a dois meses, agravando-se para seis meses a dois anos
se da algazarra ocorrer morte ou lesão corporal. A ação penal do artigo 137 é a
pública incondicionada.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial v. – 18. ed.
rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2016
PRADO, L. R.; CARVALHO, E.
M.; CARVALHO, G. M. Curso de Direito
Penal Brasileiro – 14. Ed. Rev. Atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2015.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado – 10º Ed. Rev.
Atual. E ampl. – São Paulo: Impetus, 2016
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte
especial : dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento
religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212) — 12. ed. — São
Paulo : Saraiva, 2012.
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