Distância mínima que
mulher deve manter do ex-marido
O
desembargador Dorival Renato Pavan, membro da 4ª turma Cível do TJ/MS, concedeu
o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a
proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação
judicial, dele se aproximasse, fixando a distância mínima de 100 metros.
O marido recorreu da decisão do
juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo
apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que
autorizasse a imposição dessa restrição.
Ao recorrer, o marido agravante
sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa,
expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte,
tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e
na presença do filho do casal.
Pavan ponderou que a liminar
deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante,
havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se
encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas
contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também
comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por
meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil,
bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.
O relator afirmou que o princípio
a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como
sendo o adequado, eis que "a inexistência de regra
específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao
resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível
ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser
interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos
através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas".
Além disso, ponderou que "o
agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os
direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade
da pessoa humana", o
que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser
relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se
revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade
da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e
postulada pelo agravante.
O relator frisou ainda que a
medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e
da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos
ataques da ex-companheira.
Pavan sustentou na decisão ainda
que "a restrição à liberdade de locomoção da agravada
não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância
razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a
saber: a) primeiro, de que a agravada possa dar continuidade à prática dos atos
agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família
e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade; b) segundo, de
que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido,
possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e
consequências diretas no âmbito da família."
O desembargador fundou-se no argumento de que
"o agravante, ao invés de usar da truculência ou da
violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela
jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que
vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher", razões pelas quais
entendeu que "deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo
possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que
isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir
da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva
de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela
mesma quanto ao próprio agravante".
O desembargador aplicou as
disposições da lei Maria da Penha (clique aqui) por analogia e por via inversa, salientando que
"sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é
destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica
em que na grande maioria dos casos é ela a vítima" realiza-se o princípio da
isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a
proporcionar o deferimento da liminar.
Assim, Pavan deferiu a medida
liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto,
aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros,
especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros
locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob
pena de multa que fixou então em R$ 1 mil a cada ato violador.
O relator acrescentou que o
descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a
agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também,
de ofício e fundado no art. 461 do CPC (clique aqui), que o agravante possa gravar qualquer comunicação
telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou
ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação
que tramita em primeiro grau.
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