ATT: INÍCIO DAS POSTAGENS DOS PERÍODOS ANTERIORES
A indevida modalidade de tentativa no crime de ameaça
De
acordo com o artigo 147 do código Penal “ameaçar alguém,
por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe
mal injusto e grave” é crime. O dicionário online de Português, define ameaça
como “Palavra, ato, gesto pelos quais se exprime a vontade que se tem de
fazer mal a alguém: discurso cheio de ameaças. Sinal, manifestação que leva a acreditar na
possibilidade de ocorrer alguma coisa: ameaça de chuva”. O crime acontece quando a vítima passa a temer
que a atitude expressada pelo agressor se concretize. Sendo assim, acontece ameaça
a partir do momento em que a vítima acredita que se agir de forma diferente da
que o ameaçador deseja, algum mal grave e injusto possa vir acontecer. Porém,
apesar de ser configurado desta forma, ainda há muitos questionamentos quanto a
admissão da modalidade de tentativa neste crime.
Alguns doutrinadores como Bittencourt,
Mirabete e Damásio de Jesus acreditam que só vai existir a modalidade de
tentativa quando a ameaça ocorrer na forma escrita. Por exemplo: João ameaça,
através de um bilhete, tirar a vida de José. Porém, o bilhete por qual João
pretendia ameaçar José não chegou até seu destinatário por alguma circunstância
alheia a sua vontade. Diante disso, tem-se o questionamento: em casos em que a ameaça foi pronunciada por pessoa embriagada ,
por quê deve-se admitir a modalidade de
tentativa? Admitir tentativa deste crime para ameaçadores
embriagados não contraria o artigo 28, inciso I e II quando diz: “a embriaguez por si só não exclui o dolo”?
Ainda que o álcool afete visivelmente a capacidade
intelectual do indivíduo, não se pode descartar que foi causado à vítima um mal
injusto e grave, pois as palavras ameaçadoras independente de qual circunstância que o criminoso se encontra, acaba
amedrontando de igual maneira se um criminoso não embriagado ameaçasse. Além
disso, é válido ressaltar que na mesma proporção que o ameaçador embriagado
possa vir a não concretizar o que foi ameaçado, ele pode sim vir a concretizar
o tipo penal. Logo, se existe a possibilidade de se concretizar a ameaça feita,
não deve ser aceita a configuração de crime tentado. Afinal a vítima acredita
que se agir de forma contrária ao que foi
imposto pelo ameaçador, o mal pode acontecer.
A jurisprudência entende que a pessoa
embriagada não pode ser sujeito do crime de ameaça. Pois, apenas o fato de o
ameaçador encontrar-se embriagado, há uma menor potencialidade de incutir temor
na vítima. Ou seja, aquilo que é dito por um agente embriagado não é possível
de acontecer? A não configuração deste crime não expõe e induz o criminoso a
uma maior facilidade para cometer aquilo que se pretende, devido a sua
facilidade de se manter “impune”? Onde fica os valores sociais, o respeito
á liberdade da vítima, e a seus bens e
vida?
Fica ai a reflexão.
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