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domingo, 26 de março de 2017

Consentimento do ofendido (2)


O consentimento do
ofendido na lesão corporal(02)

  

Outra visão quanto ao consentimento do ofendido em caso de lesões corporais é apresentada por Fabrini Mirabete (Manual e Direito Penal v.2. 27ª Ed. SP: Atlas. 2010). Embora Mirabete possua entendimento distinto de Estefam ele não deixa de se referir a essa nova tendência que é resultante de uma visão individualista que permeia a cultura atual.
“Existe o crime ainda quando haja o consentimento da vítima, pois a integridade fisiopsíquica constitui bem indispensável. Afirma-se na Exposição de Motivos que ‘o consentimento do lesado não pode elidir o crime ou a pena, pois solução diversa estaria em contraste com o caráter eminente público do direito penal. Mas, como bem assinala Moacyr de Oliveira, O “Estado pode consentir na leão de um bem por ele tutelado sempre que não destrua as condições de convívio social”. Por essa razão permitem-se atos de disposição da integridade física “no tratamento médico-cirúrgico, nas lutas corporais de competições esportivas (Box, luta livre) e em intervenções ou providências destinadas a favorecer ou cooperar no tratamento de outrem.

Vai ganhando corpo, porém, ponto de vista favorável à livre disposição da integridade corporal, “particularmente por influência da legislação e doutrina alemã, mais em consonância – diz Fragoso – com as exigências culturais dos nossos tempos.” Segundo Aníbal Bruno, “há nisso a manifestação de um espírito individualista que rege em certos setores o pensamento penalista.” A restrição que se lhe opõe é a de que não ofenda os bons costumes, a que se junta a de que não oponha.

  

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