Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação,
declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de
natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou
religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder
ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento
físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete
pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental,
por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de
medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas
condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de
detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se
resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até
um terço:
I - se o crime é cometido por agente
público;
II – se o crime é
cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou
maior de 60 (sessenta) anos; (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante
seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do
cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro
do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável
e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto
nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime
fechado.
Art. 2º O disposto
nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território
nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob
jurisdição brasileira.
Art. 4º Revoga-se
o art.
233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Nelson A. Jobim
Nenhum comentário:
Postar um comentário