O terceiro responde pelo crime
de infanticídio?
DAMÁSIO DE JESUS, Direito Penal, Vol 2.Pág. 93:
“(...) Carrara, pronunciando-se no sentido da
comunicabilidade, isto é, no sentido de que o terceiro responde pelo delito de
infanticídio.
Em 1943, na
Conferência dos Desembargadores, a solução sobrevinda aos debates, tomada por
maioria dos votos, foi formulada nos termos da comunicabilidade.
No
Direito brasileiro, adotam o ponto de vista da comunicabilidade: Roberto Lyra,
Olavo Oliveira, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia,
Euclides Custódio da Silveira e Bento de Faria.
Ensinam
que o partícipe deve responder por crime de homicídio:, Heleno Cláudio Fragoso,
Galdino Siqueira, Aníbal Bruno, Salgado Martins e João Mestieri.
Em
face das normas penais reguladoras da matéria, entendemos que o terceiro deve
responder por infanticídio”.
HELENO FRAGOSO, Lições de D.Penal,
Vol 2. Pág. 79
“Entendemos
que deve ser adotada a lição de Hungria, fundada no Direito Suíço, segundo a
qual o concurso de agentes é inadmissível. O privilégio se funda numa
diminuição da imputabilidade, que não é possível estender aos partícipes. Na
hipótese da co-autoria (realização de atos de execução por parte de terceiro),
parece-nos evidente que o crime deste será o de homicídio”.
MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal,
Vol 2. Pág. 52:
“Não há
dúvida alguma de que o estado puerperal é circunstância (isto é, estado,
condição, particularidade etc.) pessoal e que sendo elementar do delito,
comunica-se ex-vi do art.30, aos coparticipes. Só mediante texto expresso tal
regra poderia ser derrogada”.
JULIO FABRINI MIRABETE, Manual de
Direito Penal, Vol 2. Pág. 90:
“Endossamos
a primeira orientação, adotada, aliás, na Conferência dos Desembargadores, no
Rio, em 1943, por ser inegável a comunicabilidade das condições pessoais quando
elementares no crime, a não ser que a lei disponha expressamente em contrário.
(...) Mais adequado, portanto, seria prever expressamente a punição por
homicídio do terceiro que auxilia a mãe na prática do infanticídio, uma vez que
não militam em seu favor as circunstâncias que levaram a estabelecer uma sanção
de menor severidade para a autora do crime previsto no art. 123 em relação ao
definido no art. 121” .
CELSO DELMANTO, Código Penal
Comentado. Pág.233:
“Em
nossa opinião, o concurso deve ser admitido de acordo com a regra do art.30.
Embora possa não ser a solução mais justa, foi a adotada pelo legislador”.
ANDRÉ
STEFAN, Direito penal – Parte Especial. Saraiva.
Predomina,
atualmente, o entendimento de que, em sendo a mulher quem realiza os atos
materiais tendentes à ocisão da vida do infante, responde ela por infanticídio,
delito que também será atribuído aos eventuais concorrentes do fato (por
exemplo, a enfermeira que, ciente de tudo, lhe fornece o instrumento utilizado
para matar a criança). Isso porque as elementares do crime, ainda que de
caráter pessoal (como é o caso do estado puerperal), comunicam-se aos outros
autores ou partícipes (art. 30 CP). Se o terceiro, contudo, realizar atos
executórios destinados à supressão da vida do nascente ou recém-nascido, responderá por homicídio.
SOUZA
NUCCI, Código Penal Comentado. Ed RT
Muitos
autores chegaram a sustentar a incomunicabilidade da circunstância de caráter
pessoal. Afinal o puerpério é perturbação físico-mental exclusivo da mãe. Não
seria justo dizem, que o autor ou
partícipe fosse favorecido, uma vez que se estaria cuidando de circunstância personalíssima.
Atualmente
poucos autores sustentam a possibilidade de punir por homicídio aquele que
tomou parte no infanticídio praticado pela mãe, ou mesmo quando executou o
núcleo do tipo, a pedido da mãe, que não teve forças para fazê-lo sozinha. Os
argumentos voltados a essa ótica estão voltados a corrigir uma injustiça
promovida pela própria lei penal, que deveria ter criado uma exceção
pluralística à teoria monista.
Não
o fez. Assim, há quem pretenda a aplicação do art. 29 § 2º, dizendo que se o
executor matar o recém-nascido, porém com o beneplácito da mãe, esta teria
querido participar de crime menos grave, isto é, aquele teria desejado cometer
homicídio e a genitora, infanticídio. Olvida-se, nessa tese, que a vontade de
matar é exatamente a mesma e que o infanticídio é apenas uma forma privilegiada
de homicídio. Logo, tanto a mãe quanto o estranho querem “matar alguém”.
Outras
soluções tentam apontar para a utilização, para a mãe, do disposto no art. 26 §
único, enquanto para o executor, estranho à criança, seria reservado o
homicídio. Ora, trata-se, ainda que com eufemismo, de quebra de unidade do
delito. Não houve homicídio, com participação de pessoa perturbada (no caso a
mãe). A circunstância especial de perturbação da saúde mental está prevista em
um tipo penal especial, que deve ser aplicado, goste-se ou não da solução,
entenda-se ou não ser ela injusta. Logo, se ocorreu um infanticídio, por
expressa aplicação da comunicabilidade prevista no art. 30, outra não é a
solução sendo ambos punidos pelo infanticídio.
A
doutrina firmou entendimento nesse sentido. A exceção, constante da parte final
do dispositivo, determina que haverão elas de comunicar-se, desde que
elementares do crime. In casu, o
estado puerperal, embora configure uma condição personalíssima, é elementar do
crime. Faz parte integrante do tipo, como seu elemento essencial. Logo,
comunica-se ao coautor.
Tanto
faz se o estranho auxilia a mãe a matar o recém-nascido, após o parto, em
estado puerperal, ou ele mesmo, a pedido da genitora, executa o delito: ambos
respondem por infanticídio.
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