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domingo, 3 de novembro de 2013

Espaço do acadêmico - Gisele Araújo



O aumento populacional das menores em conflito com a lei

Hoje, nacional e internacionalmente, se expande, com certa modéstia, o debate sobre a situação carcerária e institucional das mulheres e das adolescentes em conflito com a lei. Com o intuito de provocar outro viés dessa discussão, pretende-se esclarecer a principal causa do aumento da demanda punitiva neste recorte criminológico.

Em meados de 1990, segundo Assis (2000, apud MACHADO; VERONESE, 2010, p. 5), no Brasil, houve um aumento do encarceramento das mulheres e das adolescentes envolvidas com tráfico de drogas. Com isso, aumentou-se também o estudo sobre a participação delas na vida criminal/infracional. É notável a relação do crime “enxergado” pelo jus puniendi – de caráter emocional afetivo, fruto de relação amorosa com homens envolvidos com o mesmo tipo de crime – e a caricatura social da mulher, porém deve-se frisar o outro lado desse avanço punitivo.

Tendo em vista que “as prerrogativas asseguradas pelo ECA não isentam, sobremaneira, o(a)s adolescentes em conflito com a lei de responsabilização”  e que, mesmo regido pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, com uma sistemática protetiva, não se escapa da intencionalidade de punição em relação também as menores. E essa problematização impulsiona a uma interpretação cuja hipótese será a expansão jus punitiva, mesmo com a visão caricaturística da adolescente – um punitivismo que alça determinados crimes.

“Enquanto a criminalidade das mulheres e a condição das mulheres presas ganham destaque, a condição de vida e o desenvolvimento das adolescentes institucionalizadas são pouco explorados” (MACHADO; VERONESE, 2010, p. 5). Pode-se dizer o mesmo em relação às causas que justificam a medida socioeducativa que mais assemelhamento reproduz da pena privativa de liberdade, que é a internação em estabelecimento educacional. Essa medida é uma “conduta revestida de cuidado”, mas, na realidade, configura a mesma acinte à liberdade que qualquer pena privativa de liberdade, principalmente por ser a medida de mais recorrência.

Uma característica interessante que aponta esse “novo olhar” punitivo, agora, em relação às adolescentes, é que, por exemplo, alguns centros Socioeduicativos, não foram construído, primariamente, para receber as adolescentes em conflito com a lei, mas, por causa da “demanda”, foi-se ampliando o acolhimento.

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