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domingo, 16 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Aldina Beatriz



Escravidão contemporânea no Brasil


No Brasil, é considerada escravidão contemporânea os casos em que a pessoa está submetida a:
  • Condição degradante de trabalho (que retira do trabalhador sua dignidade e expõe a riscos sua saúde e segurança física e mental)
  • Jornada exaustiva (que o leva ao limite de suas forças)
  • Forma de cerceamento de liberdade (como a servidão por dívida, a retenção de documentos e o isolamento geográfico do local de trabalho)
Em 1995, o governo federal brasileiro reconheceu, perante o país e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a existência do trabalho escravo contemporâneo.

Esse tipo de mão de obra é, costumeiramente (quando praticada) empregada em atividades econômicas ligadas a trabalhos de cunho rural, como a pecuária, a produção de carvão e os cultivos de cana-de-açúcar, soja e algodão. Mas ultimamente, a prática vem sendo observada também em centros urbanos, principalmente na indústria têxtil, construção civil e mercado do sexo. Infelizmente, há registros de trabalho escravo em todos os estados brasileiros.

A erradicação do trabalho análogo ao de escravo é hoje um dos principais objetivos da agenda brasileira de promoção dos direitos humanos. Existe grande controvérsia no Legislativo sobre o conceito de trabalho análogo ao de escravo e as divergências conceituais têm contribuído para a impunidade dos responsáveis pela manutenção de tão vergonhosa chaga no nosso país, identificada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como um dos principais empecilhos à erradicação do escravismo contemporâneo.

O trabalho escravo é a forma mais grave de exploração do ser humano e não atenta apenas contra os princípios e direitos fundamentais do trabalho, afrontando também os mais elementares direitos humanos, como a vida, a liberdade e a dignidade do trabalhador.Os trabalhadores são submetidos a condições ínfimas de sobrevivência, em um patamar muito aquém do mínimo indispensável para uma vida digna, que são as chamadas condições degradantes de trabalho. O Código Penal, no seu artigo 149 discerne acerca da redução e condição análoga à de escravo:

 Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena- reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.


§ 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra a criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor etnia, religião ou origem.



Desse artigo entende se os seguintes pontos:

·         O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, embora, como regra passe a ser o empregador e seus prepostos.

·         O sujeito passivo pode ser o empregado, em qualquer tipo de relação de trabalho.

·         O Objeto jurídico é a liberdade individual.

·         Objeto material: a pessoa que sofreu a privação de liberdade.

·         O crime admite tentativa, embora seja de difícil configuração.

·         O crime é consumado quando ocorre a perda da liberdade de ir e vir.


·         A pena pode ser aumentada, se o crime for cometido:

o   contra criança ou adolescente;

o   por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Esta última situação não deixa de ser uma forma de racismo, por isso é imprescritível e inafiançável, conforme prevê a Constituição Federal (art. 5°, XLII). Dessa maneira, quem cometer o delito de redução análoga à de escravo motivado por motivos de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem será mais severamente apenado, além de não se submeter à prescrição.


 Bibliografia:

http://trabalhoescravo.org.br/noticia/79
Direito Penal - Vol II - Parte Especial: Arts 121 a 212 (2. Edição) - Ney Moura Teles
                http://g1.globo.com/economia/trabalho-escravo-2014/platb/#lista-suja
                http://www.escravonempensar.org.br/sobre-o-projeto/o-trabalho-escravo-no-brasil/


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