Direito penal é subsidiário. Havendo julgamento e punição
pela comunidade, não subsiste o direito de punir estatal
A
sentença é do juiz de direito Aluizio Ferreira Viana, da
Comarca de Bonfim (RR). A tese esposada, de forma muitíssimo bem fundamentada,
é que tendo sido o indígena julgado e punido pela própria comunidade, por
homicídio cometido contra outro indígena, não deve se submeter novamente ao
direito de punir, agora do Estado.
Enfim, reconhece a
materialização do estado pluriétnico.
Na
sentença, o magistrado cita o art. “Art.
57 da da Lei nº 6.0001//73
(Estatuto do Índio). Será
tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições
próprias, de sanções penais e
disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam de caráter cruel
ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.” (sic-grifei) e ainda o art. 9º, da
Convenção 169, da OIT: “Art.
9º. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com
os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os
métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a
repressão dos delitos cometidos pelos seus membros”.
E
diferencia as situações:
a-)
Nos casos em que autor e vítima são índios; fato ocorre em terra indígena, e não há julgamento do fato pela comunidade
indígena, o Estado
deterá o direito de punir e atuará apenas de forma subsidiária. Logo, serão aplicáveis todas as
regras penais e processuais penais;
b-)
nos casos em que autor e vítima são índios; o fato ocorre em terra indígena, e há julgamento do fato pela
comunidade indígena, o Estado não terá o direito de punir. Assim, torna-se
evidente a impossibilidade de se aplicar regras estatais procedimentais a fatos
tais que não podem ser julgados pelo Estado. É o que aconteceu neste caso.
A
sentença ainda admite recurso e a questão pode chegar ao STF.
AUTOS
Nº 0090.10.000302-0
AÇÃO
PENAL
RÉU:
DENILSON TRINDADE DOUGLAS
Art.
121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro
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