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domingo, 28 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Adson Sávio Seabra dos Santos



DA RIXA


RESUMO

O artigo em tela dispõe sobre a rixa, instituto penal adotado com a finalidade de tutelar a ordem pública e proibir a perturbação da coletividade, caracterizada quando há uma confusão desordenada envolvendo três pessoas ou mais. Através de citações doutrinárias e jurisprudenciais, analisa, ainda, os desdobramentos acerca do tema.

Palavras-Chave: Direito Penal. Rixa. Modalidade Qualificadora.

    1.   CONCEITO

    Primeiramente, é válido pontuar sobre o que a jurisprudência dispõe sobre o crime da rixa:
Para que possa ser tipificada a conduta narrada na denúncia como crime de rixa, deve estar induvidosamente demonstrada a reciprocidade das condutas, de modo a impossibilitar a responsabilidade individualizada por lesões corporais, não podendo assentar-se em versão fantasiosa apresentada pelo réu, máxime quando desacompanhada de qualquer elemento apto a lhe conferir credibilidade. (TJMG, Processo 1.0529.03.000778-3/001 [1]. Rel. Antônio Carlos Cruvinel, pub. 24/1/2006).
Sendo assim, é nas palavras do saudoso Fernando Capaz o conceito do crime em estudo, disposto pelo capítulo IV da parte especial:
“É a luta, a contenda entre três ou mais pessoas; briga esta que envolva vias de fato ou violências recíprocas, praticadas por cada um dos contendores (rixosos, rixentos) contra os demais, generalizadamente.” (p. 212, 2012)

A rixa fora introduzida no Direito Brasileiro pelo Código Penal de 1940 de forma autônoma, isto é, desvinculada do homicídio e da lesão corporal. O referido Corpo Normativo adotou o sistema da autonomia, em que há a incriminação da rixa independente de morte ou lesão grave, que, caso ocorram, apenas qualificariam o tipo penal. O bem jurídico a ser tutelado é a vida e a saúde da pessoa humana. Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:

“Assim, embora a descrição típica não se refira expressamente à vida ou à saúde do agente, sua preocupação com esses bens jurídicos está exatamente na punição da simples participação na rixa, pois o legislador reconhece que esta possibilita, em tese, a produção de maiores danos à integridade fisiopsíquica do indivíduo.” (p. 274, 2012).

     2.   SUJEITOS DA RIXA

O rixoso é sujeito ativo da conduta que pratica em relação aos demais presentes no conflito, e passivo da conduta dos demais rixosos, podendo ser sujeito passivo ainda quem é atingido pela rixa. Logo, tem-se que a rixa é um crime plurissubjetivo, quer seja, exige dois ou mais agentes para a prática do delito; recíproco, no que tange aos participantes se ofenderem mútua e desordenamente e requer, no mínimo, três contendores, ainda que alguns sejam menores. No que tange à punição, é válido observar o que prescreve o referido autor:
O Código Penal brasileiro, independentemente de identificar quem é o autor da morte ou das lesões, se houver, pune a todos os participantes da rixa, pelo simples fato de ter participado dela, pois, na visão do legislador brasileiro, ela representa uma ameaça concreta à ordem e segurança públicas e, particularmente, expõe o risco a vida e a integridade fisiopsíquica não só dos rixosos como de terceiros estranhos à ela.” (p. 275, 2012)

Não ocorre o crime de rixa, e sim vias de fato e homicídio, quando se trata de luta de dois grupos distintos, com participação possível de ser realizada. (TJMT, Rec., Rel. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, RT 508, p. 397)

O crime de rixa pressupõe confusão e tumulto decorrente de ações indeterminadas, impedindo distinguir a atividade de dos contendores, o que não ocorre quando a luta é de dois grupos distintos, com fácil constatação da participação de cada um. (TJSC, Ap. 33.518, Rel. Nilton Macedo Machado, j. 9/3/1996)



     3.   ADEQUAÇÕES TÍPICAS

Seguindo esta linha de raciocínio, é correto afirmar que o tipo objetivo é participar da rixa, em que será atribuída a responsabilidade penal de todos os crimes que um ou alguns dos rixosos praticarem durante esta, desde que devidamente identificada a autoria. A participação pode ocorrer desde o início do conflito ou após a sua realização, desde que ocorra antes da luta ser cessada. Quem intervém para separar os rixosos não infringe o tipo penal, uma vez que há a inobservância da vontade consciente em participar da algazarra. Já o tipo subjetivo é, nas palavras do culto professor Luiz Regis Prado:

“É composto pelo dolo – vontade de participar da rixa (animus rixandi) e consciência da conduta simultânea dos demais rixosos. Inexiste forma culposa. Se o sujeito dá lugar ao conflito ou nele é envolvido por transgredir, sem saber, o cuidado objetivo exigível, ou se, embora prevendo o resultado possível, espera que não ocorra, não há delito algum.” (p. 759,2015).

O dolo específico desse crime se caracteriza pela intenção de agredir os demais contendores, exteriorizada de forma consciente pelo agente [...]. (TJDFT, APJ 2006011076814, Rel. José Guilherme, 1ª T. Rec. Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF., j. 29/5/2007, DJ 3/7/2007, p.178)

    4.   RIXA QUALIFICADA

Ainda sobre o crime em estudo, é importante observar que do conflito desordenado pode gerar uma situação de perigo à coletividade. É, sobre a hipótese em tela que trata o parágrafo único do artigo 137, dispondo que se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave será aplicada a pena de detenção de seis meses a dois anos. A vítima de lesão grave presente na rixa responde por este tipo qualificado. Caso o autor não seja identificado, todos os participantes respondem pela qualificadora, mas, sendo o autor reconhecido, este responderá pelo crime que cometeu em concurso material com a rixa qualificada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em virtude dos fatos apresentados, depreende-se que o crime da rixa possui características peculiares, como a exigência de três contendores e a não identificação da autoria destes. Tem por escopo proteger a integridade física e a vida, e, de modo mediato, a paz pública. A pena, para o tipo descrito é de detenção, de quinze dias a dois meses, agravando-se para seis meses a dois anos se da algazarra ocorrer morte ou lesão corporal. A ação penal do artigo 137 é a pública incondicionada.



REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial v. – 18. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2016

PRADO, L. R.; CARVALHO, E. M.; CARVALHO, G. M. Curso de Direito Penal Brasileiro – 14. Ed. Rev. Atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado – 10º Ed. Rev. Atual. E ampl. – São Paulo: Impetus, 2016

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial : dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212) — 12. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.


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