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domingo, 5 de março de 2017

Juiz condena flanelinha

Juiz condena "flanelinha" e chama atenção das autoridades para o caso


Sentença Registrada sob o nº 589/2008 

Vistos, etc. MAX PEDRO PINHEIRO FREITAS, qualificado devidamente nos autos foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no artigo 158, caput, do Código Penal. 

Sustenta a inicial acusatória que no dia 15.10.2006, por volta das 04:00 horas, na Rua José de Alencar com Pinheiro Machado, Bairro Caiari, próximo à Boate Corsário, nesta urbe, o denunciado constrangeu a vítima Adílio de Melo Machado, proprietário do veículo Fiat Pálio, cor preta, ano 1993, chassi n. 9BD17145242365608, placa NCV-7510 - Porto Velho/RO, inicialmente mediante grave ameaça, a entregar-lhe quantia em dinheiro, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica, exigindo a importância de R$ 10,00, afirmando que o carro estava "inteiro" e, diante a recusa da vítima, levando a ameaça a efeito, agrediu-a com um pedaço de pedra, causando-lhe lesões corporais leves e danos ao veículo.


Consta que a vítima saiu da boate Corsário e, ao chegar próximo ao seu veículo, foi abordada pelo denunciado que indagou-lhe que estava cuidando do veículo da vítima. Essa, entregou-lhe a quantia de R$ 2,00 e foi interpelada pelo denunciado que afirmou que o valor a ser pago era de R$ 10,00.

Então, a vítima disse que somente pagaria os R$ 2,00 e, ao entrar no veículo foi surpreendida pelo denunciado portando uma pedra, sendo ela sido jogada contra o veículo, ocasião em que a vítima saiu do carro e foi atingida por outra pedra jogada pelo denunciado, em ato contínuo a vítima correu atrás do denunciado, chegando no local uma Guarnição Policial Militar.

 A denúncia foi recebida em 03.09.2007, iniciado por procedimento instaurado no 2º Juizado Especial Criminal desta Capital. Pela decisão de fls. 30, declinou da competência e o processo via Distribuição veio a este Juízo. Citado pessoalmente às fls. 77-v.

Conduzido ao Juízo, foi interrogado, conforme termo de fls. 82, sendo apresentada sua Defesa Prévia, por Defensora Pública, às fls. 83. A vítima foi ouvida às fls. 84. Nesta audiência, para ajuste do processo aos preceitos da Lei 11.719/08, pela Defesa foi apresentada a defesa preliminar sustentando que não há ocorrência de causa de absolvição sumária e que reserva-se ao direito de rebatê-la em sede de alegações finais, sendo acatado pelo Juízo. Seguindo a instrução e julgamento, foi ouvida uma das testemunhas, desistindo das demais, o réu conduzido ao Juízo foi reinterrogado, colhendo-se a manifestação oral das partes.

 Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustenta procedência da denúncia para condenar o réu pela prática do crime de extorsão, destacando a prova oral colhida. A Defesa em sua manifestação, pugna pela improcedência da denúncia e pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.

Passo a decidir.

Ultimada a instrução criminal nos autos apurou-se que na ocasião dos fatos a vítima dirigiu-se até seu veículo, momento em que o réu o abordou e arguindo que o veículo estava "inteiro" exigiu-lhe quantia em dinheiro, tendo a vítima lhe entregue R$ 2,00 e foi para adentrar ao veículo.

Entretanto o réu lhe disse que o valor era R$ 10,00, porém a vítima disse que não pagaria e adentrou no veículo, tendo o réu jogado contra o veículo um pedaço de alvenaria danificando a porta do carro.

Diante da situação a vítima saiu do veículo, tendo sido atingida por mais um pedaço de alvenaria que foi arremessado pelo réu vindo a causar-lhe lesão leve e atingir novamente o carro. O réu tentou evadir-se porém foi alcançado pela vítima e pela testemunha Arquimedes, sendo posteriormente entregue a Guarnição Policial Militar que compareceu ao local.

Assim, da prova colhida nos autos a conduta apurada para o réu coincide com a descrição abstrata do tipo penal do crime de extorsão ex-vi do Art. 158, caput, do CP.

A materialidade do crime tem assento Ocorrência Policial n. 5499/2006 às fls. 08/10, no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 23/24 e no Laudo de Constatação de Danos em Veículo de fls. 19/20 que, com os informes testemunhais colhidos nas duas fases do processo, compõe com clareza material do crime e o corpo do delito
.
O réu ouvido em Juízo confirma que atirou as pedras contra o veículo, porém informa que não cobrou a importância de R$ 10,00 apenas irritou-se porque a vítima saiu xingando-o. De outra parte, ao contrário do postulado pela douta defesa, a vítima e a testemunha foram uníssonas em informar que o réu estava arremessado as pedras porque a vítima negou-se a pagar-lhe a quantia exigida.

Desta forma, mesmo que seja R$ 2,00 ou R$ 10,00, o fato é que o réu exigiu vantagem indevida, inclusive sustentando que o veículo da vítima estava "inteiro", ou seja, sem danos, tendo o próprio réu, pela negativa da vítima atirado as pedras, o que foi confirmado pelo próprio réu. Desta forma, não há versões conflitantes entre vítima e réu, mas apenas uma de que o réu constrangeu a vítima, mediante ameaça para obter indevida vantagem econômica, levando a ameaça adiante quando arremessou as pedras.

Anote-se, por oportuno que está passada a hora das autoridades assumir uma postula desprovida de hipocrisia em relação da atuação nefasta dos chamados "flanelinha" que a pretexto de trabalho exige dos motoristas pagamento por serviços de vigilância para estacionar em via pública, arvorando-se "donos" do espaço público, quando se sabe que o que se cobra não é vigilância, mas pagamento para não ter o bem danificado.

Se for justificar essa atividade no desemprego, estaria justificado a pistolagem, tráfico de entorpecentes, entre outros com reflexos econômicos, o que é inadmissível. Portanto, rejeito o pleito da defesa. E, do conjunto da prova produzida emerge a certeza da extorsão pelo, sendo pois perfeitamente típica a conduta apurada.

 O réu agiu com dolo direto e intenso, buscando auferir vantagem indevida mediante ameaça em desfavor do patrimônio alheio. Não socorre o acusado dirimente da culpabilidade ou excludente da criminalidade.

Ao exposto, com fundamento no artigo 381 do CPP, julgo procedente a denúncia inaugural e condeno MAX PEDRO PINHEIRO FREITAS, qualificado nos autos como incurso no artigo 158, caput, do Código Penal ao cumprimento de 04 anos e 06 meses de reclusão, dispensando-o da multa e custas processuais por reconhecer seu estado de miserabilidade.

Fixei a pena pouco acima do mínimo legal, em 04 anos e 08 meses de reclusão considerando que o acusado ostenta antecedentes penais envolvido com crimes patrimoniais e substâncias entorpecentes, evidenciando tratar-se de delinqüente ocasional que age ao sabor da conveniência de oportunidade.

Considerei, que a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime, além de ter sido lesionada. Presente a circunstância atenuante da menoridade penal (CP Art. 65, I), pelo que reduzo a pena em 02 meses de reclusão.

Ausentes circunstâncias agravantes ou causas de modificação de pena, tornei a pena definitiva em 04 anos e 06 meses de reclusão. Imponho ao condenado o regime prisional inicial semi-aberto. A coexistência de execução de pena privativa de liberdade e o quantum, insuscetível de substituição ou de suspensão da pena privativa de liberdade imposta - ex-vi do Art. 44 do C. Penal.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que a confirme, lance o nome do réu no rol dos culpados expeça-se guia de recolhimento, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para a execução das penas e promovam-se as anotações e comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO. 


Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. Decisão prolatada em audiência, dou-a por publicada e as parte por intimadas". Nada mais." 

Daniel Ribeiro Lagos 
Juiz

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