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domingo, 16 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Letícia Galvão Carvalho




Redução a condição análoga à de escravo


Art.149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto:

Pena: reclusão, de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência.

§1° Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Não se trata de escravidão, ou seja, não se exige que o indivíduo seja tratado como escravo, mas apenas de forma semelhante.

Objetividade jurídica: o bem jurídico protegido é o direito à liberdade individual, sob o aspecto ético-social, a própria dignidade do indivíduo.

Objeto material: o individuo que recebe o tratamento análogo ao de escravo.

O conceito de escravo deve ser interpretado de uma forma bastante ampla, abrangendo inclusive a submissão de alguém a uma jornada exaustiva de trabalho.

Condutas que tipificam o crime previsto no art.149:

·        Submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva: obrigar o indivíduo a realizar atividades compulsórias e contínuas, com emprego de violência física ou moral, ou a realizar jornadas de trabalho que extrapolem o período diário permitido pela CLT, sem o pagamento de horas extras ou outra compensação. É necessário que o fato não ocorra mediante vontade da vítima, pois o tipo exige que o ofendido seja submetido. Se, por exemplo, um trabalhador busca uma jornada exaustiva para aumentar sua renda, ou por outro motivo alheio ao empregador, o fato não é típico. O fato também é atípico quando a jornada exaustiva é praticada uma só vez, a pedido do empregador.

·        Sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho: proporcionar ao indivíduo um ambiente humilhante de trabalho, referente às condições de alojamento, alimentação, trabalho. Ex: quando o patrão coloca vigias armados para impedir que os cortadores de cana bebam água durante a jornada de trabalho.

·        Restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém em razão de dívida contraída com empregador ou preposto: essa conduta ocorre bastante em propriedades rurais que hospedam trabalhadores de estados diferentes. Trata-se de fazer com que o trabalhador se torne um eterno devedor, impossibilitando-o, por conta da dívida, que ele possa abandonar livremente o local de trabalho.

O tipo do art.149 não se confunde com o do art.203, §1°, inciso I(“obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida”), uma vez que no art.203 o empregador quer vincular o empregado ao trabalho, fazendo com que ele contraia dívidas de mercadorias, porém ele não restringe a liberdade de locomoção do indivíduo, o que acontece no art.149.

O §1° classifica dois casos que são submetidos as mesmas penas:

·        Cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (inciso I): é comum em grandes fazendas, que se situam longe dos centros urbanos, em que o patrão suspende o meio de transporte utilizado pelos trabalhadores para irem às cidades.

·        Manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (inciso II): apenas o fato de manter vigilância ostensiva no local de trabalho não configura crime, só constitui quando há a presença de uma finalidade específica, por exemplo, reter o trabalhador em seu local de trabalho. Não é necessário o emprego de armas. A segunda parte do inciso II (apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador) se diferencia do art 203, §1°, inciso II (“impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais”) pelo fato de que neste não há a privação de liberdade de locomoção do trabalhador, ele é um tipo subsidiário, aplicável quando a conduta não for característica do art.149.

Sujeito ativo: qualquer pessoa trata-se de um crime comum

Sujeito passivo: embora o tipo penal faça referênciaa “alguém”, em todas as condutas criminosas a lei se refere a “empregador”, “jornadas exaustivas, “trabalhos forçados”, “trabalhador”, percebe-se, então, a necessidade de existir um vínculo de trabalho entre sujeito ativo e passivo.

Elemento subjetivo: dolo. Não há possibilidade de culpa.

Crime material e permanente. Não há necessidade de haver violência para que o crime se consume, é preciso apenas que afete a liberdade individual do ofendido.

É possível a tentativa.

Se do crime resultar violência, o agente responderá também pelo crime dela resultante, utilizando o sistema do concurso material obrigatório.





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