M Maia Gonçalves é um afamado jurista lusitano. Foi o autor de respeitado livro com
comentários ao Código Penal
Português. O texto a seguir foi
elaborado a partir de suas considerações sobre o Código Português, na sua 10ª
Edição publicada em Coimbra pela
Livraria Almedina
“O código de 1982 (art 137) dizia:
'A mãe que matar o filho durante ou logo
após o parto, estando ainda sob sua influencia perturbadora ou para ocultar a
desonra será punida com prisão de 1 a 5 anos.'
Tal texto fora introduzido na fase
final dos trabalhos preparatórios do Código Penal, após vicissitudes varias que
expusemos em nosso “Código Penal Português Anotado”.
Tradicionalmente, e segundo o Código
Penal de 1886, o crime de infanticídio privilegiado era aplicado à mãe que
matasse o filho logo após o parto ou em curto prazo, para ocultar a sua
desonra. Com este estrito âmbito era mantido em alguns códigos do direito
comparado, v.g. o espanhol, mesmo após a reforma de 1989 (atr. 410)
O código, na versão originária de 1982,
assim se expressou também, mas em alternativa privilegiou por outro lado o
crime no caso da mãe matar o filho durante ou logo após o parto, estando sob
sua influência perturbadora.
A revisão supramencionada eliminou do
texto o caso em que a mãe mata o filho acabado de nascer ou durante o parto
para ocultar a desonra, que historicamente esteve na base do infanticídio
privilegiado.
Esta atitude do legislador explica-se
plenamente. Conforme Maia Gonçalves: "a atual tábua de valores éticos não acarreta, como
outrora, o estigma da desonra para as mães não casadas ou cuja gravidez não foi
desejada: o mesmo se podendo dizer quanto a perda da virgindade."
[…]
Trata-se na verdade de um homicídio
privilegiado, que bem caberia na previsão geral do art. 133, (Homicídio
privilegiado) sendo a pena coincidente. […] Até o inicio do séc. XIX punia-se
severamente em toda a Europa esse crime. Beccaria e outros autores protestaram
contra tal dureza, em atenção à mãe que, para ocultar a desonra, matava o filho
no ato do nascimento, e daí o preceito do § único do art. 356 do Código de 1886
e os preceitos paralelos de diversos códigos da Europa e da América.”
Maia Gonçalves no "Código Penal Português", página 486, diz:
“Em
edições anteriores desta obra, na vigência da versão originária escrevemos que
a tábua de valores ético-sociais já então em vigor não acarretava, como
outrora, o estigma da desonra para as mães não casadas ou cuja gravidez não
fora desejada, o mesmo se podendo dizer quanto à perda da virgindade,
impondo-se por isso repensar o artigo, pelo menos na sua segunda parte, em
futura revisão do Código.
Em
relação ao texto da versão originária (...) era o seguinte: “A mãe que matar o
filho durante ou logo após o parto, estando ainda sob sua influência
perturbadora ou para ocultar a desonra será punida com prisão de 1 a 5 anos”. Manifestamente
inspirado nos artigos 79 do Código austríaco e 116 do Código suíço, que eram
idênticos.
A
revisão eliminou do texto o caso em que a mãe mata o filho acabado de nascer ou
durante o parto para ocultar a desonra, que historicamente esteve na base do
infanticídio privilegiado”.
( M Maia Gonçalves. Código Penal Português. 10ª Edição. Coimbra.
Livraria Almedina)
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