- Por motivo fútil
Fútil é
o motivo desproporcionado em relação à ação. É o insignificante, leviano, sem
importância que leva o homem a matar. Revela insensibilidade e principalmente a
absoluta falta de controle, por parte do agente, quanto as suas reações. Há de
ser lembrado que tal pessoa é um ser que põe em risco os demais. Um homem
incapaz de controlar os seus impulsos agressivos pode ser tão daninho quanto um
ser mentalmente alienado.
É
considerado fútil o comportamento do
agente que mata alguém que dirigia outro veículo em acidente de transito sem
maiores consequências ou que mata o torcedor de clube esportivo adversário que
comemora a vitória.
A
futilidade tem origem na prepotência
e intolerância que caracterizam certos indivíduos que se consideram melhores,
pela força do poder econômico, ou superiores em razão do físico, intelecto ou
aptidão moral. Contrariados iram-se e se voltam contra os mais fracos ou os que
estão mais próximos. Ainda que sem agressão, não recebendo o que querem ou não
ouvindo o que lhes agrada ou não vendo o que desejam, reagem e matam.
O
ciúme é motivo fútil?
Não.
Malgrado o ciúme não passar de um exacerbado sentimento de posse, controle da
pessoa, quando não doentio muito próximo
ao desequilíbrio, não é um motivo insignificante. A psicologia o considera
transtornador. Não é insignificante, sem importância.
A
ebriez é motivo fútil?
Não.
Deve ser observada a teoria da actio
libera in causa. É homicídio simples, se imputável.
Ausência de motivo é
motivo fútil?
Não
há consenso quanto a tal hipótese. Deve ser observado com a atenção devida o
fato de que se não for determinado com precisão à motivação na hipótese do
crime, isso poderá redundar na consideração de ausência de motivo como qualificadora.
Se for considerada a ausência de motivo como futilidade praticamente afastamos a ideia da existência de homicídio simples,
previsto no caput do artigo 121.
Sempre há um motivo ainda que não seja fútil.
Homicídio
qualificado – CP 121 § 2º III
III – Veneno, Fogo, Explosivo,
Asfixia, Tortura, Meio insidioso, Cruel...
O
inciso III cuida do homicídio praticado com extrema crueldade ou perversidade.
VENENO
“Substância
que introduzida no organismo é capaz de lesar a saúde ou destruir a vida.”
Algumas
substâncias consideradas como alimento podem, dependendo da quem a ingere ou em
qual quantidade atuar como veneno. O álcool, em quantidade restrita, é
aconselhado na medicina atual. Em quantidade maior é um excitante efusivo. Além
de certas quantidades é um veneno estupefaciente. O açúcar, largamente
consumido, pode ser letal para um diabético. Diga-se o mesmo do sal consumido
por um hipertenso.
A
qualificadora incidirá apenas quando a vítima não souber que está ingerindo o
produto, vez que é a insídia que qualificou o procedimento, por não deixar
margem para a defesa. Se o agente utiliza grave ameaça ou violência para que a
vítima absorva o veneno, o homicídio será qualificado como cruel, uma vez que
haverá sofrimento pela vítima.
FOGO
É
um meio de excessiva crueldade. Todos os terminais nervosos espalhados na pele
sofrem com o calor e a combustão.
EXPLOSIVO
Explosão
é a expansão violenta de gases em forma de calor acompanhada de pressão
disruptiva em virtude de repentina liberação de energia.
ASFIXIA
Supressão
da respiração.
A
– SUFOCAÇÃO DIRETA - Ação que impede a entrada de ar. Oclusão das narinas e da
boca. (Travesseiro, cobertor...)
B
–SUFOCAÇÃO INDIRETA – A vítima é impedida de realizar os movimentos de
inspiração e expiração. (Peso excessivo do agente sobre o peito da vítima).
C
– ENFORCAMENTO – Oclusão do pescoço por meio de um laço de o peso da vítima. A
morte pode ocorrer entre cinco a dez minutos. Enforcamento ajoelhado.
Enforcamento quebra do pescoço.
D
– ESGANADURA – Se a constrição for provocada pelas mãos do agente.
E
– CONFINAMENTO – Manter a vítima presa em local sem renovação de ar. Sofrimento
absoluto por parte da vítima.
F
- SOTERRAMENTO – Casos de desabamento. Compressão e sufocação direta.
G
- AFOGAMENTO – Líquido nos pulmões.
TORTURA
Utilização
de sofrimentos físicos ou mentais para obter a morte da vítima. É “o suplício
violento que o agente inflige à vítima, como meio para a obtenção do resultado
morte, que não se confunde com qualquer dos crimes de tortura.” MT30.
No
art.121 do CP a tortura é um dos meios para obter a morte da vítima. É um crime
distinto do previsto na Lei 9.455 de 1997 que considera tortura “constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico
e mental” para seis objetivos: prova,
ação ou omissão, raça ou discriminação, pena ou castigo, encarceramento ou omissão frente à tortura.
Se:
a)
O torturador não quer a morte,
mas ela sobrevém em razão de sua ação, temos a tortura qualificada (Lei 9.455 Art. 1ª § 3º - 8 a 16 anos
reclusão);
b)
Se o torturador no decorrer da
sessão resolve eliminar a vítima temos dois crimes (tortura e homicídio em
concurso material).
c)
Se agente quer torturar e matar
a vítima temos concurso formal entre tortura e homicídio qualificado, com
aplicação cumulativa das penas, pois são desígnios autônomos.
Se
o meio utilizado tiver sido insidioso ou
cruel ou ainda que possa resultar em perigo comum essas qualificadoras
prevalecerão.
MEIO
INSIDIOSO:
É
o dissimulado em sua ação maléfica. Uso de ardil ou artifício capaz de
ludibriar a boa fé da vítima. (caso do veneno, onde a vítima não percebe a
intenção).
Na
insídia cuida-se do meio utilizado.
Na dissimulação cuida-se do modo como
o ato é praticado.
MEIO
CRUEL
Uso
de um padecimento físico ou mental além do necessário para a consumação do
homicídio.
PERIGO
COMUM
Se
para matar a vítima o agente causar um incêndio na casa para provocar a morte
teremos a qualificadora.
Se
ele souber que na casa se encontra outra pessoa e mesmo assim agir haverá dois
homicídios dolosos (dolo eventual).
Se
ele não souber da presença de um terceiro e não ocorrer a sua morte haverá
homicídio qualificado e crime de perigo comum, em concurso formal. Se ocorrer a
morte teremos homicídio qualificado e homicídio culposo (concurso formal).
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