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domingo, 1 de março de 2015

Espaço do acadêmico - Monitor Breno Souza


Homicídio Privilegiado


1. Introdução

O artigo 121, §1 º traz uma modalidade de homicídio onde o agente comete o delito impulsionado por determinadas circunstâncias e é tipificado como “homicídio privilegiado”. Em verdade o termo “privilegiado” foi fruto de criação jurisprudenciale doutrinária, de fato as hipóteses arroladas no supracitado dispositivo tratam de causas motivadoras do crime que podem diminuir a pena do agente, alguns autores defendem  que o magistrado deve diminuir a pena, o termo “pode” se limita ao quantumda diminuição.É válido ressaltar que essas hipóteses legais são de caráter subjetivo, isto é, se relacionam com o agente e não com o fato e por esses motivos não se comunicam com os demais partícipes e coautores, segundo os conformes do artigo 30 do Código Penal.
  
 Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,salvo quando elementares do crime.



2. Circunstâncias que ensejam o privilégio

As circunstâncias que ensejam o privilégio são três: motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral e domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

O motivo de relevante valor social diz respeito a um interesse da coletividade, onde o agente comete o delito em prol do “bem maior”. Exemplo: matar um perigoso estuprador que aterroriza as mulheres e crianças de uma pequena cidade.

Contrapondo o motivo de relevante valor social, aquele motivo de relevante valor moral corresponde a um interesse particular daquele responsável pela prática do homicídio, e tal motivo seria “aprovado pela moral e considerado nobre e altruísta”. Exemplo: matar o indivíduo que estuprou a sua filha ou esposa.

O código penal também coloca como circunstância capa de ensejar o privilégio o “domínio de violência emoção”. Nelson Hungria nos ensina o seguinte “emoção é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da efetividade, a que estão ligadas  certas variações somáticas ou modificações particulares da vida orgânica”. Contudo, não apenas a emoção é suficiente para configurar o privilégio. Ao fazer uma leitura na parte final do dispositivo aqui estudado, percebe-se a presença de três elementos constitutivos do privilégio e apenas na presença dos três é que a incidência do privilégio é possível, são eles:

a)      domínio de violenta emoção: a emoção deve ser intensa, capaz de modificar o estado mental do agente a ponto de tirar-lhe a seriedade e a integridade que normalmente ele possui. É válido ressaltar que a paixão não se confunde com violenta emoção , visto que a paixão é algo mais duradouro e um crime praticado sobre sua égide não estaria passível a aplicação do privilégio, além do que a relação de imediatidade exigida pelo pelo artigo 121, § 1º, do Código Penal não estaria presente;

b)      injusta provocação da vítima: a provocação tem que ser injusta, que pode ser, mas não necessariamente há de ser criminosa Nas palavras de Cleber Masson “provocação injusta é o comportamento apto a desencadear a violenta emoção e a consequente prática do crime. Não se exige por parte da vítima o propósito direto e específico de provocar, sendo suficiente que o agente sinta-se provocado injustamente.”;

c)      reação imediata: se faz necessário que a ação do agente seja “logo em seguida” da injusta provocação da vítima. O artigo 121, § 1º do Código Penal estabelece uma relação de imediatidade entre a injusta provocação davítima e ação homicida. O Código Penal não estabelece uma janela temporal fixa, contudo um relevante lapso temporal entre a provocação e a ação é motivo para que o privilégio não seja mais aplicável. Deve-se analisar o caso concreto para um melhor entendimento.

É necessário dispor sobre a diferença entre esta última modalidade de privilégio estudada e a atenuante genérica presente no artigo 65, inciso III, alínea “c” do Código Penal, e são elas :  

a)      o privilégio é apenas aplicado  ao homicídio doloso e a atenuante genérica a qualquer delito, inclusive no homicídio doloso, na ausência de um ou mais requisitos do privilégio;

b)      no privilégio é necessário  que o delito seja praticado sob o domínio de violenta emoção, na atenuante apenas basta a influência;

c)      o privilégio tem o requisito da injusta provocação da vítima, enquanto na atenuante genérica  é suficiente o ato injusto;

d)      no privilégio é necessário que haja a relação de imediatidade , coisa que não constitui atenuante genérica


O Supremo Tribunal Federaa respeito do tema se posicionou da seguinte maneira:

                        A causa especial de diminuição de pena do § 1.º do art. 121 não se confunde com a atenuante genérica da alínea “a” do inciso III do art. 65 do Código Penal. A incidência da causa especial de diminuição de pena do motivo de relevante valor moral depende da prova de que o agente atuou no calor dos fatos, impulsionado pela motivação relevante. A atenuante incide residualmente, naqueles casos em que, comprovado o motivo de relevante valor moral, não se pode afirmar que a conduta do agente seja fruto do instante dos acontecimentos. (HC 89.814/MS, rel. Min. Carlos Britto, 1.ª Turma, j. 18.03.2008.).


3. Homicídio privilegiado qualificado

Há uma discussão recorrente onde se contempla a possibilidade de que no homicídio privilegiado possa incidir uma qualificadora, visto que o disposto no § 1º do artigo 121, do código penal são circunstâncias subjetivas. Visto isso, podemos afirmar que é possível a cominação entre as hipóteses que ensejam o privilégio e as hipóteses que qualificam o crime, desde que elas sejam de caráter objetivo, ou seja, se relacionam como fato e não com o agente. Essas qualificadoras de caráter objetivo estão presentes nos incisos III e IV do artigo 121 do Código Penal.  Sobre esse tema é válido ter ciência da seguinte jurisprudência da Suprema Corte:

HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO- QUALIFICADO: POSSIBILIDADE, MESMO COM O ADVENTO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PENA-BASE: FIXAÇÃO A PARTIR DA MÉDIA DOS EXTREMOS COMINADOS, OU DA SUA SEMI-SOMA, E FUNDAMENTAÇÃO; PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado- qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes. A superveniência das Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, que tratam dos crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste Tribunal, observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova qualidade a um crime anteriormente tipificado. 2. A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do critério trifásico (CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida, considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Na fixação da pena-base o Juiz deve partir do mínimo cominado, sendo dispensada a fundamentação apenas quando a pena-base é fixada no mínimo legal; quando superior, deve ser fundamentada à luz das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal, de exame obrigatório. Precedentes. 3. Habeas-corpus deferido em parte para anular o acórdão impugnado e, em consequência, a sentença da Juíza Presidente do Tribunal do Júri, somente na parte em que fixaram a pena, e determinar que outra sentença seja prolatada nesta parte, devidamente fundamentada, mantida a decisão do Conselho de Sentença.

(STF - HC: 76196 GO, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 29/09/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-03 PP-00448


4. Referências Bibliográficas

MASSON, Cleber. Direito PenalEsquematizado: parte especial-vol. 2 / Cleber Masson. – 6ª ed., ver. E atual -Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
HUNGRIA, Nélson.  Comentários ao Código Penal. 2. Ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1953.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro / Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de Carvalho. – 13. Ed. rev. atual. eampl.- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014.  


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