Furto
de uso no Direito Brasileiro?
A posse é o bem juridicamente protegido pelo delito de
furto. Conforme o dicionário Michaelis, a palavra “posse” significa:
“1.
Retenção de uma coisa ou de um direito.
2.
Estado de quem tem uma coisa em seu poder.
3.
Investidura em cargo público.
4. A
solenidade decorrente dessa investidura.
5.
Bens.
6. Meios de vida.
7. Alcance, capacidade.”
Pelas
definições, de forma geral, se percebe que alguém precisa estar com alguma coisa
em seu poder para ter a posse da referida coisa. Consequentemente, quando a
coisa que estava no poder dessa pessoa foi tomada por outra pessoa, se
configura o referido furto.
De
acordo com o artigo 155 do Código Penal, furto é “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” Assim, para
que se aplique o referido artigo, é necessário que o sujeito subtraia uma coisa
em posse de outra pessoa e móvel, com o objetivo do sujeito apropriar-se para
si ou a um terceiro. No entanto, a doutrina e a jurisprudência também afirmam a
existência de um outro tipo de furto, o chamado furto de uso. De acordo com o
autor Álvaro Mayrink da Costa, furto de uso se caracteriza “pelo uso momentâneo da coisa subtraída e sua imediata devolução
intacta ao local de onde fora retirada, operando o autor sem o ânimo de
apropriar-se de coisa alheia.”
Pela
definição, se compreende três fatos sobre o furto de uso:
1- Deve se tratar de coisa infungível para uso do agente, pois o
entendimento majoritário afirma que para coisas fungíveis, como o dinheiro, se
aplica o furto comum,
2- A coisa
deve ser devolvida nas mesmas condições e no mesmo local em que estava, pois se
houver a vontade de apropriar pra si, haja destruição ou deixada em lugar
diverso do anterior, se qualifica o furto comum e
3- o uso da coisa deve ser momentâneo, pois para o uso prolongado
se entende pelo furto comum. Vale mencionar que o furto de uso não é algo
recente, pois desde o Direito Romano já havia previsão legal, estando presente
inclusive em alguns Códigos Europeus, como o Código Penal italiano e o Código
Penal português.
O
grande problema sobre a questão é que o furto de uso, apesar de constar no
Código Penal Militar, não possui previsão no ordenamento jurídico-penal
brasileiro. Logo, há autores que o consideram como um indiferente penal, a
exemplo do autor Rogério Greco, o qual inclusive considera equivocado a
denominação furto de uso, pois, para ele, o furto já pressupõe previsão legal,
devendo ser utilizada a denominação subtração de uso.
No
entanto, por ser aceito pela maioria da doutrina e jurisprudência, é importante
saber identificar detalhadamente quando se tratar de furto de uso, dependendo
muito do caso concreto, para não incorrer em impunidades para os crimes que
realmente são de furto comum. Como exemplos, o primeiro caso a seguir se trata
de uma situação que reconhece o furto de uso, enquanto o segundo caso não
reconhece:
“STF: ‘Furto de uso. Automóvel subtraído sem animus
furandi. Prova da intenção do acusado de dar uma volta e devolver o carro ao
local em que estava. Absolvição’. (RT 395/416).”
“TAPR: ‘É irrecusável a configuração do furto real,
e não do mero de uso, se o agente pretendia vender, ou, na mais favorável e
menos acreditável hipótese, abandonar o veículo aos azares do destino em outra
cidade’. (RT 619/356)”
Por isso, é correto afirmar que apesar de não estar
presente no nosso Código Penal, o furto de uso pode ser usado como uma tese
defensiva do sujeito que praticou a ação, sendo de suma importância o
magistrado analisar se cabe ou não ao caso concreto e se for usá-lo, que faça
com cautela, para não gerar injustiças.
Nenhum comentário:
Postar um comentário