A “obstinação
terapêutica”
A fim de evitar que o homem suporte condições
de extrema gravidade e dor, em momentos terminais, para os quais não há meios
médicos de conforto, a Igreja Católica ensina que
“uma ação ou omissão que, em si ou na intenção,
gera a morte a fim de suprimir a dor, constitui um assassinato gravemente
contrário à dignidade da pessoa humana e ao respeito pelo Deus vivo, seu
Criador. O erro de juízo no qual se pode ter caído de boa-fé não muda a
natureza deste ato assassino, que sempre deve ser proscrito e
excluído. A interrupção de procedimentos médicos onerosos,
extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima.
É a rejeição da “obstinação terapêutica”.
Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la. O emprego de analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, ainda que com o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável.” [2]
(Catecismo da Igreja Católica, nº 2277, pg 517, Ed
Vozes/Paulinas/Loyola/Ave Maria).
.
O nosso Código Penal rege a questão de forma
semelhante. Conforme afirmação de Magalhães Noronha:
“não a aceita, mas não vai ao
rigor de não lhe conceder o privilégio de relevante valor moral, provada a
ausência de egoísmo do matador (trabalhos com o enfermo, gastos excessivos,
etc.), e sim o móvel piedoso e compassivo.”[3]
Fernando Pedroso lembra que não se pode
confundir a eutanásia com a ortotanásia, que é a eutanásia por omissão. A
primeira é punível com diminuição de pena, a segunda que se caracteriza pelo
seu caráter omissivo (inércia) possui ótica legal diversa em virtude do dever
jurídico de agir por parte do agente. [4] Considera ele que “o dever de atuar e agir para
evitar o resultado, na ortotanásia, é simplesmente ético ou moral, não
adquirindo relevância penal.”
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