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domingo, 12 de março de 2017



VENENO: DOUTRINA

Dirimindo dúvidas trazemos aqui algumas citações sobre o uso de veneno como meio para a prática do homicídio:

LUIZ REGIS PRADO. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. 2. p.71.Editora RT.
“Se o agente ministra o veneno de forma violenta, não se perfaz a qualificadora, embora possível, em tese a caracterização do meio cruel.”

CEZAR ROBERTO BITENCOURT. Código Penal Comentado. P. 389. Saraiva.
“A utilização de veneno só qualifica o crime se for utilizado com dissimulação, como estratagema, como cilada. Sua administração forçada ou com conhecimento da vítima na qualifica o crime. Se for ministrado com violência poderá caracterizar o meio cruel.”

FERNANDO CAPEZ. Curso de Direito Penal. V.2. p.121. Saraiva.
“O veneno pode ser ministrado a vitima de diversas formas, desde que de maneira insidiosa ou dissimulada, já que o que exaspera a sanção aqui é a insciência da vítima. Exemplos, colocar raticida no prato de sopa da vítima; trocar o medicamento da vítima por substância venenosa; inocular, através de injeção, veneno na vítima em vez de remédio. Observe-se que se houver utilização de violência, para o ministramento da substância, que importe em grave sofrimento à vítima, poderá caracterizar-se a qualificadora do meio cruel e não do envenenamento. Frise-se: esta qualificadora não incidirá quando a vítima tiver ciência do emprego do veneno ou quando ele for ministrado por meio de violência. Finalmente, somente mediante perícia médica é possível constatar a qualificadora do envenenamento.”


ÁLVARO MAYRINK DA COSTA. Direito Penal, Doutrina e Jurisprudência. V.2. p.69 Forense.
“O que caracteriza o envenenamento é a forma insidiosa em que é ministrada, i. é o meio, não só por sua forma enganosa, mas também fraudulenta do seu emprego, surpreende a vítima tornando impossível ou quase difícil a sua defesa.”

HELENO CLÁUDIO FRAGOSO. Lições de Direito Penal. V.1. p.57. Forense.

“Só haverá homicídio qualificado pelo envenenamento, caso o veneno seja ministrado à vítima de maneira insidiosa ou sub-reptícia, sem o seu conhecimento. O envenenamento violento não constitui homicídio qualificado, devendo ressalvar-se a possibilidade de que constitua meio cruel.”

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