Inimputável
“Quando a pessoa é inteiramente
incapaz, a lei a isenta de pena. Quando ela não é inteiramente incapaz de
entender o que estava fazendo ou de se controlar, ela é punida, só que sua
punição é diminuída de um a dois terços.
Óbvio que o magistrado não é a pessoa ideal para analisar se alguém sabia o que
estava fazendo ou podia se controlar no momento do crime. O magistrado não
entende de esquizofrenia, psicoses ou qualquer outra perturbação mental. Essa
análise é apresentada no laudo pericial, baseada em um exame médico-legal
(incidente de insanidade mental), feita quase sempre a pedido da defesa, mas
que pode ser ordenada pelo magistrado sem que ninguém tenha pedido, ou mesmo
requisitada pela acusação.
Mas isso quer dizer que se o louco provar que é louco ele estará livre?
Não. Embora ele seja considerado inimputável, se ficar provado que ele é quem
cometeu o ato considerado delituoso, a Justiça precisará proteger a sociedade
do louco (e vice-versa). É por isso que nossa lei prevê a chamada absolvição
imprópria.
Na absolvição imprópria, o magistrado conclui que fulano fez o que a acusação
alegou que ele fez, que se ele fosse mentalmente capaz ele seria punido como
qualquer outro criminoso, mas que como o acusado era incapaz de entender o que
estava fazendo, a pena prevista na lei não pode ser imputada a ele. Em vez
disso, o magistrado ordena que ele seja internado (nos casos de crimes mais
severos, que normalmente seriam punidos com reclusão, como no caso do homicídio)
ou que receba tratamento ambulatorial (nos casos de crimes mais leves, que
normalmente seriam punidos com detenção, como, por exemplo, no caso da lesão
corporal culposa).”
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