Doutrina:
O terceiro responde
pelo crime de infanticídio?
DAMÁSIO DE JESUS, Direito Penal, Vol 2.Pág. 93:
“(...) Carrara, pronunciando-se no sentido da
comunicabilidade, isto é, no sentido de que o terceiro responde pelo delito de
infanticídio.
Em 1943, na
Conferência dos Desembargadores, a solução sobrevinda aos debates, tomada por
maioria dos votos, foi formulada nos termos da comunicabilidade.
No
Direito brasileiro, adotam o ponto de vista da comunicabilidade: Roberto Lyra,
Olavo Oliveira, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia,
Euclides Custódio da Silveira e Bento de Faria.
Ensinam
que o partícipe deve responder por crime de homicídio:, Heleno Cláudio Fragoso,
Galdino Siqueira, Aníbal Bruno, Salgado Martins e João Mestieri.
Em
face das normas penais reguladoras da matéria, entendemos que o terceiro deve
responder por infanticídio”.
HELENO FRAGOSO, Lições de D.Penal,
Vol 2. Pág. 79:
“Entendemos
que deve ser adotada a lição de Hungria, fundada no Direito Suíço, segundo a
qual o concurso de agentes é inadmissível. O privilégio se funda numa
diminuição da imputabilidade, que não é possível estender aos partícipes. Na
hipótese da co-autoria (realização de atos de execução por parte de terceiro),
parece-nos evidente que o crime deste será o de homicídio”.
MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal,
Vol 2. Pág. 52:
“Não há
dúvida alguma de que o estado puerperal é circunstância (isto é, estado,
condição, particularidade etc.) pessoal e que sendo elementar do delito,
comunica-se ex-vi do art.30, aos coparticipes. Só mediante texto expresso tal
regra poderia ser derrogada”.
JULIO FABRINI MIRABETE, Manual de
Direito Penal, Vol 2. Pág. 90:
“Endossamos
a primeira orientação, adotada, aliás, na Conferência dos Desembargadores, no
Rio, em 1943, por ser inegável a comunicabilidade das condições pessoais quando
elementares no crime, a não ser que a lei disponha expressamente em contrário.
(...) Mais adequado, portanto, seria prever expressamente a punição por
homicídio do terceiro que auxilia a mãe na prática do infanticídio, uma vez que
não militam em seu favor as circunstâncias que levaram a estabelecer uma sanção
de menor severidade para a autora do crime previsto no art. 123 em relação ao
definido no art. 121” .
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