O consentimento do
ofendido na lesão corporal(01)
É importante observar o entendimento
de André Stefan (Direito Penal –
Parte Especial v.2 SP: Saraiva 2010) no tocante ao consentimento em caso de
Lesões corporais:
“O consentimento válido demonstrado pela vítima tem o condão de tornar atípicas as lesões corporais nela provocada, desde que tal
comportamento não importe em diminuição permanente da integridade física ou
contrarie os bons costumes (art. 13 do C.C)
Explica-se: cada pessoa, nos limites
da lei civil, tem direito de dispor sobre o próprio corpo.
Cremos necessário, outrossim, efetuar
um paralelo com a disposição da própria vida.
A lei penal não incrimina o suicídio.
Não comete crime algum, destarte, quem tenta se matar. O Código Penal, todavia,
expressamente incriminou aquele que
participa do suicídio alheio (art.122). Trata-se de uma opção consciente e
necessária do legislador, porque, não fosse a disposição penal mencionada, a
colaboração em suicídio alheio, configuraria um indiferente penal (como ocorre,
por exemplo, em países como a Alemanha).
Com referência à lesão corporal, o
mesmo raciocínio se aplica, ou seja, a
autolesão é atípica. Tendo em vista
que não há expressa incriminação par a
conduta de quem colabora com a pessoa que fere a si própria, tal conduta é
penalmente atípica (por exemplo, A empresta a B um chicote com o qual ele se
autoflagela, de modo a seguir preceitos religiosos).
Resta analisar o comportamento de
quem, diretamente, fere outrem, com o consentimento deste.
Pois bem, pouca ou nenhuma diferença
existe, do ponto de vista da lesividade social, entre colaborar para que outrem
se lesione ou, com o consentimento válido deste, diretamente produza a lesão na
pessoa.
Não faria sentido, destarte, do ponto
de vista político criminal tratar diversamente as duas situações expostas.
Entendemos, portanto, que nos dois casos não há crime algum, em função do
efeito decorrente do consentimento válido do ofendido.”
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