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domingo, 1 de março de 2015

Infanticídio no Código Penal Português


M Maia Gonçalves é um afamado jurista lusitano. Foi o autor de respeitado livro com comentários ao  Código Penal Português.  O texto a seguir foi elaborado a partir de suas considerações sobre o Código Português, na sua 10ª Edição publicada em Coimbra pela  Livraria Almedina


“O código de 1982 (art 137) dizia:

'A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto, estando ainda sob sua influencia perturbadora ou para ocultar a desonra será punida com prisão de 1 a 5 anos.'

Tal texto fora introduzido na fase final dos trabalhos preparatórios do Código Penal, após vicissitudes varias que expusemos em nosso “Código Penal Português Anotado”. 

Tradicionalmente, e segundo o Código Penal de 1886, o crime de infanticídio privilegiado era aplicado à mãe que matasse o filho logo após o parto ou em curto prazo, para ocultar a sua desonra. Com este estrito âmbito era mantido em alguns códigos do direito comparado, v.g. o espanhol, mesmo após a reforma de 1989 (atr. 410)

O código, na versão originária de 1982, assim se expressou também, mas em alternativa privilegiou por outro lado o crime no caso da mãe matar o filho durante ou logo após o parto, estando sob sua influência perturbadora.

A revisão supramencionada eliminou do texto o caso em que a mãe mata o filho acabado de nascer ou durante o parto para ocultar a desonra, que historicamente esteve na base do infanticídio privilegiado.

Esta atitude do legislador explica-se plenamente. Conforme Maia Gonçalves: "a atual tábua de valores éticos não acarreta, como outrora, o estigma da desonra para as mães não casadas ou cuja gravidez não foi desejada: o mesmo se podendo dizer quanto a perda da virgindade."

[…]

Trata-se na verdade de um homicídio privilegiado, que bem caberia na previsão geral do art. 133, (Homicídio privilegiado) sendo a pena coincidente. […] Até o inicio do séc. XIX punia-se severamente em toda a Europa esse crime. Beccaria e outros autores protestaram contra tal dureza, em atenção à mãe que, para ocultar a desonra, matava o filho no ato do nascimento, e daí o preceito do § único do art. 356 do Código de 1886 e os preceitos paralelos de diversos códigos da Europa e da América.”

Maia Gonçalves no "Código Penal Português", página 486, diz:
           
“Em edições anteriores desta obra, na vigência da versão originária escrevemos que a tábua de valores ético-sociais já então em vigor não acarretava, como outrora, o estigma da desonra para as mães não casadas ou cuja gravidez não fora desejada, o mesmo se podendo dizer quanto à perda da virgindade, impondo-se por isso repensar o artigo, pelo menos na sua segunda parte, em futura revisão do Código.

Em relação ao texto da versão originária (...) era o seguinte: “A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto, estando ainda sob sua influência perturbadora ou para ocultar a desonra será punida com prisão de 1 a 5 anos”. Manifestamente inspirado nos artigos 79 do Código austríaco e 116 do Código suíço, que eram idênticos.

           
A revisão eliminou do texto o caso em que a mãe mata o filho acabado de nascer ou durante o parto para ocultar a desonra, que historicamente esteve na base do infanticídio privilegiado”.


( M Maia Gonçalves. Código Penal Português. 10ª Edição. Coimbra. Livraria Almedina)

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