Escravidão contemporânea
no Brasil
No
Brasil, é considerada escravidão contemporânea os casos em que a pessoa está
submetida a:
- Condição degradante de trabalho (que retira do trabalhador sua dignidade e expõe a riscos sua saúde e segurança física e mental)
- Jornada exaustiva (que o leva ao limite de suas forças)
- Forma de cerceamento de
liberdade (como a servidão por dívida, a retenção de documentos e o
isolamento geográfico do local de trabalho)
Em 1995,
o governo federal brasileiro reconheceu, perante o país e a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), a existência do trabalho escravo contemporâneo.
Esse tipo de mão de obra é, costumeiramente (quando
praticada) empregada em atividades econômicas ligadas a trabalhos de cunho
rural, como a pecuária, a produção de carvão e os cultivos de cana-de-açúcar,
soja e algodão. Mas ultimamente, a prática vem sendo observada também em
centros urbanos, principalmente na indústria têxtil, construção civil e mercado
do sexo. Infelizmente, há registros de trabalho escravo em todos os estados
brasileiros.
A erradicação do trabalho análogo ao de escravo é hoje um
dos principais objetivos da agenda brasileira de promoção dos direitos humanos.
Existe grande controvérsia no Legislativo sobre o conceito de trabalho análogo
ao de escravo e as divergências conceituais têm contribuído para a impunidade
dos responsáveis pela manutenção de tão vergonhosa chaga no nosso país,
identificada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como um dos
principais empecilhos à erradicação do escravismo contemporâneo.
O trabalho escravo é a forma mais grave de exploração do ser
humano e não atenta apenas contra os princípios e direitos fundamentais do
trabalho, afrontando também os mais elementares direitos humanos, como a vida,
a liberdade e a dignidade do trabalhador.Os trabalhadores são submetidos a
condições ínfimas de sobrevivência, em um patamar muito aquém do mínimo
indispensável para uma vida digna, que são as chamadas condições degradantes de
trabalho. O Código Penal, no seu artigo 149 discerne acerca da redução e
condição análoga à de escravo:
Artigo
149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a
trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção
em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena- reclusão,
de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o
fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de
documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho.
§ 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra a criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor etnia, religião ou origem.
Desse artigo entende se os seguintes pontos:
·
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, embora,
como regra passe a ser o empregador e seus prepostos.
·
O sujeito passivo pode ser o empregado, em
qualquer tipo de relação de trabalho.
·
Objeto material: a pessoa que sofreu a privação
de liberdade.
·
O crime admite tentativa, embora seja de difícil
configuração.
·
O crime é consumado quando ocorre a perda da
liberdade de ir e vir.
·
A pena pode ser aumentada, se o crime for
cometido:
o
contra criança ou adolescente;
o
por motivo de preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou origem. Esta última situação não deixa de ser uma forma de racismo,
por isso é imprescritível e inafiançável, conforme prevê a Constituição Federal
(art. 5°, XLII). Dessa maneira, quem cometer o delito de redução análoga à de
escravo motivado por motivos de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
origem será mais severamente apenado, além de não se submeter à prescrição.
Bibliografia:
http://trabalhoescravo.org.br/noticia/79
Direito Penal - Vol II - Parte
Especial: Arts 121 a 212 (2. Edição) - Ney Moura Teles
http://g1.globo.com/economia/trabalho-escravo-2014/platb/#lista-suja
http://www.escravonempensar.org.br/sobre-o-projeto/o-trabalho-escravo-no-brasil/
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