TORPEZA
Moura Teles (Direito Penal v. II 2ª
Ed. p. 21. Ed Atlas) apresenta interessante posição quanto ao mandante e o
executor com referência ao Art 121 § 2º I:
“Quem pretendendo a morte de outrem, procura esconder-se atrás da ação do
executor, buscando impunidade e segurança, é tão vil quanto o que friamente
executa a morte de alguém sem qualquer outra motivação pessoal, senão a da
obtenção do recebimento do valor ou da vantagem ajustada. Aquele é o covarde
que confia na possibilidade de, não executando o procedimento típico, jamais
ser alcançado pelo aparelho estatal repressor.
A busca da impunidade ou da
segurança, longe de beneficiá-lo, á, a meu ver, razão para maior censura penal.
Se tivesse um motivo de relevante valor moral e executasse ele próprio o
homicídio, aí sim mereceria a diminuição da pena, na forma do § 1º do art.121,
não incorrendo na majoração decorrente de qualificadora. Se, mesmo tendo uma
motivação relevante do ponto de vista moral ou social, prefere pagar a outrem
para que mate alguém, não pode merecer censura menor do que aquele que não teve
medo, nem buscou segurança ou impunidade. Pensar o contrário é homenagear a
covardia, e isso não é compatível com o Direito.
A descrição típica do I do § 2º do art. 121 não deve ser lida apenas em relação
ao executor, mas também, ao mandante, independentemente de se considerá-la, ou
não, circunstância elementar do tipo de homicídio.
É que, ao descrevê-la como
“mediante paga ou promessa de recompensa”, a norma buscou alcançar a totalidade
de um contrato bilateral que, por sua própria natureza jurídica, envolve
direitos e obrigações para ambas as partes, e não apenas uma motivação pessoal
exclusiva do contratado. O escopo da norma não é, simplesmente o de reprovar
mais severamente o fim de lucro que moveu o executor, mas também e antes, a
conduta de ambos, executor e mandante: celebrarem um pacto cujo objeto é a
destruição do bem jurídico mais importante. Um porque encomendou a morte de um
homem, o outro porque aceitou a encomenda. Ambos, igualmente, tiveram motivação
torpe, abjeta, repugnante. O primeiro porque, dispondo de dinheiro, sentiu-se à
vontade para buscar alcançar a destruição de uma vida humana, por mãos alheias.
O outro porque, simplesmente por dinheiro, não teve qualquer condescendência
com a existência de semelhante.
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