BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 26 de março de 2017

Consentimento do ofendido (1)


O consentimento do
ofendido na lesão corporal(01)

É importante observar o entendimento de André Stefan (Direito Penal – Parte Especial v.2 SP: Saraiva 2010) no tocante ao consentimento em caso de Lesões corporais:

“O consentimento válido demonstrado pela vítima tem o condão de tornar atípicas as lesões corporais nela provocada, desde que tal comportamento não importe em diminuição permanente da integridade física ou contrarie os bons costumes (art. 13 do C.C)

Explica-se: cada pessoa, nos limites da lei civil, tem direito de dispor sobre o próprio corpo.

Cremos necessário, outrossim, efetuar um paralelo com a disposição da própria vida.

A lei penal não incrimina o suicídio. Não comete crime algum, destarte, quem tenta se matar. O Código Penal, todavia, expressamente incriminou aquele que participa do suicídio alheio (art.122). Trata-se de uma opção consciente e necessária do legislador, porque, não fosse a disposição penal mencionada, a colaboração em suicídio alheio, configuraria um indiferente penal (como ocorre, por exemplo, em países como a Alemanha).

Com referência à lesão corporal, o mesmo raciocínio se aplica, ou seja, a autolesão é atípica.  Tendo em vista que não há expressa incriminação par a conduta de quem colabora com a pessoa que fere a si própria, tal conduta é penalmente atípica (por exemplo, A empresta a B um chicote com o qual ele se autoflagela, de modo a seguir preceitos religiosos).

Resta analisar o comportamento de quem, diretamente, fere outrem, com o consentimento deste.

Pois bem, pouca ou nenhuma diferença existe, do ponto de vista da lesividade social, entre colaborar para que outrem se lesione ou, com o consentimento válido deste, diretamente produza a lesão na pessoa.


Não faria sentido, destarte, do ponto de vista político criminal tratar diversamente as duas situações expostas. Entendemos, portanto, que nos dois casos não há crime algum, em função do efeito decorrente do consentimento válido do ofendido.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário