Infanticídio e sua
razão histórica
Art. 123. Matar, sob
influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Pena – detenção de 2
a 6 anos.
Há alguns
séculos, a prática do homicídio contra o próprio filho era algo extremamente
aceitável socialmente, como em Esparta, objetivando a criação de uma raça de
perfeitos soldados ou mesmo tribos indígenas objetivando o controle
populacional e a sobrevivência do grupo. Ainda é possível observar de forma
velada esta prática na China, incentivada indiretamente pelo governo por
motivos de controle populacional (política natalista e a cultura do
primogênito).
Contudo, o
período que interviu de forma cabal para a institucionalização do infanticídio
foi o Medieval. Época na qual quase tudo era pecado, manter as aparências e
preservar a honra era algo vital. Relações extraconjugais eram socialmente
abomináveis, mas um filho advindo desta relação, inaceitável.Havia, então, a
necessidade de “remediar” o problema, evitar a reprovação social, a desonra e a
destruição total do elo mais frágil: a mulher. Duas eram as formas mais
conhecidas de “resolução”: abortar ou assassinar o recém nascido. Sendo a
primeira hipótese extremamente complicada à época, o infanticídio mostrava-se
como a prática mais comum.
O bem tutelado
nesse instituto é a vida humana. As razões para que seja aplicada uma pena mais
branda (detenção e não reclusão) encontram-se, segundo Prado, em duas vertentes
distintas: critério psicológico, que seria o motivo da honra quando a gravidez
resulta de relações extraconjugais (honoris
causae) e o critério fisicopsíquico, a influência do estado puerperal.
No critério
psicológico, a inevitável reprovação social causada por esse ato desonroso (a
prática de relações extraconjugais) levaria a parturiente a uma situação
angustiante e aflitiva capaz de perturbar sua mente ao ponto desta matar o
próprio filho. É importante observar que atualmente relações extraconjugais ou
mesmo a fato de ser mãe solteira não são mais encarados juridicamente como
motivos capazes de impelir a parturiente à prática de tal ato delituoso em
nosso país (não há nenhuma menção a motivos honrosos para a prática do
infanticídio em nossa atual legislação, diferentemente do Código Penal do
Império em seu art. 198).
O segundo
critério - o físicopsíquico -tratada influência do estado puerperal, elementar
do crime de infanticídio em nosso Código Penal, critério ao qual seguimos e
também uma das mais incertas quanto à sua intensidade e período de duração.
O grau de
influência do estado puerperal deve ser averiguado para a configuração do
infanticídio, assim como o nexo causal que deve existir entre o estado
puerperal e a prática delituosa, caso contrário, responde a autora por
homicídio. Além disto, o elemento temporal é uma das questões mais divergentes
doutrinária, médica e juridicamente falando. Guido Palomba, por exemplo,
defende que juridicamente o período puerperal característico do homicídio seja
até o décimo dia após o parto, enquanto Ney Teles afirma que é possível o
infanticídio enquanto a mãe estiver sob efeito do estado puerperal. Necessária
se faz, portanto, uma perícia meticulosa.
Sobre o tipo
penal: aceita apenas a forma dolosa, que pode ocorrer tanto pela comissão como
pela omissão. Existe ainda a possibilidade de configurar-se apenas a tentativa
delituosa quando o resultado não for atingido.
No polo ativo
encontra-se a mãe, que mata o próprio filho durante ou logo após o parto,sob influência
do estado puerperal. Há certa divergência doutrinária sobre a concorrência no
crime e a comunicabilidade de circunstâncias. Sustentam alguns que coautor e
partícipe devem ser beneficiados do instituto pelas circunstâncias serem
elementares do crime (art. 30 do Código Penal). Sendo o estado puerperal
condição elementar do crime, beneficiados seriam coautor e partícipe.
Para outra
vertente o concurso de pessoas é inadmissível, pois o estado puerperal,
elementar do crime, é uma condição de cunho pessoal, não sendo possível a
nenhum outro estender-se (o médico que age em conjunto com a mão não se
encontra de forma alguma sob influência do estado puerperal).
Para Prado a
resolução é clara quando examinado o artigo 30 do Código Penal. Sendo o estado
puerperal circunstância elementar do crime, não poderia ao médico ser imputado
crime diferente do infanticídio, a não ser que, na verdade, o infanticídio
fosse homicídio privilegiado, sendo o estado puerperal condição de ordem pessoal
e não elementar do crime.
Infanticídio
ou homicídio(?): Existem circunstâncias em que a mãe será infanticida e outras nas
quais esta será partícipe no crime de homicídio. Quando ambos, mãe e terceiro
realizam dolosamente o tipo penal, são concorrentes. Quando a mãe é auxiliada,
esta responde pelo crime de infanticídio e o terceiro será seu partícipe.
Quando o terceiro praticar o núcleo do tipo sendo auxiliado pela mãe, o crime
será homicídio e a mãe responderá por participação no mesmo tipo penal.
BIBLIOGRAFIA
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. – 13.
ed. rev. atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014;
http://www.ambito-juridico.com.br – acesso em 31/08/14;
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