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domingo, 2 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - João André da Silva Neto.

Infanticídio e sua razão histórica



Art. 123. Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

Pena – detenção de 2 a 6 anos.
               
Há alguns séculos, a prática do homicídio contra o próprio filho era algo extremamente aceitável socialmente, como em Esparta, objetivando a criação de uma raça de perfeitos soldados ou mesmo tribos indígenas objetivando o controle populacional e a sobrevivência do grupo. Ainda é possível observar de forma velada esta prática na China, incentivada indiretamente pelo governo por motivos de controle populacional (política natalista e a cultura do primogênito).

Contudo, o período que interviu de forma cabal para a institucionalização do infanticídio foi o Medieval. Época na qual quase tudo era pecado, manter as aparências e preservar a honra era algo vital. Relações extraconjugais eram socialmente abomináveis, mas um filho advindo desta relação, inaceitável.Havia, então, a necessidade de “remediar” o problema, evitar a reprovação social, a desonra e a destruição total do elo mais frágil: a mulher. Duas eram as formas mais conhecidas de “resolução”: abortar ou assassinar o recém nascido. Sendo a primeira hipótese extremamente complicada à época, o infanticídio mostrava-se como a prática mais comum.

O bem tutelado nesse instituto é a vida humana. As razões para que seja aplicada uma pena mais branda (detenção e não reclusão) encontram-se, segundo Prado, em duas vertentes distintas: critério psicológico, que seria o motivo da honra quando a gravidez resulta de relações extraconjugais (honoris causae) e o critério fisicopsíquico, a influência do estado puerperal.

No critério psicológico, a inevitável reprovação social causada por esse ato desonroso (a prática de relações extraconjugais) levaria a parturiente a uma situação angustiante e aflitiva capaz de perturbar sua mente ao ponto desta matar o próprio filho. É importante observar que atualmente relações extraconjugais ou mesmo a fato de ser mãe solteira não são mais encarados juridicamente como motivos capazes de impelir a parturiente à prática de tal ato delituoso em nosso país (não há nenhuma menção a motivos honrosos para a prática do infanticídio em nossa atual legislação, diferentemente do Código Penal do Império em seu art. 198).

O segundo critério - o físicopsíquico -tratada influência do estado puerperal, elementar do crime de infanticídio em nosso Código Penal, critério ao qual seguimos e também uma das mais incertas quanto à sua intensidade e período de duração.

O grau de influência do estado puerperal deve ser averiguado para a configuração do infanticídio, assim como o nexo causal que deve existir entre o estado puerperal e a prática delituosa, caso contrário, responde a autora por homicídio. Além disto, o elemento temporal é uma das questões mais divergentes doutrinária, médica e juridicamente falando. Guido Palomba, por exemplo, defende que juridicamente o período puerperal característico do homicídio seja até o décimo dia após o parto, enquanto Ney Teles afirma que é possível o infanticídio enquanto a mãe estiver sob efeito do estado puerperal. Necessária se faz, portanto, uma perícia meticulosa.

Sobre o tipo penal: aceita apenas a forma dolosa, que pode ocorrer tanto pela comissão como pela omissão. Existe ainda a possibilidade de configurar-se apenas a tentativa delituosa quando o resultado não for atingido.

No polo ativo encontra-se a mãe, que mata o próprio filho durante ou logo após o parto,sob influência do estado puerperal. Há certa divergência doutrinária sobre a concorrência no crime e a comunicabilidade de circunstâncias. Sustentam alguns que coautor e partícipe devem ser beneficiados do instituto pelas circunstâncias serem elementares do crime (art. 30 do Código Penal). Sendo o estado puerperal condição elementar do crime, beneficiados seriam coautor e partícipe.

Para outra vertente o concurso de pessoas é inadmissível, pois o estado puerperal, elementar do crime, é uma condição de cunho pessoal, não sendo possível a nenhum outro estender-se (o médico que age em conjunto com a mão não se encontra de forma alguma sob influência do estado puerperal).

Para Prado a resolução é clara quando examinado o artigo 30 do Código Penal. Sendo o estado puerperal circunstância elementar do crime, não poderia ao médico ser imputado crime diferente do infanticídio, a não ser que, na verdade, o infanticídio fosse homicídio privilegiado, sendo o estado puerperal condição de ordem pessoal e não elementar do crime.

Infanticídio ou homicídio(?): Existem circunstâncias em que a mãe será infanticida e outras nas quais esta será partícipe no crime de homicídio. Quando ambos, mãe e terceiro realizam dolosamente o tipo penal, são concorrentes. Quando a mãe é auxiliada, esta responde pelo crime de infanticídio e o terceiro será seu partícipe. Quando o terceiro praticar o núcleo do tipo sendo auxiliado pela mãe, o crime será homicídio e a mãe responderá por participação no mesmo tipo penal.


BIBLIOGRAFIA

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. – 13. ed. rev. atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014;
http://www.ambito-juridico.com.br – acesso em 31/08/14;

http://www.viajus.com.br – acesso em 31/08/14.

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