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sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico – Isadora Pessoa


Apropriação Indébita x Furto

O tipo está contido no art. 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.” A pena cominada é reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O bem jurídico protegido é o patrimônio, a propriedade e a posse de bens móveis.

Sujeito ativo do crime é quem tem a posse ou a detenção lícita da coisa móvel alheia privada. Sujeito passivo é o proprietário ou o possuidor, direto ou indireto, este da coisa que estiver na detenção de outrem.

Apropriar-se, significa tornar-se dono da coisa, tratá-la, em todos os sentidos, como se fosse sua. O agente, que não é proprietário da coisa, com a conduta, passa a agir como se ela lhe pertencesse, passando a exercer direitos que só o proprietário pode.

Entre a vítima e o agente deve existir uma relação contratual – onerosa ou gratuita, escrita ou verbal, um acerto, um ajuste, uma combinação – por meio da qual a coisa, de propriedade daquela, é entregue a este, que passa a ter sua posse ou sua detenção, devendo devolvê-la nos termos do ajuste feito ou quando o proprietário a reclamar. A posse ou a detenção da coisa autorizam sua utilização normal que, por isso, não constitui ato de apropriação.

O crime ocorrerá quando houver detenção não vigiada, o que se dá quando o proprietário confia plenamente no detentor, acreditando que a coisa lhe será devolvida como combinado. Se o dono permite que outrem detenha a coisa, mantendo, entretanto, vigilância sobre ela, é porque não deposita confiança no detentor. Se este dela se apropria, estará, na verdade, cometendo furto.

Furto é a subtração de coisa alheia móvel que o agente realiza para tê-la como sua ou para que outra pessoa dela se torne senhora. 

Às vezes, o proprietário não tem a posse da coisa, que empresta ou aluga à terceira pessoa, que passa a usufruí-la, exercendo, portanto, sua posse. Mas ambos têm direitos sobre ela. O proprietário, mesmo sem a posse, continua sendo o único a poder dela dispor.

O possuidor, mesmo dela não podendo dispor, porque não lhe pertence, é, entretanto, quem a tem consigo, usando como se sua fosse.  O possuidor usa, goza e frui da coisa. O proprietário é a pessoa que pode dispor da coisa, porque lhe pertence.

Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, salvo seu possuidor ou seu proprietário, porque só há furto de coisa alheia. Quem está legitimamente com a coisa não pode subtraí-la de si mesmo;  pode, entretanto, dela se assenhorear, cometendo o crime de apropriação indébita.

O que diferencia a apropriação indébita do furto é a ação, na apropriação indébita o sujeito ativo se apropria da coisa, no furto, ele subtrai a coisa de outrem. No furto, a posse do sujeito ativo é vigiada, e na apropriação indébita a posse é desvigiada, exemplo clássico do criminalista Nelson Hungria: 1. o leitor que, consultando um livro na biblioteca pública, resolve ocultá-lo no bolso do paletó e se retira – comete crime de furto; 2. se o mesmo leitor empresta regularmente o livro e, já de posse dele, decide vendê-lo a um terceiro, comete crime de apropriação indébita.

Bibliografia:

Direito Penal - Vol II - Parte Especial: Arts 121 a 212 (2. Edição) - Ney Moura Teles

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