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domingo, 2 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Anderson do Nascimento Figueiredo

Crimes contra a liberdade individual


O Capítulo intitulado Crimes contra a liberdade individual do Código Penal brasileiro abrange os artigos 146 a 149 e engloba aqueles crimes que ferem a liberdade legalmente garantida das pessoas em território brasileiro.

O atentado à liberdade individual é caracterizado pela perda, ocasionada pela ação de terceiro, do direito de autodeterminação, consubstanciado na máxima "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei".

Sendo este o objeto jurídico, o sujeito passivo deve ter livre arbítrio, e a conduta impedida deve ser permitida ou não proibida em Lei.

Neste capítulo estão descritos o constrangimento ilegal, a ameaça, o sequestro e cárcere privado e a redução a condição análoga à de escravo.

Índice:
 Crimes
  • Art. 146 - Constrangimento ilegal
  • Art. 147 - Ameaça
  • Art. 148 - Sequestro e cárcere privado
  • Art. 149 - Redução a condição análoga à de escravo

Constrangimento ilegal

No Direito Penal brasileiro o constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do código penal brasileiro, dentro do capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual é um tipo penal que vem assim descrito pelo legislador:


Legislação

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.


Objeto jurídico

Este dispositivo legal existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei.


Sujeitos

O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a se abster de determinada conduta pela ação do agente.

O agente pode ser qualquer pessoa que impeça o exercício da liberdade individual de outrem. Ressalte-se que se a conduta for realizada por funcionário público no exercício de suas funções, estaremos diante de outro crime, chamado abuso de poder.


Núcleo do tipo

O núcleo do tipo penal é evitar uma conduta lícita utilizando vis corporalis ou vis compulsiva (violência corporal e ameaça, respectivamente), bem como qualquer outro meio que venha a impedir ou dificultar a resistência da vítima.

A violência pode ser dirigida à própria vítima, à terceiros ou a objetos, desde que efetivamente impeçam a lícita realização ou abstenção pretendida pela vítima.
Este tipo penal admite tentativa.


Consunção

Sendo crime subsidiário, sempre ocorrerá a consunção, ou seja, será absolvido pelo crime mais grave cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um estupro não será o agente punido também pelo constrangimento ilegal, já que este crime é apenas elemento do outro.


Qualificadora

Será qualificado o constrangimento ilegal quando a execução do crime contar com mais de 3 pessoas, (art.146 parágrafos 1º) ou se para realizar o constrangimento o agente fizer uso de armas ou de objetos que podem ser utilizados como arma.
Nestes casos, a pena será aplicada em dobro.

Excludente de tipicidade
Há dois casos que não estão incluídos neste tipo penal. Se a autodeterminação for retirada de paciente que sofre intervenção médica sem seu consentimento, sempre e quando houver risco iminente de morte. Igualmente, não será típico o constrangimento que visa impedir um suicídio.


Crime de ameaça

No Código Penal Brasileiro (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940) o crime de 'Ameaça' vem descrito no art. 147, sendo um dos crimes descritos no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual.
Consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A pena cominada ao crime é de detenção de um a seis meses, ou multa.
Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação.


Elementos do tipo

O agente pode ser qualquer pessoa que possa crivelmente ameaçar a vítima. Por sua vez, a vítima deve ser pessoa que goze de autodeterminação, na medida em que o objeto jurídico protegido é a capacidade das pessoas de somente limitarem sua conduta por força de Lei.

A ameaça deve ser crível, grave e pode se voltar contra a vítima, terceiros ou objetos. O tipo penal admite todo tipo de execução, desde que o conteúdo da comunicação leve a vítima a acreditar que se agir de forma diversa da pretendida pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.

Os tribunais brasileiros têm aceito, embora nem sempre este posicionamento não seja dominante, ameaças vagas e incertas. Ameaça vaga é aquela em que o agressor não discrimina devidamente o que ocorrerá ou contra quem se voltará a ação (ex. "a sua família vai pagar o preço", "você pode perder tudo" se" divulgar o meu vídeo, irá pagar caro" etc). O ato em si ao público que faço o ameaçador falar em tom alto e o emaçado transparecer defesa por palavras justificando que não cometeu nada semelhante ao que o ameaçador fala.

Não há necessidade de ter o agente vontade de fazer o mal anunciado: responderá pelo crime mesmo se for mero blefe ou se a concreção daquilo que ameaça fazer seja impossível. O dolo específico é o de intimidar.

Para a jurisprudência brasileira, é necessário também ter o chamado animus freddo, caracterizado pelo tom calmo do agente. Estariam, portanto, excluídos do tipo penal aqueles que proferem ameaças no meio de uma briga, no calor de um argumento ou feito por pessoa intoxicada.


Conteúdo da ameaça

O mal prometido deve ser futuro e injusto. Assim, não será ameaça afirmar que entregará um criminoso à polícia ou de que fará a execução judicial de um devedor.


Consunção

É crime subsidiário quando utilizado como crime meio, ocorrendo a consunção, ou seja, o crime de ameaça será absorvido pelo crime mais grave. Exemplo disto seria um ladrão que ameaça um gerente de banco para que este lhe abra o cofre do banco. Neste caso, o ladrão não responderá pelo crime de ameaça, absorvido pelo de extorsão.


Sequestro e cárcere privado

Sequestro e cárcere privado é posto no código penal brasileiro no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, no art.148 Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. É punível com reclusão, de 1 a 3 anos. Podendo ser aumentada de 2 a 5 anos se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente, se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital, se a privação da liberdade dura mais de 15 dias. E se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral a pena é de 2 a 8 anos.


Redução a condição análoga à de escravo

Redução a condição análoga à de escravo, ou crime de plágio (neste caso, evidentemente, sem relação com o crime contra a propriedade intelectual) é o crime previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, no capítulo dos crimes contra a liberdade individual.

Ocorre com frequência com prostitutas que aceitam trabalhar no exterior, porém, ao chegarem no país de destino, o aliciador retém seu passaporte e afirma que só o devolverá quando a dívida com ele estiver paga. Nunca estará, pois a prostituta ainda tem suas despesas de moradia, alimentação, saúde, vestuário etc.

Também é comum com trabalhados braçais, em especial no interior da região amazônica, que se deslocam por dias no meio da selva, contratados por alguém a serviço do empregador final, para a área em que irão trabalhar, morar e comer, vivendo sob condições desumanas e contraindo uma dívida crescente com o proprietário/possuidor da terra, sem referências humanas ou geográficas em um lugar desconhecido e distante do que ele conhecia antes da viagem que ele não sabia que seria sem volta.


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