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sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Larissa Brasileiro



ATT: INÍCIO DAS POSTAGENS DOS PERÍODOS ANTERIORES





A indevida modalidade de tentativa no crime de ameaça

De acordo com o artigo 147 do código Penal “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave” é crime. O dicionário online de Português, define ameaça como “Palavra, ato, gesto pelos quais se exprime a vontade que se tem de fazer mal a alguém: discurso cheio de ameaças. Sinal, manifestação que leva a acreditar na possibilidade de ocorrer alguma coisa: ameaça de chuva”. O crime acontece quando a vítima passa a temer que a atitude expressada pelo agressor se concretize. Sendo assim, acontece ameaça a partir do momento em que a vítima acredita que se agir de forma diferente da que o ameaçador deseja, algum mal grave e injusto possa vir acontecer. Porém, apesar de ser configurado desta forma, ainda há muitos questionamentos quanto a admissão da modalidade de tentativa neste crime.
Alguns doutrinadores como Bittencourt, Mirabete e Damásio de Jesus acreditam que só vai existir a modalidade de tentativa quando a ameaça ocorrer na forma escrita. Por exemplo: João ameaça, através de um bilhete, tirar a vida de José. Porém, o bilhete por qual João pretendia ameaçar José não chegou até seu destinatário por alguma circunstância alheia a sua vontade. Diante disso, tem-se o questionamento:  em casos em que a  ameaça foi pronunciada por pessoa embriagada , por quê deve-se admitir  a modalidade de tentativa? Admitir tentativa deste crime para ameaçadores embriagados não contraria o artigo 28, inciso I e II quando diz: “a embriaguez por si só não exclui o dolo”?
Ainda que o álcool afete visivelmente a capacidade intelectual do indivíduo, não se pode descartar que foi causado à vítima um mal injusto e grave, pois as palavras ameaçadoras independente  de qual circunstância  que o criminoso se encontra, acaba amedrontando de igual maneira se um criminoso não embriagado ameaçasse. Além disso, é válido ressaltar que na mesma proporção que o ameaçador embriagado possa vir a não concretizar o que foi ameaçado, ele pode sim vir a concretizar o tipo penal. Logo, se existe a possibilidade de se concretizar a ameaça feita, não deve ser aceita a configuração de crime tentado. Afinal a vítima acredita que se agir de forma contrária ao que foi  imposto pelo ameaçador, o mal pode acontecer.
A jurisprudência entende que a pessoa embriagada não pode ser sujeito do crime de ameaça. Pois, apenas o fato de o ameaçador encontrar-se embriagado, há uma menor potencialidade de incutir temor na vítima. Ou seja, aquilo que é dito por um agente embriagado não é possível de acontecer? A não configuração deste crime não expõe e induz o criminoso a uma maior facilidade para cometer aquilo que se pretende, devido a sua facilidade de se manter “impune”? Onde fica os valores sociais, o respeito á   liberdade da vítima, e a seus bens e vida? 
Fica ai a reflexão.




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