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domingo, 12 de março de 2017

Homicídio qualificado



 - Por motivo fútil

Fútil é o motivo desproporcionado em relação à ação. É o insignificante, leviano, sem importância que leva o homem a matar. Revela insensibilidade e principalmente a absoluta falta de controle, por parte do agente, quanto as suas reações. Há de ser lembrado que tal pessoa é um ser que põe em risco os demais. Um homem incapaz de controlar os seus impulsos agressivos pode ser tão daninho quanto um ser mentalmente alienado.

É considerado fútil o comportamento do agente que mata alguém que dirigia outro veículo em acidente de transito sem maiores consequências ou que mata o torcedor de clube esportivo adversário que comemora a vitória.

A futilidade tem origem na prepotência e intolerância que caracterizam certos indivíduos que se consideram melhores, pela força do poder econômico, ou superiores em razão do físico, intelecto ou aptidão moral. Contrariados iram-se e se voltam contra os mais fracos ou os que estão mais próximos. Ainda que sem agressão, não recebendo o que querem ou não ouvindo o que lhes agrada ou não vendo o que desejam, reagem e matam.

O ciúme é motivo fútil?

Não. Malgrado o ciúme não passar de um exacerbado sentimento de posse, controle da pessoa,  quando não doentio muito próximo ao desequilíbrio, não é um motivo insignificante. A psicologia o considera transtornador. Não é insignificante, sem importância.

A ebriez é motivo fútil?

Não. Deve ser observada a teoria da actio libera in causa. É homicídio simples, se imputável.

Ausência de motivo é motivo fútil?

Não há consenso quanto a tal hipótese. Deve ser observado com a atenção devida o fato de que se não for determinado com precisão à motivação na hipótese do crime, isso poderá redundar na consideração de ausência de motivo como qualificadora. Se for considerada a ausência de motivo como futilidade praticamente afastamos  a ideia da existência de homicídio simples, previsto no caput do artigo 121. Sempre há um motivo ainda que não seja fútil.


Homicídio qualificado – CP 121 § 2º III


III – Veneno, Fogo, Explosivo, Asfixia, Tortura, Meio insidioso, Cruel...

O inciso III cuida do homicídio praticado com extrema crueldade ou perversidade.

VENENO
“Substância que introduzida no organismo é capaz de lesar a saúde ou destruir a vida.”

Algumas substâncias consideradas como alimento podem, dependendo da quem a ingere ou em qual quantidade atuar como veneno. O álcool, em quantidade restrita, é aconselhado na medicina atual. Em quantidade maior é um excitante efusivo. Além de certas quantidades é um veneno estupefaciente. O açúcar, largamente consumido, pode ser letal para um diabético. Diga-se o mesmo do sal consumido por um hipertenso.

A qualificadora incidirá apenas quando a vítima não souber que está ingerindo o produto, vez que é a insídia que qualificou o procedimento, por não deixar margem para a defesa. Se o agente utiliza grave ameaça ou violência para que a vítima absorva o veneno, o homicídio será qualificado como cruel, uma vez que haverá sofrimento pela vítima.

FOGO
É um meio de excessiva crueldade. Todos os terminais nervosos espalhados na pele sofrem com o calor e a combustão.

EXPLOSIVO
Explosão é a expansão violenta de gases em forma de calor acompanhada de pressão disruptiva em virtude de repentina liberação de energia.

ASFIXIA
Supressão da respiração.
A – SUFOCAÇÃO DIRETA - Ação que impede a entrada de ar. Oclusão das narinas e da boca. (Travesseiro, cobertor...)
B –SUFOCAÇÃO INDIRETA – A vítima é impedida de realizar os movimentos de inspiração e expiração. (Peso excessivo do agente sobre o peito da vítima).
C – ENFORCAMENTO – Oclusão do pescoço por meio de um laço de o peso da vítima. A morte pode ocorrer entre cinco a dez minutos. Enforcamento ajoelhado. Enforcamento quebra do pescoço.
D – ESGANADURA – Se a constrição for provocada pelas mãos do agente.
E – CONFINAMENTO – Manter a vítima presa em local sem renovação de ar. Sofrimento absoluto por parte da vítima.
F - SOTERRAMENTO – Casos de desabamento. Compressão e sufocação direta.
G - AFOGAMENTO – Líquido nos pulmões.

TORTURA
Utilização de sofrimentos físicos ou mentais para obter a morte da vítima. É “o suplício violento que o agente inflige à vítima, como meio para a obtenção do resultado morte, que não se confunde com qualquer dos crimes de tortura.” MT30.

No art.121 do CP a tortura é um dos meios para obter a morte da vítima. É um crime distinto do previsto na Lei 9.455 de 1997 que considera tortura “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental” para seis objetivos: prova, ação ou omissão, raça ou discriminação, pena ou castigo, encarceramento ou omissão frente à tortura.       

Se:
a)   O torturador não quer a morte, mas ela sobrevém em razão de sua ação, temos a tortura qualificada (Lei 9.455 Art. 1ª § 3º - 8 a 16 anos reclusão);
b)   Se o torturador no decorrer da sessão resolve eliminar a vítima temos dois crimes (tortura e homicídio em concurso material).
c)    Se agente quer torturar e matar a vítima temos concurso formal entre tortura e homicídio qualificado, com aplicação cumulativa das penas, pois são desígnios autônomos.    

Se o meio utilizado tiver sido insidioso ou cruel ou ainda que possa resultar em perigo comum essas qualificadoras prevalecerão.

MEIO INSIDIOSO:
É o dissimulado em sua ação maléfica. Uso de ardil ou artifício capaz de ludibriar a boa fé da vítima. (caso do veneno, onde a vítima não percebe a intenção).

Na insídia cuida-se do meio utilizado. Na dissimulação cuida-se do modo como o ato é praticado.

MEIO CRUEL
Uso de um padecimento físico ou mental além do necessário para a consumação do homicídio.

PERIGO COMUM
Se para matar a vítima o agente causar um incêndio na casa para provocar a morte teremos a qualificadora.
Se ele souber que na casa se encontra outra pessoa e mesmo assim agir haverá dois homicídios dolosos (dolo eventual).

Se ele não souber da presença de um terceiro e não ocorrer a sua morte haverá homicídio qualificado e crime de perigo comum, em concurso formal. Se ocorrer a morte teremos homicídio qualificado e homicídio culposo (concurso formal). 

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