Mulher solteira
O
art 410 do Código Penal espanhol sofreu modificação a partir da Lei Orgânica nº
10/950, e desaparece a figura do infanticídio em seu art. 136( “a mãe que matou o filho durante ou logo
após o parto e estando sob a influência perturbadora é punida com a pena de
prisão de 1 a 5 anos”), eliminando a ocultação da desonra como fundamento
do privilégio. A legislação francesa de 1994 acabou com o tipo de injusto do
infanticídio, deixando para a agravação no plano da tipicidade do homicídio
doloso de menores de 15 anos (art. 221-4).
Ressalte-se
que a causa honoris está totalmente
superada pela nova estrutura da sociedade civil, pela emancipação da mulher. A
causa de ocultar a desonra que historicamente foi o sustentáculo da figura
autônoma do infanticídio como forma privilegiada do homicídio era explicada
pelos valores éticos até meados do século XCIX, relativos ao estigma da desonra
para as mães não casadas ou de gravidez indesejada, ligada ao tabu da perda da
virgindade.
A
maternidade da mulher solteira não é mais causa de desonra, mas expressão livre
de afirmação e desafio socioeconômico. Tal justificação é atentatória à
dignidade da própria mulher. Outrossim a influência do estado puerperal não
apresenta uma exata significação, inexistindo critério científico seguro e absoluto
para a fixação do limite de duração do puerpério. Ora, se há perturbação da
saúde mental da autora do ato punível, reduz-se-lhe a capacidade por força da
impunidade plena ou relativa. Desta maneira, sustentamos a inexistência de
espaço normativo em uma legislação contemporânea para o infanticídio.
(INFANTICÍDIO - Álvaro Mayrink, Direito Penal vol 4 p. 249)
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