Diferentes
formas de violência + Homicídio Art 121
RESUMO: Este artigo versa sobre os tipos de
violência e faz uma ligação com o Homicídio, que é o primeiro assunto visto no
código penal,Art 121 da parte especial – dos crimes contra a vida.
Existem diferentes formas de
violência onde essa distinção está baseada entre sua respectiva motivação
inconsciente. Dentre elas a violência
recreativa que é a mais normal e não patológica forma de violência e não
tem o fim de destruir, nem é motivada por ódio. A violência reativa tem dois aspectos, o primeiro é empregado na
defesa da vida, da liberdade, da dignidade ou da propriedade sendo considerada
a forma mais frequente tendo o objetivo de preservar e não destruir. No segundo
caso da violência reativa é a violência produzida por frustração onde é
encontrado um comportamento agressivo quando um desejo ou necessidade pessoal é
frustrado. Na violência vingativa o
mal já foi feito, e por isso a violência não tem função defensiva, o único
objetivo é causar o mal. Já a violência
compensatória, que é o último tópico dos tipos de violência, não é algo
superficial, o resultado de más influências e maus hábitos constitui a revolta
da vida contra o fato de ver-se invalidada.
A partir dos tipos de violência
surgem as penas que têm a função de punir o ato ilícito. Nas sociedades temos a
constante necessidade de existência de sanções penais em todas as épocas e todas
as culturas assim, a pena é a consequência jurídica principal que deriva da
infração penal.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
O homicídio é um crime de resultado em que o tipo não estabelece meios específicos de execução da ação, pelo que, em princípio, admite qualquer tipo de ação dirigida pela vontade do autor a produção do resultado, ou seja, da morte. Esse crime pode ser produzido tanto por uma conduta do agente quanto por uma omissão, e por ser um crime material, o resultado integra o próprio tipo penal, tanto que, a ausência do resultado caracteriza tentativa.
Observa-se no homicídio que o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, pois, se tratando de crime comum, não requer nenhuma condição particular. O sujeito ativo pode agir só ou associado a outrem. Sendo assim, no dolo direto o agente quer o resultado como fim de sua ação, mas também os meios escolhidos e os efeitos colaterais necessários que são considerados dolo direto de segundo grau. Há também o dolo eventual que é caracterizado pelo risco produzido pelo agente para a produção do resultado, porém não há vontade direta para realização do tipo.
Nos casos de diminuição de pena será avaliada a relevância do valor social e moral pela sensibilidade média da sociedade.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossívela defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
No inciso I não é necessário que a recompensa ou sua promessa seja em dinheiro, podendo revestir-se de qualquer vantagem para o agente, de natureza patrimonial ou pessoal. Respondem pelo homicídio qualificado o que praticou a conduta e o que pagou ou prometeu a recompensa. Torpe é um motivo que fere os bons costumes, como o pagamento.
Para Damásio de Jesus, este inciso “encerra forma de interpretação analógica, em que o legislador, após forma exemplificativa, emprega forma genérica. No caso, o enunciado exemplificativo está nas circunstâncias da paga e da promessa de recompensa; a cláusula final ou genérica esta no outro motivo torpe”.
No inciso II observa-se que fútil é o motivo insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa.
No inciso III a utilização de veneno só qualifica o crime se for feita como cilada. Para o envenenamento constituir meio insidioso é indispensável que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada. A asfixia pode ser mecânica ou tóxica.
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Quando o sujeito pratica o fato culposamente e a figura típica não admite forma
culposa, não há crime. Para ser considerado um crime culposo deve seguir os
requisitos da imprudência, negligência ou imperícia do agente sendo punida a
conduta mal dirigida.
Referências bibliográficas:
JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral.
19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995
BITENCOURT, César Roberto – Tratado de Direito
Penal
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