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domingo, 28 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Matheus José Emery Bezerra




Lesão corporal

Lesão Corporal e lesão corporal seguida de morte – Art. 129, § 3º.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

O crime de lesão corporal tem como objeto a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. O artigo 129 visa proteger a integridade corporal da pessoa e a saúde, responsabilizando aquele que, causa dano não só às funções anatômicas e fisiológicas, mas também às psíquicas de terceiro.

Dentro do delito de lesão corporal, o enquadramento da conduta do autor deve ocorrer em razão da gravidade do resultado sobre a vítima. Ou seja, quando não for demonstrada qualquer consequência, dentre aquelas previstas nos parágrafos 1.º a 3.º e 9.º do artigo 129, estará caracterizado o delito em sua forma simples, prevista no caput do dispositivo.
O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, já que a lei não exige alguma condição especial daquele que ofende a integridade corporal de outrem.

Como o código afirma que a ofensa provocada ocorre em outrem, conclui-se que a autolesão não é crime. Assim, a pessoa que ataca seu próprio corpo não responde pelo crime de lesão corporal.

Qualquer pessoa viva fora do útero pode ser sujeito passivo do crime, excluindo-se, pelas razões já citadas, o autor que provoca lesões em si mesmo.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

A doutrina destaca que o § 3.º do artigo 129 do Código Penal contém um crime de Homicídio preterdoloso ou preterintencional em que a lesão corporal causada pelo autor resulta na morte da vítima.

A lesão inicial é punida a título de dolo e o resultado morte que qualifica a conduta é imputado ao agente por culpa. A qualificadora é descartada quando o resultado é imprevisível ou decorrente de caso fortuito.

Neste caso, embora a morte não tenha sido pretendida, a responsabilidade por ela é imputada ao autor, desde que previsível em face das circunstâncias.


Em todos os casos, o nexo causal entre a conduta do autor e a morte da vítima deve sempre estar presente.

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