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domingo, 12 de março de 2017

Homicídio Qualificado




TORPEZA


Moura Teles (Direito Penal v. II 2ª Ed. p. 21. Ed Atlas) apresenta interessante posição quanto ao mandante e o executor com referência ao Art 121 § 2º I:

“Quem pretendendo a morte de outrem, procura esconder-se atrás da ação do executor, buscando impunidade e segurança, é tão vil quanto o que friamente executa a morte de alguém sem qualquer outra motivação pessoal, senão a da obtenção do recebimento do valor ou da vantagem ajustada. Aquele é o covarde que confia na possibilidade de, não executando o procedimento típico, jamais ser alcançado pelo aparelho estatal repressor. 

A busca da impunidade ou da segurança, longe de beneficiá-lo, á, a meu ver, razão para maior censura penal. Se tivesse um motivo de relevante valor moral e executasse ele próprio o homicídio, aí sim mereceria a diminuição da pena, na forma do § 1º do art.121, não incorrendo na majoração decorrente de qualificadora. Se, mesmo tendo uma motivação relevante do ponto de vista moral ou social, prefere pagar a outrem para que mate alguém, não pode merecer censura menor do que aquele que não teve medo, nem buscou segurança ou impunidade. Pensar o contrário é homenagear a covardia, e isso não é compatível com o Direito.

A descrição típica do I do § 2º do art. 121 não deve ser lida apenas em relação ao executor, mas também, ao mandante, independentemente de se considerá-la, ou não, circunstância elementar do tipo de homicídio. 

É que, ao descrevê-la como “mediante paga ou promessa de recompensa”, a norma buscou alcançar a totalidade de um contrato bilateral que, por sua própria natureza jurídica, envolve direitos e obrigações para ambas as partes, e não apenas uma motivação pessoal exclusiva do contratado. O escopo da norma não é, simplesmente o de reprovar mais severamente o fim de lucro que moveu o executor, mas também e antes, a conduta de ambos, executor e mandante: celebrarem um pacto cujo objeto é a destruição do bem jurídico mais importante. Um porque encomendou a morte de um homem, o outro porque aceitou a encomenda. Ambos, igualmente, tiveram motivação torpe, abjeta, repugnante. O primeiro porque, dispondo de dinheiro, sentiu-se à vontade para buscar alcançar a destruição de uma vida humana, por mãos alheias. O outro porque, simplesmente por dinheiro, não teve qualquer condescendência com a existência de semelhante.

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