Apropriação
Indébita x Furto
O tipo está
contido no art. 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de
que tem a posse ou a detenção.” A pena cominada é reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
O bem jurídico
protegido é o patrimônio, a propriedade e a posse de bens móveis.
Sujeito ativo do
crime é quem tem a posse ou a detenção lícita da coisa móvel alheia privada. Sujeito passivo é
o proprietário ou o possuidor, direto ou indireto, este da coisa que estiver na
detenção de outrem.
Apropriar-se,
significa tornar-se dono da coisa, tratá-la, em todos os sentidos, como se
fosse sua. O agente, que não é proprietário da coisa, com a conduta, passa a
agir como se ela lhe pertencesse, passando a exercer direitos que só o
proprietário pode.
Entre a vítima e o
agente deve existir uma relação contratual – onerosa ou gratuita, escrita ou verbal,
um acerto, um ajuste, uma combinação – por meio da qual a coisa, de propriedade
daquela, é entregue a este, que passa a ter sua posse ou sua detenção, devendo
devolvê-la nos termos do ajuste feito ou quando o proprietário a reclamar. A
posse ou a detenção da coisa autorizam sua utilização normal que, por isso, não
constitui ato de apropriação.
O crime ocorrerá
quando houver detenção não vigiada, o que se dá quando o proprietário
confia plenamente no detentor, acreditando que a coisa lhe será devolvida como combinado. Se
o dono permite que outrem detenha a coisa, mantendo, entretanto, vigilância sobre
ela, é porque não deposita confiança no detentor. Se este dela se apropria, estará, na
verdade, cometendo furto.
Furto é a
subtração de coisa alheia móvel que o agente realiza para tê-la como sua ou para que outra
pessoa dela se torne senhora.
Às vezes, o
proprietário não tem a posse da coisa, que empresta ou aluga à terceira pessoa, que passa
a usufruí-la, exercendo, portanto, sua posse. Mas ambos têm direitos sobre ela. O
proprietário, mesmo sem a posse, continua sendo o único a poder dela dispor.
O possuidor, mesmo
dela não podendo dispor, porque não lhe pertence, é, entretanto, quem a tem
consigo, usando como se sua fosse. O
possuidor usa, goza e frui da coisa. O proprietário é a pessoa que pode dispor
da coisa, porque lhe pertence.
Sujeito ativo do
crime é qualquer pessoa, salvo seu possuidor ou seu proprietário, porque só há furto
de coisa alheia. Quem está legitimamente com a coisa não pode subtraí-la de si
mesmo; pode, entretanto, dela se
assenhorear, cometendo o crime de apropriação indébita.
O que diferencia a
apropriação indébita do furto é a ação, na apropriação indébita o sujeito ativo
se apropria da coisa, no furto, ele subtrai a coisa de outrem. No furto, a
posse do sujeito ativo é vigiada, e na apropriação indébita a posse é
desvigiada, exemplo clássico do criminalista Nelson Hungria: 1. o leitor que,
consultando um livro na biblioteca pública, resolve ocultá-lo no bolso do
paletó e se retira – comete crime de furto; 2. se o mesmo leitor empresta
regularmente o livro e, já de posse dele, decide vendê-lo a um terceiro, comete
crime de apropriação indébita.
Bibliografia:
Direito Penal -
Vol II - Parte Especial: Arts 121 a 212 (2. Edição) - Ney Moura Teles
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