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sábado, 18 de março de 2017

Infanticídio



                                                            

                            Doutrina:  
O terceiro responde 
pelo crime de infanticídio?



DAMÁSIO DE JESUS, Direito Penal, Vol 2.Pág. 93:

“(...) Carrara, pronunciando-se no sentido da comunicabilidade, isto é, no sentido de que o terceiro responde pelo delito de infanticídio.

            Em 1943, na Conferência dos Desembargadores, a solução sobrevinda aos debates, tomada por maioria dos votos, foi formulada nos termos da comunicabilidade.
            No Direito brasileiro, adotam o ponto de vista da comunicabilidade: Roberto Lyra, Olavo Oliveira, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia, Euclides Custódio da Silveira e Bento de Faria.

            Ensinam que o partícipe deve responder por crime de homicídio:, Heleno Cláudio Fragoso, Galdino Siqueira, Aníbal Bruno, Salgado Martins e João Mestieri.

            Em face das normas penais reguladoras da matéria, entendemos que o terceiro deve responder por infanticídio”.


HELENO FRAGOSO, Lições de D.Penal, Vol 2. Pág. 79:

“Entendemos que deve ser adotada a lição de Hungria, fundada no Direito Suíço, segundo a qual o concurso de agentes é inadmissível. O privilégio se funda numa diminuição da imputabilidade, que não é possível estender aos partícipes. Na hipótese da co-autoria (realização de atos de execução por parte de terceiro), parece-nos evidente que o crime deste será o de homicídio”.


MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, Vol 2. Pág. 52:

“Não há dúvida alguma de que o estado puerperal é circunstância (isto é, estado, condição, particularidade etc.) pessoal e que sendo elementar do delito, comunica-se ex-vi do art.30, aos coparticipes. Só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada”.


JULIO FABRINI MIRABETE, Manual de Direito Penal, Vol 2. Pág. 90:


“Endossamos a primeira orientação, adotada, aliás, na Conferência dos Desembargadores, no Rio, em 1943, por ser inegável a comunicabilidade das condições pessoais quando elementares no crime, a não ser que a lei disponha expressamente em contrário. (...) Mais adequado, portanto, seria prever expressamente a punição por homicídio do terceiro que auxilia a mãe na prática do infanticídio, uma vez que não militam em seu favor as circunstâncias que levaram a estabelecer uma sanção de menor severidade para a autora do crime previsto no art. 123 em relação ao definido no art. 121”.

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