VENENO: DOUTRINA
Dirimindo dúvidas trazemos aqui algumas citações sobre o uso de veneno como meio para a prática do homicídio:
LUIZ REGIS PRADO. Curso de Direito
Penal Brasileiro. V. 2. p.71.Editora RT.
“Se o agente ministra o veneno de forma violenta, não se perfaz a
qualificadora, embora possível, em tese a caracterização do meio cruel.”
CEZAR ROBERTO BITENCOURT. Código
Penal Comentado. P. 389. Saraiva.
“A utilização de veneno só qualifica o crime se for utilizado com dissimulação,
como estratagema, como cilada. Sua administração forçada ou com conhecimento da
vítima na qualifica o crime. Se for ministrado com violência poderá
caracterizar o meio cruel.”
FERNANDO CAPEZ. Curso de Direito
Penal. V.2. p.121. Saraiva.
“O veneno pode ser ministrado a vitima de diversas formas, desde que de maneira
insidiosa ou dissimulada, já que o que exaspera a sanção aqui é a insciência da
vítima. Exemplos, colocar raticida no prato de sopa da vítima; trocar o
medicamento da vítima por substância venenosa; inocular, através de injeção,
veneno na vítima em vez de remédio. Observe-se que se houver utilização de
violência, para o ministramento da substância, que importe em grave sofrimento
à vítima, poderá caracterizar-se a qualificadora do meio cruel e não do
envenenamento. Frise-se: esta qualificadora não incidirá quando a vítima tiver
ciência do emprego do veneno ou quando ele for ministrado por meio de
violência. Finalmente, somente mediante perícia médica é possível constatar a
qualificadora do envenenamento.”
ÁLVARO MAYRINK DA COSTA. Direito
Penal, Doutrina e Jurisprudência. V.2. p.69 Forense.
“O que caracteriza o envenenamento é a forma insidiosa em que é ministrada, i.
é o meio, não só por sua forma enganosa, mas também fraudulenta do seu emprego,
surpreende a vítima tornando impossível ou quase difícil a sua defesa.”
HELENO CLÁUDIO FRAGOSO. Lições de
Direito Penal. V.1. p.57. Forense.
“Só haverá homicídio qualificado pelo envenenamento, caso o veneno seja
ministrado à vítima de maneira insidiosa ou sub-reptícia, sem o seu
conhecimento. O envenenamento violento não constitui homicídio qualificado,
devendo ressalvar-se a possibilidade de que constitua meio cruel.”
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