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domingo, 19 de março de 2017

Infanticídio - causa honoris


Mulher solteira

O art 410 do Código Penal espanhol sofreu modificação a partir da Lei Orgânica nº 10/950, e desaparece a figura do infanticídio em seu art. 136( “a mãe que matou o filho durante ou logo após o parto e estando sob a influência perturbadora é punida com a pena de prisão de 1 a 5 anos”), eliminando a ocultação da desonra como fundamento do privilégio. A legislação francesa de 1994 acabou com o tipo de injusto do infanticídio, deixando para a agravação no plano da tipicidade do homicídio doloso de menores de 15 anos (art. 221-4).

Ressalte-se que a causa honoris está totalmente superada pela nova estrutura da sociedade civil, pela emancipação da mulher. A causa de ocultar a desonra que historicamente foi o sustentáculo da figura autônoma do infanticídio como forma privilegiada do homicídio era explicada pelos valores éticos até meados do século XCIX, relativos ao estigma da desonra para as mães não casadas ou de gravidez indesejada, ligada ao tabu da perda da virgindade.


A maternidade da mulher solteira não é mais causa de desonra, mas expressão livre de afirmação e desafio socioeconômico. Tal justificação é atentatória à dignidade da própria mulher. Outrossim a influência do estado puerperal não apresenta uma exata significação, inexistindo critério científico seguro e absoluto para a fixação do limite de duração do puerpério. Ora, se há perturbação da saúde mental da autora do ato punível, reduz-se-lhe a capacidade por força da impunidade plena ou relativa. Desta maneira, sustentamos a inexistência de espaço normativo em uma legislação contemporânea para o infanticídio.

(INFANTICÍDIO - Álvaro Mayrink,  Direito Penal vol 4 p. 249)

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