O consentimento do
ofendido na lesão corporal(02)
Outra visão quanto
ao consentimento do ofendido em caso de lesões corporais é apresentada por
Fabrini Mirabete (Manual e Direito Penal v.2. 27ª Ed. SP: Atlas. 2010). Embora Mirabete possua entendimento distinto de Estefam ele não deixa
de se referir a essa nova tendência que é resultante de uma visão
individualista que permeia a cultura atual.
“Existe o crime
ainda quando haja o consentimento da vítima, pois a integridade fisiopsíquica
constitui bem indispensável. Afirma-se na Exposição de Motivos que ‘o
consentimento do lesado não pode elidir o crime ou a pena, pois solução diversa
estaria em contraste com o caráter eminente público do direito penal. Mas, como
bem assinala Moacyr de Oliveira, O “Estado pode consentir na leão de um bem por
ele tutelado sempre que não destrua as condições de convívio social”. Por essa
razão permitem-se atos de disposição da integridade física “no tratamento
médico-cirúrgico, nas lutas corporais de competições esportivas (Box, luta
livre) e em intervenções ou providências destinadas a favorecer ou cooperar no
tratamento de outrem.
Vai ganhando corpo,
porém, ponto de vista favorável à livre disposição da integridade corporal,
“particularmente por influência da legislação e doutrina alemã, mais em
consonância – diz Fragoso – com as exigências culturais dos nossos tempos.”
Segundo Aníbal Bruno, “há nisso a manifestação de um espírito individualista
que rege em certos setores o pensamento penalista.” A restrição que se lhe opõe
é a de que não ofenda os bons costumes, a que se junta a de que não oponha.
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