Juiz condena "flanelinha" e
chama atenção das autoridades para o caso
Sentença Registrada sob o nº 589/2008
Vistos, etc. MAX PEDRO PINHEIRO FREITAS, qualificado devidamente nos autos
foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no artigo 158,
caput, do Código Penal.
Sustenta a inicial acusatória que no dia 15.10.2006, por volta das 04:00
horas, na Rua José de Alencar com Pinheiro Machado, Bairro Caiari, próximo à
Boate Corsário, nesta urbe, o denunciado constrangeu a vítima Adílio de Melo
Machado, proprietário do veículo Fiat Pálio, cor preta, ano 1993, chassi n.
9BD17145242365608, placa NCV-7510 - Porto Velho/RO, inicialmente mediante
grave ameaça, a entregar-lhe quantia em dinheiro, com intuito de obter para
si indevida vantagem econômica, exigindo a importância de R$ 10,00, afirmando
que o carro estava "inteiro" e, diante a recusa da vítima, levando
a ameaça a efeito, agrediu-a com um pedaço de pedra, causando-lhe lesões
corporais leves e danos ao veículo.
Consta que a vítima saiu da boate Corsário e, ao chegar próximo ao seu
veículo, foi abordada pelo denunciado que indagou-lhe que estava cuidando do
veículo da vítima. Essa, entregou-lhe a quantia de R$ 2,00 e foi interpelada
pelo denunciado que afirmou que o valor a ser pago era de R$ 10,00.
Então, a vítima disse que somente pagaria os R$ 2,00 e, ao entrar no
veículo foi surpreendida pelo denunciado portando uma pedra, sendo ela sido
jogada contra o veículo, ocasião em que a vítima saiu do carro e foi atingida
por outra pedra jogada pelo denunciado, em ato contínuo a vítima correu atrás
do denunciado, chegando no local uma Guarnição Policial Militar.
A denúncia foi recebida em
03.09.2007, iniciado por procedimento instaurado no 2º Juizado Especial
Criminal desta Capital. Pela decisão de fls. 30, declinou da competência e o
processo via Distribuição veio a este Juízo. Citado pessoalmente às fls.
77-v.
Conduzido ao Juízo, foi interrogado, conforme termo de fls. 82, sendo
apresentada sua Defesa Prévia, por Defensora Pública, às fls. 83. A vítima
foi ouvida às fls. 84. Nesta audiência, para ajuste do processo aos preceitos
da Lei 11.719/08, pela Defesa foi apresentada a defesa preliminar sustentando
que não há ocorrência de causa de absolvição sumária e que reserva-se ao
direito de rebatê-la em sede de alegações finais, sendo acatado pelo Juízo.
Seguindo a instrução e julgamento, foi ouvida uma das testemunhas, desistindo
das demais, o réu conduzido ao Juízo foi reinterrogado, colhendo-se a
manifestação oral das partes.
Em sede de alegações finais, o
Ministério Público sustenta procedência da denúncia para condenar o réu pela
prática do crime de extorsão, destacando a prova oral colhida. A Defesa em
sua manifestação, pugna pela improcedência da denúncia e pela absolvição do
réu por insuficiência de provas. É o
relatório.
Passo a decidir.
Ultimada a instrução criminal nos autos apurou-se que na ocasião dos
fatos a vítima dirigiu-se até seu veículo, momento em que o réu o abordou e
arguindo que o veículo estava "inteiro" exigiu-lhe quantia em
dinheiro, tendo a vítima lhe entregue R$ 2,00 e foi para adentrar ao veículo.
Entretanto o réu lhe disse que o valor era R$ 10,00, porém a vítima
disse que não pagaria e adentrou no veículo, tendo o réu jogado contra o
veículo um pedaço de alvenaria danificando a porta do carro.
Diante da situação a vítima saiu do veículo, tendo sido atingida por
mais um pedaço de alvenaria que foi arremessado pelo réu vindo a causar-lhe
lesão leve e atingir novamente o carro. O réu tentou evadir-se porém foi
alcançado pela vítima e pela testemunha Arquimedes, sendo posteriormente
entregue a Guarnição Policial Militar que compareceu ao local.
Assim, da prova colhida nos autos a conduta apurada para o réu
coincide com a descrição abstrata do tipo penal do crime de extorsão ex-vi do
Art. 158, caput, do CP.
A materialidade do crime tem assento Ocorrência Policial n. 5499/2006
às fls. 08/10, no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 23/24 e no Laudo
de Constatação de Danos em Veículo de fls. 19/20 que, com os informes
testemunhais colhidos nas duas fases do processo, compõe com clareza material
do crime e o corpo do delito
.
O réu ouvido em Juízo confirma que atirou as pedras contra o veículo,
porém informa que não cobrou a importância de R$ 10,00 apenas irritou-se
porque a vítima saiu xingando-o. De outra parte, ao contrário do postulado
pela douta defesa, a vítima e a testemunha foram uníssonas em informar que o
réu estava arremessado as pedras porque a vítima negou-se a pagar-lhe a
quantia exigida.
Desta forma, mesmo que seja R$ 2,00 ou R$ 10,00, o fato é que o réu
exigiu vantagem indevida, inclusive sustentando que o veículo da vítima
estava "inteiro", ou seja, sem danos, tendo o próprio réu, pela
negativa da vítima atirado as pedras, o que foi confirmado pelo próprio réu.
Desta forma, não há versões conflitantes entre vítima e réu, mas apenas uma
de que o réu constrangeu a vítima, mediante ameaça para obter indevida
vantagem econômica, levando a ameaça adiante quando arremessou as pedras.
Anote-se, por oportuno que está passada a hora das autoridades assumir
uma postula desprovida de hipocrisia em relação da atuação nefasta dos
chamados "flanelinha" que a pretexto de trabalho exige dos
motoristas pagamento por serviços de vigilância para estacionar em via
pública, arvorando-se "donos" do espaço público, quando se sabe que
o que se cobra não é vigilância, mas pagamento para não ter o bem danificado.
Se for justificar essa atividade no desemprego, estaria justificado a
pistolagem, tráfico de entorpecentes, entre outros com reflexos econômicos, o
que é inadmissível. Portanto, rejeito o pleito da defesa. E, do conjunto da
prova produzida emerge a certeza da extorsão pelo, sendo pois perfeitamente
típica a conduta apurada.
O réu agiu com dolo direto e
intenso, buscando auferir vantagem indevida mediante ameaça em desfavor do
patrimônio alheio. Não socorre o acusado dirimente da culpabilidade ou
excludente da criminalidade.
Ao exposto, com fundamento no artigo 381 do CPP, julgo procedente a
denúncia inaugural e condeno MAX PEDRO PINHEIRO FREITAS, qualificado nos
autos como incurso no artigo 158, caput, do Código Penal ao cumprimento de 04
anos e 06 meses de reclusão, dispensando-o da multa e custas processuais por
reconhecer seu estado de miserabilidade.
Fixei a pena pouco acima do mínimo legal, em 04 anos e 08 meses de
reclusão considerando que o acusado ostenta antecedentes penais envolvido com
crimes patrimoniais e substâncias entorpecentes, evidenciando tratar-se de
delinqüente ocasional que age ao sabor da conveniência de oportunidade.
Considerei, que a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do
crime, além de ter sido lesionada. Presente a circunstância atenuante da
menoridade penal (CP Art. 65, I), pelo que reduzo a pena em 02 meses de
reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes ou causas de modificação de pena,
tornei a pena definitiva em 04 anos e 06 meses de reclusão. Imponho ao
condenado o regime prisional inicial semi-aberto. A coexistência de execução
de pena privativa de liberdade e o quantum, insuscetível de substituição ou
de suspensão da pena privativa de liberdade imposta - ex-vi do Art. 44 do C.
Penal.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual
recurso que a confirme, lance o nome do réu no rol dos culpados expeça-se
guia de recolhimento, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência
ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para a execução
das penas e promovam-se as anotações e comunicações pertinente, inclusive ao
TRE-RO.
Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. Decisão prolatada em
audiência, dou-a por publicada e as parte por intimadas". Nada
mais."
Daniel Ribeiro Lagos
Juiz
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