Crimes
contra a liberdade individual
O Capítulo intitulado Crimes
contra a liberdade individual do Código Penal brasileiro abrange os artigos 146
a 149 e engloba aqueles crimes que ferem a liberdade legalmente garantida das
pessoas em território brasileiro.
O atentado à liberdade
individual é caracterizado pela perda, ocasionada pela ação de terceiro, do
direito de autodeterminação, consubstanciado na máxima "ninguém é obrigado
a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei".
Sendo este o objeto
jurídico, o sujeito passivo deve ter livre arbítrio, e a conduta impedida deve
ser permitida ou não proibida em Lei.
Neste capítulo estão
descritos o constrangimento ilegal, a ameaça, o sequestro e cárcere privado e a
redução a condição análoga à de escravo.
Índice:
Crimes
- Art.
146 - Constrangimento ilegal
- Art.
147 - Ameaça
- Art.
148 - Sequestro e cárcere privado
- Art.
149 - Redução a condição análoga à de escravo
Constrangimento
ilegal
No Direito Penal brasileiro
o constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do código penal brasileiro,
dentro do capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual é um tipo
penal que vem assim descrito pelo legislador:
Legislação
Art. 146 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se
cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de
três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas
cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na
disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou
cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se
justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para
impedir suicídio.
Objeto
jurídico
Este dispositivo legal
existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm
não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei.
Sujeitos
O sujeito passivo deve ser
qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou
a se abster de determinada conduta pela ação do agente.
O agente pode ser qualquer
pessoa que impeça o exercício da liberdade individual de outrem. Ressalte-se
que se a conduta for realizada por funcionário público no exercício de suas
funções, estaremos diante de outro crime, chamado abuso de poder.
Núcleo
do tipo
O núcleo do tipo penal é
evitar uma conduta lícita utilizando vis corporalis ou vis compulsiva
(violência corporal e ameaça, respectivamente), bem como qualquer outro meio
que venha a impedir ou dificultar a resistência da vítima.
A violência pode ser
dirigida à própria vítima, à terceiros ou a objetos, desde que efetivamente
impeçam a lícita realização ou abstenção pretendida pela vítima.
Este tipo penal admite
tentativa.
Consunção
Sendo crime subsidiário,
sempre ocorrerá a consunção, ou seja, será absolvido pelo crime mais grave
cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um
estupro não será o agente punido também pelo constrangimento ilegal, já que
este crime é apenas elemento do outro.
Qualificadora
Será qualificado o
constrangimento ilegal quando a execução do crime contar com mais de 3 pessoas,
(art.146 parágrafos 1º) ou se para realizar o constrangimento o agente fizer
uso de armas ou de objetos que podem ser utilizados como arma.
Nestes casos, a pena será
aplicada em dobro.
Excludente
de tipicidade
Há dois casos que não estão
incluídos neste tipo penal. Se a autodeterminação for retirada de paciente que
sofre intervenção médica sem seu consentimento, sempre e quando houver risco
iminente de morte. Igualmente, não será típico o constrangimento que visa
impedir um suicídio.
Crime
de ameaça
No Código Penal Brasileiro
(DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940) o crime de 'Ameaça' vem
descrito no art. 147, sendo um dos crimes descritos no capítulo que trata dos
crimes contra a liberdade individual.
Consiste em ameaçar alguém,
por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe
mal injusto e grave. A pena cominada ao crime é de detenção de um a seis meses,
ou multa.
Trata-se de um crime de ação
penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação.
Elementos
do tipo
O agente pode ser qualquer
pessoa que possa crivelmente ameaçar a vítima. Por sua vez, a vítima deve ser
pessoa que goze de autodeterminação, na medida em que o objeto jurídico
protegido é a capacidade das pessoas de somente limitarem sua conduta por força
de Lei.
A ameaça deve ser crível,
grave e pode se voltar contra a vítima, terceiros ou objetos. O tipo penal
admite todo tipo de execução, desde que o conteúdo da comunicação leve a vítima
a acreditar que se agir de forma diversa da pretendida pelo agressor, algum mal
injusto e grave venha a ocorrer.
Os tribunais brasileiros têm
aceito, embora nem sempre este posicionamento não seja dominante, ameaças vagas
e incertas. Ameaça vaga é aquela em que o agressor não discrimina devidamente o
que ocorrerá ou contra quem se voltará a ação (ex. "a sua família vai
pagar o preço", "você pode perder tudo" se" divulgar o meu
vídeo, irá pagar caro" etc). O ato em si ao público que faço o ameaçador
falar em tom alto e o emaçado transparecer defesa por palavras justificando que
não cometeu nada semelhante ao que o ameaçador fala.
Não há necessidade de ter o
agente vontade de fazer o mal anunciado: responderá pelo crime mesmo se for
mero blefe ou se a concreção daquilo que ameaça fazer seja impossível. O dolo
específico é o de intimidar.
Para a jurisprudência
brasileira, é necessário também ter o chamado animus freddo, caracterizado pelo
tom calmo do agente. Estariam, portanto, excluídos do tipo penal aqueles que
proferem ameaças no meio de uma briga, no calor de um argumento ou feito por
pessoa intoxicada.
Conteúdo
da ameaça
O mal prometido deve ser
futuro e injusto. Assim, não será ameaça afirmar que entregará um criminoso à
polícia ou de que fará a execução judicial de um devedor.
Consunção
É crime subsidiário quando
utilizado como crime meio, ocorrendo a consunção, ou seja, o crime de ameaça
será absorvido pelo crime mais grave. Exemplo disto seria um ladrão que ameaça
um gerente de banco para que este lhe abra o cofre do banco. Neste caso, o
ladrão não responderá pelo crime de ameaça, absorvido pelo de extorsão.
Sequestro
e cárcere privado
Sequestro e cárcere privado
é posto no código penal brasileiro no capítulo dos crimes contra a liberdade
individual, no art.148 Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou
cárcere privado. É punível com reclusão, de 1 a 3 anos. Podendo ser aumentada
de 2 a 5 anos se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente, se o
crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital,
se a privação da liberdade dura mais de 15 dias. E se resulta à vítima, em
razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou
moral a pena é de 2 a 8 anos.
Redução
a condição análoga à de escravo
Redução a condição análoga à
de escravo, ou crime de plágio (neste caso, evidentemente, sem relação com o
crime contra a propriedade intelectual) é o crime previsto no artigo 149 do
Código Penal Brasileiro, no capítulo dos crimes contra a liberdade individual.
Ocorre com frequência com
prostitutas que aceitam trabalhar no exterior, porém, ao chegarem no país de
destino, o aliciador retém seu passaporte e afirma que só o devolverá quando a
dívida com ele estiver paga. Nunca estará, pois a prostituta ainda tem suas
despesas de moradia, alimentação, saúde, vestuário etc.
Também é comum com
trabalhados braçais, em especial no interior da região amazônica, que se
deslocam por dias no meio da selva, contratados por alguém a serviço do
empregador final, para a área em que irão trabalhar, morar e comer, vivendo sob
condições desumanas e contraindo uma dívida crescente com o
proprietário/possuidor da terra, sem referências humanas ou geográficas em um
lugar desconhecido e distante do que ele conhecia antes da viagem que ele não
sabia que seria sem volta.
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